D.E. Publicado em 24/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0009371-92.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 275/285) em face de v. acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte (fls. 260/260vº), que, por maioria, deu provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido de desaposentação, reconhecendo seu direito de renúncia para obtenção de benefício mais vantajoso, sem exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova benesse, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Federal David Dantas, com quem votou a Exma. Desembargadora Federal Cecília Mello.
Por sua vez, o voto vencido (fls. 266/272), da lavra da Exma. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, negava provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido de desaposentação.
A parte embargante requer a prevalência do voto vencido, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da desaposentação, com a consequente improcedência da ação. Afirma que não foi observado o prazo decadencial para análise de revisão do benefício, sendo vedado o emprego de contribuições posteriores à aposentadoria, a impossibilidade de renúncia frente ao ato jurídico perfeito e a burla à aplicação ao fator previdenciário. Subsidiariamente, afirma a necessidade de devolução dos valores já recebidos a título do benefício a que se pretende renunciar.
Os presentes embargos foram admitidos às fls. 286, por decisão proferida em 19/08/2014 pelo Exmo. Desembargador Federal David Dantas.
A parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 291/298.
É o relatório.
Tratando-se de matéria eminentemente de direito, dispensada a audiência do Revisor, nos termos do art. 33, inciso VIII, do Regimento Interno desta Corte.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0009371-92.2010.4.03.6183/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 275/285) em face de v. acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte (fls. 260/260vº), que, por maioria, deu provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido de desaposentação, reconhecendo seu direito de renúncia para obtenção de benefício mais vantajoso, sem exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova benesse, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Federal David Dantas, com quem votou a Exma. Desembargadora Federal Cecília Mello.
De início, verifico que o voto majoritário (fls. 255/259), da lavra do Exmo. Desembargador Federal David Dantas, reconheceu o direito à desaposentação, sem necessidade de devolução dos valores recebidos a título do benefício a que se pretende renunciar.
Por seu turno, o voto vencido, da lavra da Exma. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta (fls. 266/272), entendeu ser incabível o direito à desaposentação.
Entendo assistir razão ao voto majoritário
In casu, não há que se falar em decadência, pois a desaposentação não se trata de revisão de ato de concessão do benefício; refere-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática - pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei nº 8.213/91.
O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento, conforme acórdão assim ementado:
Ora, diante da novel orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, curvo-me ao entendimento da possibilidade da desaposentação, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos.
Seguindo a orientação adotada pela Corte Superior, precedentes da Terceira Seção desta E. Corte:
Portanto, na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à concessão de nova aposentadoria, conforme determinado pelo voto majoritário.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos infringentes, a fim de que prevaleça o voto majoritário, que deu provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido de desaposentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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