AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.03.00.052487-0/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE: Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Geraldo Borges Pereira, com fulcro no art. 485, IX (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir o v. acórdão de fls. 109/116, proferido pela E. Décima Turma desta C. Corte que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, negando ao demandante o direito à aposentadoria por tempo de serviço.
Na sessão de 12.03.2009, o Ilustre Relator, Desembargador Federal Sérgio Nascimento, votou no sentido de rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o v. acórdão com fundamento no art. 485, IX, do CPC e, proferindo novo julgamento, julgar procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação. Honorários fixados em R$ 400,00, nos termos dos §§ 3º e 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil.
Naquela sessão de julgamento, após, igualmente, rejeitar a matéria preliminar arguida, no mérito, pedindo vênia a sua Excelência, divergi de seu entendimento, para julgar improcedente a presente ação rescisória, pelos fundamentos a seguir expendidos.
Na demanda originária, pleiteou o autor o reconhecimento, como insalubre, do lapso exercido, sem registro em carteira, no período compreendido entre 02 de maio de 1967 e julho de 1987, que, após ser convertido em tempo comum e adicionado ao tempo de trabalho urbano, implicaria na concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O r. decisum rescindendo concluiu pela improcedência do pedido do demandante, sob o fundamento de que, não sendo possível o cômputo do período de atividade rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, para efeito de carência, não havia como lhe ser concedido aposentadoria por tempo de serviço, nos termos em que foi pleiteada. O autor, à época do requerimento judicial do benefício (11.05.2004), contava com 122 (cento e vinte e duas) contribuições previdenciárias; era necessário o cumprimento da carência, equivalente a 138 (cento e trinta e oito) meses de contribuição.
Inconformado, Geraldo Borges Pereira ajuizou a presente ação rescisória com fundamento no art. 485, IX (erro de fato), do Código de Processo Civil, aduzindo equívoco na interpretação do art. 142, da Lei nº 8.213/91, eis que preencheu os requisitos para obtenção da aposentadoria em 1998, quando contava com 122 contribuições, sendo que bastariam 102 contribuições, o que não foi analisado pelo r. julgado rescindendo.
Ora, o erro de fato, para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil é, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.
Nesse sentido, são esclarecedores os apontamentos a seguir transcritos:
No caso, busca o autor a rescisão do v. acórdão ao argumento de incidência de erro de fato. Sustenta que o v. acórdão rescindendo não considerou o ano em que deixou de exercer atividade remunerada (1998), para os fins do art. 142, da Lei nº 8.213/91 (carência de 102 contribuições mensais), exigindo o cumprimento de pelo menos 138 contribuições mensais, considerando a data em que houve o requerimento judicial do benefício (11.05.2004).
Sem razão o requerente.
O Ilustre Relator do feito originário assim se pronunciou acerca do tema (fls. 111/114):
Da análise da mencionada fundamentação, observa-se que o Ilustre Relator concluiu pela improcedência do pedido, adotando o entendimento de que o período de carência, nos termos do que dispõe o art. 142, da Lei nº 8.213/91, seria contado a partir da data em que houve o requerimento do benefício (fls. 111/114).
Observo, pois, que, efetivamente, houve pronunciamento judicial sobre os elementos contidos nos autos originários, entretanto, este foi desfavorável à tese sustentada pelo requerente.
Na hipótese, tenho que a intenção do autor é o manejo da presente ação como meio de reapreciação da prova, à semelhança da via recursal, com o único fim de discutir a justiça da decisão rescindenda, o que vai de encontro com o objetivo da demanda rescisória, que tem em vista "cindir a sentença como ato jurídico viciado". (Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil" - Editora Forense - 25ª edição, 1998, pág. 635).
Certo é que, a má apreciação da prova ou a injustiça da decisão não são suficientes para assinalar a existência de erro de fato apto a ensejar a desconstituição do julgado. Na verdade, a ação rescisória é medida de exceção que deve fundar-se apenas nas hipóteses taxativamente relacionadas na lei, "deve-se, por isso, interpretar restritivamente a permissão de rescindir a sentença por erro de fato e sempre tendo em vista que a rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo" - (Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Curso de Direito Processual Civil" - Editora Forense - 25ª edição, 1998, pág. 646).
Alargar os limites da rescisória em busca de promover justiça, corrigindo eventuais erros de julgamento, resulta, na verdade, em insegurança jurídica e abre perigoso precedente para a utilização desta ação de natureza excepcional.
Nesse sentido, trago à colação as ementas a seguir, que espelham o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Nessa direção, ainda, é a orientação adotada por esta 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, consoante denotam os julgados a seguir:
Nessas circunstâncias, incabível a ação rescisória com fundamento no inciso IX, do art. 485, do CPC.
Sob outro aspecto, observo que a inicial fez expressa referência a "equívoco na iterpretação do art. 142, da Lei nº 8.213/91", o que, excepcionalmente, torna possível, mediante a aplicação do princípio "iura novit curia", a análise do pleito também sob o enfoque do art. 485, V (violação a literal disposição de lei), do Código de Processo Civil.
No entanto, também quanto a esse aspecto, melhor sorte não assiste ao demandante.
Conforme já exposto, a só leitura dos fundamentos adotados pelo I. Relator demonstra que o v. acórdão rescindendo negou o benefício ao autor por não considerar satisfeito o período de carência exigido à época do ajuizamento da ação.
Neste caso, a improcedência do pedido originário foi abalizada no entendimento dado pelo I. Relator ao art. 142, da Lei nº 8.213/91, restando possível tão somente a contagem do lapso de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de exercício laborativo (perfazendo a comprovação de 122 contribuições), insuficientes para garantir ao autor o objetivo por ele perseguido.
Com efeito, a exegese, ora impugnada, derivou de interpretação jurisprudencial controvertida, podendo comportar entendimentos diversos.
Tanto no sentido de considerar a data do requerimento do pedido (administrativo ou judicial), como marco para a comprovação do cumprimento da carência necessário ao deferimento do benefício:
Como no sentido de levar em consideração o ano de implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício:
Desta forma, encontrando-se a r. decisão rescindenda baseada em norma infra-constitucional de interpretação controvertida, a circunstância de haver sido eleita uma, dentre as leituras previstas ao art. 142, da Lei nº 8.213/91, ainda que não a mais justa, afirma a impossibilidade do manejo da rescisória fundamentada no art. 485, V (violação a literal disposição de lei), do CPC, decorrente do óbice contido na Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a rescisória. Isento o autor de honorária, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
É o voto.
MARIANINA GALANTE
Relatora
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D.E. Publicado em 23/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0052487-78.2007.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 249/257) em face de acórdão proferido pela Terceira Seção desta E. Corte (fls. 206/207) que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgou procedente a ação rescisória e procedente o pedido formulado na ação subjacente, para conceder à parte autora (Geraldo Borges Pereira) o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Requer o INSS a prevalência do voto vencido, que julgou improcedente a ação rescisória, por considerar que o r. julgado rescindendo não incorreu em qualquer erro de fato ou violação de lei ao julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, visto que não restou comprovado o preenchimento do requisito da carência.
Não obstante tenha sido devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (fls. 263).
Os presentes embargos infringentes foram admitidos por meio de decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (fls. 264).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 270/273, manifestou-se pelo desprovimento dos presentes embargos infringentes.
É o Relatório.
À Revisão.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0052487-78.2007.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 249/257) em face de acórdão proferido pela Terceira Seção desta E. Corte (fls. 206/207) que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgou procedente a ação rescisória e procedente o pedido formulado na ação subjacente, para conceder à parte autora (Geraldo Borges Pereira) o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O voto vencedor (fls. 198/205), da lavra do Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, foi proferido nos seguintes termos:
Por sua vez, o voto minoritário (fls. 228/233), proferido pela Exma. Desembargadora Federal Marianina Galante, foi fundamento da seguinte forma:
Da análise das transcrições supra, verifica-se que a divergência existente por ocasião do julgamento da presente ação rescisória cinge-se sobre a ocorrência ou não de erro de fato no v. acórdão rescindendo, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora.
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do Estatuto Processual Civil, in verbis:
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do diploma processual civil, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição porque o r. julgado rescindendo considerou que o número de contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora (122) era inferior ao exigido pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91 para aqueles que requereram o benefício no ano de 2004 (138).
Neste ponto, vale dizer que a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, dispõe que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral, aos que completarem 30 anos de trabalho para mulher e 35 anos de trabalho para o homem.
Nota-se, pois, que o deferimento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição não prescinde da carência, ou seja, de um período mínimo de contribuição ao sistema.
Ocorre que, ao contrário do que constou do r. julgado rescindendo, a parte autora postulou a concessão do benefício na data da EC nº 20/98 (16/12/1998), ocasião em que eram exigidas 102 (cento e duas) contribuições para cumprimento da carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, conforme se infere da petição inicial da ação originária (fls. 13/20), o autor, ao calcular o seu tempo de serviço, computou apenas os períodos anteriores a 16/12/1998, afirmando categoricamente ter preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria antes da EC nº 20/98.
No caso sub examen o v. acórdão rescindendo reconheceu o exercício de atividade laborativa por tempo superior a 35 (trinta e cinco) anos, porém deixou de conceder a aposentadoria por requerida, por considerar que o autor havia recolhido apenas 122 (cento e vinte e duas) contribuições, ao passo que seriam necessárias 138 (cento e trinta e oito) no ano de ajuizamento da ação (2004).
Todavia, como bem salientou o voto vencedor, o autor já havia preenchido o tempo necessário para a concessão do benefício na data da EC nº 20/98, pois possuía 32 (trinta e dois) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias, conforme planilha de fls. 208.
Nesse sentido, deve-se verificar se o autor possuía a carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91 para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão do benefício no ano de 1998, o que, no caso, equivale a 102 (cento e dois) meses.
Desse modo, computando-se apenas os períodos registrados em CTPS até 16/12/1998, o autor possui 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição, conforme planilha que acompanha o presente, o que equivale a 112 (cento e doze) contribuições.
Assim, verifica-se que restou mais do que preenchida a carência necessária à concessão do benefício, na forma exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Percebe-se, portanto, que o v. acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, ao ignorar que o autor já havia preenchido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive a carência, antes do advento da EC nº 20/1998.
Ademais, restou nítida a violação ao disposto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o r. julgado rescindendo deixou de reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mesmo havendo prova suficiente para demonstração do cumprimento do período de carência necessário à concessão do benefício,
Por tudo isso, entendo ser o caso de desconstituir o julgado rescindendo, conforme determinado pelo voto vencedor.
Nesse sentido, seguem decisões proferidas por esta E. Terceira Seção em casos análogos ao presente:
Diante do exposto, nego provimento aos embargos infringentes.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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