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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MA...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:45

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDOS. 1. Embargos infringentes não conhecidos, no que se refere à alegação de decadência, visto que tal questão foi rejeitada de forma unânime pela Nona Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do agravo legal interposto pelo INSS. Assim, tendo em vista a ausência de divergência com relação à decadência, tal questão não pode ser apreciada por meio de embargos infringentes. 2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. 3. Embargos infringentes não conhecidos de parte e, na parte conhecida, improvidos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1949837 - 0005763-81.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 09/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005763-81.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.005763-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP312583 ANDREI HENRIQUE TUONO NERY e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):EDVIRGES APARECIDA TONIN
ADVOGADO:SP084749 MAURICIO JOSE CHIAVATTA e outro
No. ORIG.:00057638120134036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDOS.
1. Embargos infringentes não conhecidos, no que se refere à alegação de decadência, visto que tal questão foi rejeitada de forma unânime pela Nona Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do agravo legal interposto pelo INSS. Assim, tendo em vista a ausência de divergência com relação à decadência, tal questão não pode ser apreciada por meio de embargos infringentes.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. Embargos infringentes não conhecidos de parte e, na parte conhecida, improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte dos embargos infringentes e, na parte conhecida, por maioria, negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005763-81.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.005763-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP312583 ANDREI HENRIQUE TUONO NERY e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):EDVIRGES APARECIDA TONIN
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RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 159/164) em face de v. acórdão proferido pela Nona Turma desta E. Corte (fls. 125/125vº), que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal, mantendo a r. decisão monocrática proferida nos termos do artigo 557 do CPC (fls. 108/111), que havia dado provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido de desaposentação, reconhecendo seu direito de renúncia para obtenção de benefício mais vantajoso, sem exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova benesse, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Federal Souza Ribeiro, com quem votou o Exmo. Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves.

Por sua vez, o voto vencido, da lavra do Exmo. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (fls. 151/153), rejeitava a matéria preliminar e, no mérito, dava provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, para reformar a r. decisão agravada, mantendo a r. sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido de desaposentação.

A parte embargante requer a prevalência do voto vencido, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da desaposentação, com a consequente improcedência da ação. Afirma que não foi observado o prazo decadencial para análise de revisão do benefício, sendo vedado o emprego de contribuições posteriores à aposentadoria, a impossibilidade de renúncia frente ao ato jurídico perfeito e a burla à aplicação ao fator previdenciário. Subsidiariamente, afirma a necessidade de devolução dos valores já recebidos a título do benefício a que se pretende renunciar.

Os presentes embargos foram admitidos às fls. 166 por decisão proferida em 29/10/2014 pelo Exmo. Desembargador Federal Souza Ribeiro.

A parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 168/187.

É o relatório.

Tratando-se de matéria eminentemente de direito, dispensada a audiência do Revisor, nos termos do art. 33, inciso VIII, do Regimento Interno desta Corte.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005763-81.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.005763-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP312583 ANDREI HENRIQUE TUONO NERY e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):EDVIRGES APARECIDA TONIN
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VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 159/164) em face de v. acórdão proferido pela Nona Turma desta E. Corte (fls. 125/125vº), que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal, mantendo a r. decisão monocrática proferida nos termos do artigo 557 do CPC (fls. 108/111), que havia dado provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido de desaposentação, reconhecendo seu direito de renúncia para obtenção de benefício mais vantajoso, sem exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova benesse, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Federal Souza Ribeiro, com quem votou o Exmo. Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves.

De início, não conheço dos embargos infringentes, no que se refere à alegação de decadência, visto que tal questão foi rejeitada de forma unânime pela Nona Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do agravo legal interposto pelo INSS. Assim, tendo em vista a ausência de divergência com relação à decadência, tal questão não pode ser apreciada por meio de embargos infringentes.

No mais, verifico que o voto majoritário (fls. 122/124), da lavra do Exmo. Desembargador Federal Souza Ribeiro reconheceu o direito à desaposentação, sem necessidade de devolução dos valores recebidos a título do benefício a que se pretende renuncia.

Por seu turno, o voto vencido (fls. 151/153), da lavra do Exmo. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, entendeu ser incabível o direito à desaposentação.

Entendo assistir razão ao voto majoritário.

O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento, conforme acórdão assim ementado:

"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ".
(REsp 1334488/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/05/2013, DJe 14/05/2013)

Ora, diante da novel orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, me curvo ao entendimento da possibilidade da desaposentação, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos.

Seguindo a orientação adotada pela Corte Superior, precedentes da Sétima Turma deste Tribunal Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA INOCORRENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso do poder.
2 - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
3 - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
4 - Não há que se falar em decadência, pois a desaposentação não se trata de revisão de ato de concessão do benefício; refere-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições vertidas ao sistema.
5 - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
6 - No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, tenho adotado o entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
7 - Agravo a que se nega provimento."
(AC 0011001-16.2012.4.03.6119/SP, Rel. Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, 7ª T., J. 24/02/2014, P. 10/03/2014).
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Não procede a alegação de impossibilidade de julgamento com no artigo 557 do Código de Processo Civil. A decisão monocrática foi proferida com supedâneo em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial n. 1.334.488/SC, sob o regime do art. 543-C do CPC.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial, portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria a contar do ajuizamento da ação, compensando-se o benefício em manutenção.
- O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que o tema sob análise possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, não implica sobrestamento de outros processos que tratem da mesma matéria, sendo aplicável apenas aos recursos extraordinários eventualmente interpostos.
- O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar da citação (Súmula 204/STJ).
- A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei n. 11.960/2009, a partir da sua vigência.
- A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
- Agravo a que se nega provimento."
(AC 0006581-50.2011.4.03.6103/SP, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª T., J. 24/03/2014, P. 01/042014).

Portanto, na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à concessão de nova aposentadoria, compensando-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora a partir da citação.

Ante o exposto, não conheço de parte dos embargos infringentes e, na parte conhecida, nego-lhes provimento, a fim de que prevaleça o voto majoritário, que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, para julgar procedente o pedido de desaposentação.

É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/04/2015 16:38:09



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