D.E. Publicado em 24/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da preliminar de decadência e, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007587-73.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos pela autarquia previdenciária contra o acórdão proferido pela Nona Turma desta Corte que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, por maioria, negou provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, confirmando a decisão monocrática que reformara a sentença para reconhecer o direito da parte autora à desaposentação, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a título do benefício anterior.
Vencido o Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Bernardes de Souza, que dava provimento ao agravo legal por entender inviável a pretensão de desaposentação veiculada pela parte autora (fls. 138/142).
Sustenta o embargante, preliminarmente, a decadência do direito à desaposentação, e, no mérito, que deve prevalecer o entendimento esposado no voto vencido, para que seja reconhecida a impossibilidade da desaposentação (fls. 144/158).
Sem contrarrazões.
Admitidos os embargos, os autos foram redistribuídos, consoante o disposto no art. 260, §2º, do Regimento Interno desta Corte.
Dispensada a revisão por se tratar de matéria eminentemente de direito, nos termos do art. 33, VIII, do RITRF-3ª Região.
É o relatório.
DENISE AVELAR
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007587-73.2013.4.03.9999/SP
VOTO
Inicialmente, não conheço da preliminar de decadência, uma vez que foi rejeitada de forma unânime pela Turma.
A questão dos presentes autos diz respeito à possibilidade de desaposentação para concessão de novo benefício mais vantajoso, considerando-se o período laborado após a aposentadoria.
O voto vencedor (fls. 132/136), proferido pelo Desembargador Federal Souza Ribeiro, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que deu provimento à apelação para reconhecer o direito à desaposentação, ao passo que o voto vencido (fls. 138/142), proferido pelo Desembargador Federal Nelson Bernardes de Souza, deu provimento ao agravo legal, negando provimento à apelação e mantendo a sentença de improcedência do pedido.
Passo à análise da controvérsia, adotando o posicionamento exposto no voto condutor.
Pretende a parte autora o cancelamento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, visto que, após ter se aposentado, continuou a trabalhar e contribuir para a Previdência Social, e, desse modo, pleiteia a concessão de benefício mais vantajoso.
O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, consolidou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, sendo a sua renúncia uma liberalidade da qual o segurado não pode ser licitamente privado. Afirmou, ainda, não ser necessária a devolução dos valores recebidos em razão da aposentadoria a que o segurado pretende renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento, conforme a ementa:
Ressalte-se, por oportuno, que casos análogos vêm sendo julgados no mesmo sentido por integrantes desta Terceira Seção (Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, EI nº 0001386-41.2013.4.03.6127/SP, julgado em 27/11/2014, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, EI nº 0003359-57.2013.4.03.6183/SP, julgado em 25/09/2014).
Portanto, diante do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, conclui-se ser possível à parte autora renunciar à aposentadoria percebida, para que o tempo de serviço computado para a sua concessão seja somado ao período laborado posteriormente para a obtenção de novo benefício.
Assim, cabível o reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação para a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa.
Observe-se, ademais, que a discussão sobre a necessidade ou não de restituição das parcelas recebidas a título da aposentadoria renunciada não foi objeto desses embargos.
Diante do exposto, não conheço da preliminar de decadência e, no mérito, nego provimento aos embargos infringentes.
É o voto.
DENISE AVELAR
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