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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MA...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:45

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS. 1. A questão dos presentes autos diz respeito à possibilidade de desaposentação para concessão de novo benefício mais vantajoso, considerando-se o período laborado após a aposentadoria. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, consolidou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, sendo a sua renúncia uma liberalidade da qual o segurado não pode ser licitamente privado. Afirmou, ainda, não ser necessária a devolução dos valores recebidos em razão da aposentadoria a que o segurado pretende renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento. 3. Assim, cabível o reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação para a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa. 4. Embargos infringentes desprovidos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1831869 - 0002328-41.2010.4.03.6107, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 09/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002328-41.2010.4.03.6107/SP
2010.61.07.002328-7/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS011469 TIAGO BRIGITE e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):CLAYTON ALFREDO NIGRO
ADVOGADO:SP291815 LUANA DA PAZ BRITO SILVA e outro
:SP229461 GUILHERME DE CARVALHO
No. ORIG.:00023284120104036107 2 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.
1. A questão dos presentes autos diz respeito à possibilidade de desaposentação para concessão de novo benefício mais vantajoso, considerando-se o período laborado após a aposentadoria.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, consolidou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, sendo a sua renúncia uma liberalidade da qual o segurado não pode ser licitamente privado. Afirmou, ainda, não ser necessária a devolução dos valores recebidos em razão da aposentadoria a que o segurado pretende renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. Assim, cabível o reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação para a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa.
4. Embargos infringentes desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002328-41.2010.4.03.6107/SP
2010.61.07.002328-7/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS011469 TIAGO BRIGITE e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):CLAYTON ALFREDO NIGRO
ADVOGADO:SP291815 LUANA DA PAZ BRITO SILVA e outro
:SP229461 GUILHERME DE CARVALHO
No. ORIG.:00023284120104036107 2 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos pela autarquia previdenciária contra o acórdão proferido pela Nona Turma desta Corte que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, por maioria, negou provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, confirmando a decisão monocrática que reformara a sentença para reconhecer o direito da parte autora à desaposentação, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a título do benefício anterior.

Vencido o Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Bernardes de Souza, que dava provimento ao agravo legal por entender inviável a pretensão de desaposentação veiculada pela parte autora (fls. 224/228).

Sustenta o embargante que deve prevalecer o entendimento esposado no voto vencido, para que seja reconhecida a impossibilidade da desaposentação (fls. 230/233).

Com contrarrazões (fls. 236/248).

Admitidos os embargos, os autos foram redistribuídos, consoante o disposto no art. 260, §2º, do Regimento Interno desta Corte.

Dispensada a revisão por se tratar de matéria eminentemente de direito, nos termos do art. 33, VIII, do RITRF-3ª Região.

É o relatório.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002328-41.2010.4.03.6107/SP
2010.61.07.002328-7/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS011469 TIAGO BRIGITE e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):CLAYTON ALFREDO NIGRO
ADVOGADO:SP291815 LUANA DA PAZ BRITO SILVA e outro
:SP229461 GUILHERME DE CARVALHO
No. ORIG.:00023284120104036107 2 Vr ARACATUBA/SP

VOTO

A questão dos presentes autos diz respeito à possibilidade de desaposentação para concessão de novo benefício mais vantajoso, considerando-se o período laborado após a aposentadoria.

O voto vencedor (fls. 219/222), proferido pelo Desembargador Federal Souza Ribeiro, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que deu provimento à apelação para reconhecer o direito à desaposentação, ao passo que o voto vencido (fls. 224/228), proferido pelo Desembargador Federal Nelson Bernardes de Souza, deu provimento ao agravo legal, negando provimento à apelação e mantendo a sentença de improcedência do pedido.

Passo à análise da controvérsia, adotando o posicionamento exposto no voto condutor.

Pretende a parte autora o cancelamento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, visto que, após ter se aposentado, continuou a trabalhar e contribuir para a Previdência Social, e, desse modo, pleiteia a concessão de benefício mais vantajoso.

O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, consolidou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, sendo a sua renúncia uma liberalidade da qual o segurado não pode ser licitamente privado. Afirmou, ainda, não ser necessária a devolução dos valores recebidos em razão da aposentadoria a que o segurado pretende renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento, conforme a ementa:

"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ".
(REsp 1334488/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/05/2013, DJe 14/05/2013)

Ressalte-se, por oportuno, que casos análogos vêm sendo julgados no mesmo sentido por integrantes desta Terceira Seção (Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, EI nº 0001386-41.2013.4.03.6127/SP, julgado em 27/11/2014, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, EI nº 0003359-57.2013.4.03.6183/SP, julgado em 25/09/2014).

Portanto, diante do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, conclui-se ser possível à parte autora renunciar à aposentadoria percebida, para que o tempo de serviço computado para a sua concessão seja somado ao período laborado posteriormente para a obtenção de novo benefício, sem gerar o dever de restituir os valores obtidos àquele título.

Assim, cabível o reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação para a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa.

Diante do exposto, nego provimento aos embargos infringentes.

É o voto.


DENISE AVELAR
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Data e Hora: 10/04/2015 19:11:23



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