D.E. Publicado em 23/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar veiculada e, no mérito, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003512-82.2013.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos infringentes do INSS contra acórdão da 9ª Turma desta Corte, que, por maioria, negou provimento ao agravo que interpôs, mantida decisão que, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do compêndio processual civil, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para viabilizar desaposentação, "sem exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova benesse. Afastada eventual alegação de decadência.".
O teor da Ementa é:
Em resumo, a autarquia federal sustenta que:
Contrarrazões (fls. 177-189).
Pronunciamento judicial vencido (fls. 191-193).
Admissão dos embargos (fl. 194).
É o relatório.
Dispensada a revisão (art. 33, inc. VIII, RITRF-3ªR).
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003512-82.2013.4.03.6121/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos infringentes do ente público contra acórdão da 9ª Turma desta Corte, que, por maioria, negou provimento ao agravo que interpôs.
O embargante sustenta o cabimento do recurso, com base na divergência entre o voto proferido pelo Relator, Desembargador Federal Souza Ribeiro (vencedor), no sentido da possibilidade da desaposentação e nova aposentadoria, "sem exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova benesse. Afastada eventual alegação de decadência", e o prolatado pela Desembargadora Federal Daldice Santana (vencido), para quem a pretensão afigura-se inviável.
Relativamente à decadência, a matéria foi prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, cuja redação original ordenava:
O dispositivo em epígrafe, no texto primitivo, dispunha acerca da prescrição. Nada referia, porém, quanto à decadência do direito de requerer revisão de benefício. Destaque-se que as legislações pretéritas (Lei 3.807/60, Decreto 83.080/79 e Decreto 89.312/84) pautavam-se pela mesma diretriz.
Somente com o advento da nona reedição da Medida Provisória 1.523, de 27/6/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, foi instituído prazo decadencial para revisão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, por meio da alteração do art. 103 da Lei 8.213/91, cujo caput passou a vigorar com a seguinte redação, nos termos do art. 2º da referida MP, verbis:
No caso concreto, a parte autora pleiteia desaposentação e posterior jubilação, contado interstício maior de labuta, não se tratando, assim, de ação em que se pleiteia revisão de benesse, como expressamente disciplina o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
Sequer o requerimento acerca do sobrestamento, dada a discussão em torno da decadência, impressiona. A respeito, já se deliberou que:
Na 3ª Seção desta Casa, in litteris:
Registre-se que o raciocínio ora explanado não se confunde, ainda que minimamente, com a circunstância do art. 97 da Constituição Federal.
No mais, inclino-me pelo voto vencedor.
O art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal refere que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
É certo que a desaposentação não encontra previsão legal, quer para fins de operacionalização quer para fins de impedimento.
Mutatis mutandis, se não é expressamente proibida, o deduzir pretensão para auferi-la consubstancia legítimo exercício de direito do particular.
O entrave ao exercício desse direito não é concebível, à luz de artigos tais como 3º, 4º, 5º, incs. XIII e XXXV, 6º, 7º, inc. XXIV, e 201, v. g., a exprimir princípios e garantias fundamentais (direitos sociais e, mais especificamente, o direito à Previdência Social plena).
Sob outro aspecto, a providência atrai, inexoravelmente, querença, in essentia, continuativa, a se dizer, mediante utilização dos fatores serventes à jubilação primitiva, só que, agora, acrescida de maior lapso temporal e contribuições, a propiciar melhores condições ao requerente, em atenção, justamente, aos preceitos supramencionados.
Outrossim, no que concerne ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, tampouco presta-se a infirmar a postulação exprimida.
Mais consentânea exegese do dispositivo legal em comento é a de que apenas configura admoestação àquele que, aposentado, opta por permanecer no exercício de atividade, não se relacionando à situação presentemente controvertida, em que se reivindica somatória de período de labor/contribuições, com vistas a tornar superlativo o precedente beneplácito.
Confira-se doutrina de que regras constitucionais ou ordinárias correlatas à hipótese não podem ser aplicadas em desfavor da parte solicitante:
Para além, a devolução de valores não se mostra factível. Preenchidos os requisitos à aposentação, é devida ao segurado a contraprestação respectiva. Por outro lado, não se há de olvidar do caráter alimentício da verba em comento. Ademais, ao voltar a exercer atividade laborativa, foram-lhe descontadas contribuições à Previdência Social (art. 195, § 5º, CF).
Cito julgados convergentes com a tese em foco:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar veiculada e nego provimento aos embargos infringentes.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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