D.E. Publicado em 24/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte dos embargos infringentes e, na parte conhecida, por maioria, negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005763-81.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 159/164) em face de v. acórdão proferido pela Nona Turma desta E. Corte (fls. 125/125vº), que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal, mantendo a r. decisão monocrática proferida nos termos do artigo 557 do CPC (fls. 108/111), que havia dado provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido de desaposentação, reconhecendo seu direito de renúncia para obtenção de benefício mais vantajoso, sem exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova benesse, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Federal Souza Ribeiro, com quem votou o Exmo. Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves.
Por sua vez, o voto vencido, da lavra do Exmo. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (fls. 151/153), rejeitava a matéria preliminar e, no mérito, dava provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, para reformar a r. decisão agravada, mantendo a r. sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido de desaposentação.
A parte embargante requer a prevalência do voto vencido, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da desaposentação, com a consequente improcedência da ação. Afirma que não foi observado o prazo decadencial para análise de revisão do benefício, sendo vedado o emprego de contribuições posteriores à aposentadoria, a impossibilidade de renúncia frente ao ato jurídico perfeito e a burla à aplicação ao fator previdenciário. Subsidiariamente, afirma a necessidade de devolução dos valores já recebidos a título do benefício a que se pretende renunciar.
Os presentes embargos foram admitidos às fls. 166 por decisão proferida em 29/10/2014 pelo Exmo. Desembargador Federal Souza Ribeiro.
A parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 168/187.
É o relatório.
Tratando-se de matéria eminentemente de direito, dispensada a audiência do Revisor, nos termos do art. 33, inciso VIII, do Regimento Interno desta Corte.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005763-81.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 159/164) em face de v. acórdão proferido pela Nona Turma desta E. Corte (fls. 125/125vº), que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal, mantendo a r. decisão monocrática proferida nos termos do artigo 557 do CPC (fls. 108/111), que havia dado provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido de desaposentação, reconhecendo seu direito de renúncia para obtenção de benefício mais vantajoso, sem exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova benesse, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Federal Souza Ribeiro, com quem votou o Exmo. Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves.
De início, não conheço dos embargos infringentes, no que se refere à alegação de decadência, visto que tal questão foi rejeitada de forma unânime pela Nona Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do agravo legal interposto pelo INSS. Assim, tendo em vista a ausência de divergência com relação à decadência, tal questão não pode ser apreciada por meio de embargos infringentes.
No mais, verifico que o voto majoritário (fls. 122/124), da lavra do Exmo. Desembargador Federal Souza Ribeiro reconheceu o direito à desaposentação, sem necessidade de devolução dos valores recebidos a título do benefício a que se pretende renuncia.
Por seu turno, o voto vencido (fls. 151/153), da lavra do Exmo. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, entendeu ser incabível o direito à desaposentação.
Entendo assistir razão ao voto majoritário.
O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento, conforme acórdão assim ementado:
Ora, diante da novel orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, me curvo ao entendimento da possibilidade da desaposentação, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos.
Seguindo a orientação adotada pela Corte Superior, precedentes da Sétima Turma deste Tribunal Regional:
Portanto, na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à concessão de nova aposentadoria, compensando-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora a partir da citação.
Ante o exposto, não conheço de parte dos embargos infringentes e, na parte conhecida, nego-lhes provimento, a fim de que prevaleça o voto majoritário, que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, para julgar procedente o pedido de desaposentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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