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EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, IX, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. E...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:18

EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, IX, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. 1. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição porque o r. julgado rescindendo considerou que o número de contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora (122) era inferior ao exigido pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91 para aqueles que requereram o benefício no ano de 2004 (138). Ocorre que, como bem salientou o voto vencedor, o autor já havia preenchido o tempo necessário para a concessão do benefício na data da EC nº 20/98, pois possuía 32 anos, 06 meses e 29 dias. Nesse sentido, deve-se verificar se o autor possuía a carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91 para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão do benefício no ano de 1998, o que, no caso, equivale a 102 meses. Desse modo, computando-se apenas os períodos registrados em CTPS até 16/12/1998, o autor possui 09 anos, 03 meses e 29 dias de tempo de contribuição, o que equivale a 112 contribuições. Assim, verifica-se que restou mais do que preenchida a carência necessária à concessão do benefício, na forma exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. 2. O v. acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, ao ignorar que o autor já havia preenchido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive a carência, antes do advento da EC nº 20/1998. Diante disso, é o caso de desconstituir o julgado rescindendo, conforme determinado pelo voto vencedor. 3. Embargos Infringentes improvidos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 5406 - 0052487-78.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.03.00.052487-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AUTOR:GERALDO BORGES PEREIRA
ADVOGADO:JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM
RÉU:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CARLOS PUTTINI SOBRINHO
:HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:04.00.00075-2 2 Vr ITATIBA/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

A DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE: Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Geraldo Borges Pereira, com fulcro no art. 485, IX (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir o v. acórdão de fls. 109/116, proferido pela E. Décima Turma desta C. Corte que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, negando ao demandante o direito à aposentadoria por tempo de serviço.

Na sessão de 12.03.2009, o Ilustre Relator, Desembargador Federal Sérgio Nascimento, votou no sentido de rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o v. acórdão com fundamento no art. 485, IX, do CPC e, proferindo novo julgamento, julgar procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação. Honorários fixados em R$ 400,00, nos termos dos §§ 3º e 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil.

Naquela sessão de julgamento, após, igualmente, rejeitar a matéria preliminar arguida, no mérito, pedindo vênia a sua Excelência, divergi de seu entendimento, para julgar improcedente a presente ação rescisória, pelos fundamentos a seguir expendidos.

Na demanda originária, pleiteou o autor o reconhecimento, como insalubre, do lapso exercido, sem registro em carteira, no período compreendido entre 02 de maio de 1967 e julho de 1987, que, após ser convertido em tempo comum e adicionado ao tempo de trabalho urbano, implicaria na concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

O r. decisum rescindendo concluiu pela improcedência do pedido do demandante, sob o fundamento de que, não sendo possível o cômputo do período de atividade rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, para efeito de carência, não havia como lhe ser concedido aposentadoria por tempo de serviço, nos termos em que foi pleiteada. O autor, à época do requerimento judicial do benefício (11.05.2004), contava com 122 (cento e vinte e duas) contribuições previdenciárias; era necessário o cumprimento da carência, equivalente a 138 (cento e trinta e oito) meses de contribuição.

Inconformado, Geraldo Borges Pereira ajuizou a presente ação rescisória com fundamento no art. 485, IX (erro de fato), do Código de Processo Civil, aduzindo equívoco na interpretação do art. 142, da Lei nº 8.213/91, eis que preencheu os requisitos para obtenção da aposentadoria em 1998, quando contava com 122 contribuições, sendo que bastariam 102 contribuições, o que não foi analisado pelo r. julgado rescindendo.

Ora, o erro de fato, para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.

Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil é, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.

Nesse sentido, são esclarecedores os apontamentos a seguir transcritos:

Erro de fato: "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade" (Sydney Sanches, RT 501/25)..."
(Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery, em comentários ao art. 485, IX, do CPC, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor" - editora RT - 7ª edição - revista e ampliada - 2003, pág. 831)
"Em face do disposto no n.º IX e nos §§ 1º e 2º do art. 485, do Código, são seis os requisitos para a configuração do erro de fato:
deve dizer respeito a fato (s);
deve transparecer nos autos onde foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória;
deve ser causa determinante da decisão;
essa decisão dever ter suposto um fato que inexistiu ou inexistente um fato que ocorreu;
sobre este fato não pode ter havido controvérsia;
finalmente, sobre o fato não deve ter havido pronunciamento judicial."
(Sérgio Rizzi - Ação rescisória - editora RT - 1979 - Requisitos do erro de fato - pág. 118/119).

No caso, busca o autor a rescisão do v. acórdão ao argumento de incidência de erro de fato. Sustenta que o v. acórdão rescindendo não considerou o ano em que deixou de exercer atividade remunerada (1998), para os fins do art. 142, da Lei nº 8.213/91 (carência de 102 contribuições mensais), exigindo o cumprimento de pelo menos 138 contribuições mensais, considerando a data em que houve o requerimento judicial do benefício (11.05.2004).

Sem razão o requerente.

O Ilustre Relator do feito originário assim se pronunciou acerca do tema (fls. 111/114):

"Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
(...)
No entanto, o reconhecimento do tempo de serviço rural, anterior ao início de vigência da Lei nº 8.213/91, não pode ser utilizado para fins de carência, conforme expressamente preceituado no artigo 55, § 2º, da mencionada lei, e na esteira de precedente do STJ:
(...)
Assim, apesar de a parte autora comprovar o exercício de atividade laborativa por 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias, o tempo de contribuição (fls. 17/20), de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses, totaliza apenas 122 (cento e vinte e duas) contribuições previdenciárias, o que é insuficiente para garantir a ela o cumprimento da carência, correspondente ao recolhimento de 138 contribuições mensais, na data do requerimento judicial do benefício, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, o pedido da parte autora para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço é improcedente (artigo 53, inciso II e art. 142 da Lei nº 8.213/91).". (grifei)

Da análise da mencionada fundamentação, observa-se que o Ilustre Relator concluiu pela improcedência do pedido, adotando o entendimento de que o período de carência, nos termos do que dispõe o art. 142, da Lei nº 8.213/91, seria contado a partir da data em que houve o requerimento do benefício (fls. 111/114).

Observo, pois, que, efetivamente, houve pronunciamento judicial sobre os elementos contidos nos autos originários, entretanto, este foi desfavorável à tese sustentada pelo requerente.

Na hipótese, tenho que a intenção do autor é o manejo da presente ação como meio de reapreciação da prova, à semelhança da via recursal, com o único fim de discutir a justiça da decisão rescindenda, o que vai de encontro com o objetivo da demanda rescisória, que tem em vista "cindir a sentença como ato jurídico viciado". (Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil" - Editora Forense - 25ª edição, 1998, pág. 635).

Certo é que, a má apreciação da prova ou a injustiça da decisão não são suficientes para assinalar a existência de erro de fato apto a ensejar a desconstituição do julgado. Na verdade, a ação rescisória é medida de exceção que deve fundar-se apenas nas hipóteses taxativamente relacionadas na lei, "deve-se, por isso, interpretar restritivamente a permissão de rescindir a sentença por erro de fato e sempre tendo em vista que a rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo" - (Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Curso de Direito Processual Civil" - Editora Forense - 25ª edição, 1998, pág. 646).

Alargar os limites da rescisória em busca de promover justiça, corrigindo eventuais erros de julgamento, resulta, na verdade, em insegurança jurídica e abre perigoso precedente para a utilização desta ação de natureza excepcional.

Nesse sentido, trago à colação as ementas a seguir, que espelham o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. NÃO CABIMENTO.
1. É incabível ação rescisória por violação de lei (inciso V do art. 485) se, para apurar a pretensa violação, for indispensável reexaminar matéria probatória debatida nos autos.
2. Não cabe ação rescisória para "melhor exame da prova dos autos". Seu cabimento, com base no inciso IX do art. 485, supõe erro de fato, quando a decisão rescindenda tenha considerado existente um fato inexistente, ou vice-versa, e que, num ou noutro caso, não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o referido fato (art. 485, § § 1º e 2º).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.".
(STJ - AgRg na AR 3731/PE (Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 2007/0068524-4) - Primeira Seção - rel. Min. Teori Albino Zavascki - julg. 23.05.2007 - DJU 04.06.2007, pág. 283)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Mostra-se cabível a propositura de ação rescisória com fundamento na ocorrência de erro de fato quando a sentença rescindenda considera fato inexistente ou tem por inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que sobre esse fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. No entanto, nenhuma das condições se verifica na situação em análise.
- A ação rescisória não tem cabimento quando visa à reparação de hipotética injustiça existente na sentença rescindenda em razão da má apreciação da prova ou como instrumento para se proceder à revisão dessa decisão, em substituição a recurso específico que deveria ter sido interposto no momento oportuno. Precedentes.".
(STJ - REsp 515279 (Recurso Especial 200300181803/RS) - Terceira Turma - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - Julg. 09.09.2003 - DJU: 20.10.2003, pág. 275).

Nessa direção, ainda, é a orientação adotada por esta 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, consoante denotam os julgados a seguir:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A questão da ocorrência ou não do erro de fato constitui o mérito da demanda, não configurando objeção processual a ser destacada como preliminar.
2 - Para a configuração do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado nos termos do artigo 485, inciso IX, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato.
3 - Tendo o aresto rescindendo apreciado todos os elementos probatórios carreados à ação subjacente, não há falar em rescisão do julgado, uma vez que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
4 - Preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada improcedente.".
(TRF - 3ª Região - AR 1160 - Ação Rescisória: 2000.03.00.038686-6/SP - 3ª Seção - Rel. Des. Fed. Galvão Miranda - Julg: 11.10.2006 - DJU 08.01.2007).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - O erro de fato, como resultado de atos ou fatos do processo, configura-se desde que admitido fato inexistente, ou negado fato ocorrido, sem que, sobre a matéria, tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial.
II - Hipótese em que houve expressa apreciação da matéria, restando assentado no acórdão que os documentos que instruíram o pedido originário não servem para traduzir início de prova material, daí porque não se pode afirmar ter ocorrido admissão de fato inexistente, ou que tenha sido considerado inexistente fato efetivamente verificado, ainda que se possa, em tese, aventar a injustiça do julgamento, controvérsia, porém, que gira em torno de valoração da prova, insuscetível, nesse passo, de ser reexaminada em sede de ação rescisória. Aplicação do art. 485, inc. IX e §§ 1º e 2º, CPC.
(TRF - 3ª Região - AR - 1325 (Ação Rescisória: 2000.03.00.059638-1/SP - 3ª Seção - Rel. Des. Fed. Marisa Santos - Julg.: 11.05.2005 - DJU 14.07.2005).

Nessas circunstâncias, incabível a ação rescisória com fundamento no inciso IX, do art. 485, do CPC.

Sob outro aspecto, observo que a inicial fez expressa referência a "equívoco na iterpretação do art. 142, da Lei nº 8.213/91", o que, excepcionalmente, torna possível, mediante a aplicação do princípio "iura novit curia", a análise do pleito também sob o enfoque do art. 485, V (violação a literal disposição de lei), do Código de Processo Civil.

No entanto, também quanto a esse aspecto, melhor sorte não assiste ao demandante.

Conforme já exposto, a só leitura dos fundamentos adotados pelo I. Relator demonstra que o v. acórdão rescindendo negou o benefício ao autor por não considerar satisfeito o período de carência exigido à época do ajuizamento da ação.

Neste caso, a improcedência do pedido originário foi abalizada no entendimento dado pelo I. Relator ao art. 142, da Lei nº 8.213/91, restando possível tão somente a contagem do lapso de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de exercício laborativo (perfazendo a comprovação de 122 contribuições), insuficientes para garantir ao autor o objetivo por ele perseguido.

Com efeito, a exegese, ora impugnada, derivou de interpretação jurisprudencial controvertida, podendo comportar entendimentos diversos.

Tanto no sentido de considerar a data do requerimento do pedido (administrativo ou judicial), como marco para a comprovação do cumprimento da carência necessário ao deferimento do benefício:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Remessa oficial conhecida, pois a estimativa do quanto devido depende de conta adequada, a ser eficazmente elaborada apenas após a sentença, o que impossibilita prima facie estimar o valor da condenação de modo a aplicar tal limitação de alçada, fato que torna prevalente aqui a regra do inciso I do artigo 475 do citado pergaminho.
2. A petição inicial, embora concisa, revela-se suficientemente clara e inteligível, proporcionando uma compreensão inequívoca das razões que, segundo o Autor, consubstanciam seu direito à obtenção do provimento jurisdicional invocado. Vale dizer, traz a lume os fatos e os fundamentos jurídicos, atendendo aos princípios norteadores estabelecidos pelo Estatuto Processual Civil.
3. Em que pese o início de prova material, não há como reconhecer todo o tempo de serviço alegado, uma vez que o não veio aos autos qualquer documento anterior ao ano de 1966. Ademais, as testemunhas, por si só, não foram suficientes suprir a prova à ausência documental. Disso resulta, que restou comprovado apenas o trabalho rural, sem registro na Carteira de Trabalho, os períodos compreendidos entre 1º.01.1966 a 31.12.1971.
4. Para que o trabalhador faça jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço é necessário que comprove o tempo de serviço e o cumprimento da carência mínima, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, observada a tabela do art. 142 da mesma lei.
5. Considerando a data do requerimento do pedido no ano de 2002 (data do requerimento judicial) deveria o Autor comprovar o cumprimento da carência, correspondente ao recolhimento de 126 contribuições mensais. Verificando os registros apontado na Carteira de trabalho denota-se que o Autor cumpriu tal requisito, pois comprovou número superior ao exigido na norma legal. No que se refere ao tempo de serviço computando-se os períodos na atividade rural reconhecidos, mais todos os períodos anotados na Carteira de Trabalho o Autor totaliza 25 (vinte e cinco) anos, 6. (oito) meses e 3 (três) dias de tempo de serviço. Assim, ante o não cumprimento do tempo de serviço, o Autor não faz jus à aposentadoria pretendida, nos termos dos arts. 53, inc. II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
7. No caso, ocorre a sucumbência recíproca, devendo os respectivos ônus se compensarem, na forma do artigo 21, caput, do CPC.
8. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. Agravo retido não provido. Apelação parcialmente provida.". (grifei)
(TRF - 3ª Região - Apelação Cível nº 2004.03.99.019390-4/SP - Sétima Turma - rel. Des. Antônio Cedenho - Julg 02.02.2009 - DJU 04.03.2009, pág. 800)

Como no sentido de levar em consideração o ano de implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
- O início de prova material (documentos públicos), corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural.
- Diante das peculiares situações no campo, é se de reconhecer a validade dos documentos juntados em nome do genitor do autor.
- As normas jurídicas que restringem o trabalho do menor visam a protegê-lo, não podendo, pois, ser invocadas para prejudicá-lo no que concerne à contagem de tempo de serviço para fins previdenciários.
- A avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada.
- A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
- Com relação ao período de carência, conforme estabelece o artigo 25, inciso II, da LBPS, os segurados inscritos na Previdência Social até 24.07.91, data da publicação da Lei n° 8.213/91, devem observar o regramento disposto no artigo 142, que leva em consideração o ano de implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício.
- O recolhimento da contribuição para a seguridade social, incidente sobre o resultado da comercialização dos produtos agropecuários não assegura a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Tal benefício somente é devido se cumprida a carência necessária, eis que a legislação previdenciária, que disciplina a matéria, somente prevê, independentemente de carência, a concessão das aposentadorias por invalidez e por idade aos segurados especiais.
- Não recolheu o autor o número mínimo de contribuições exigido, a ensejar-lhe a concessão da aposentadoria, nos termos do artigo 52 da Lei nº 8.213/91, visto que os pagamentos efetuados na condição de autônomo não atingem o número necessário e o tempo laborado no campo sem o correspondente registro profissional não pode ser computado para fins de carência, restando descumprido o requisito legal em apreço.
- Ausente um dos requisitos, quais seja, o cumprimento da carência legal, incabível a concessão do benefício.
- Beneficiário da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação do autor ao pagamento da verba honorária e custas processuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
- Apelação provida para, embora reconhecendo o período trabalhado na lavoura sem registro profissional, de 18.12.1956 a 09.03.1979, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.". (grifei)
(TRF - 3ª Região - Apelação Cível nº 95.03.047200-8/SP - Oitava Turma - rel. Des. Therezinha Cazerta - Julg. 21.05.2007 - DJU 13.06.2007, pág. 433)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA PRELIMINARES. NULIDADE DA CITAÇÃO. DOCUMENTOS NÃO AUTENTICADOS. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PROVA. PROFISSÃO DE LAVRADOR EM REGISTROS CIVIS. EXTENSÃO À ESPOSA. ANOTAÇÕES NA CTPS. CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO POR CONTRIBUIÇÕES NÃO EFETIVADAS NAS ÉPOCAS PRÓPRIAS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Sentença que não se submete ao reexame necessário por ter sido proferida após a vigência da Lei nº 10.352/01 e cujo valor da condenação foi inferior a 60 salários mínimos.
- Não há que se falar em nulidade da citação por ausência de documentação que acompanha a petição inicial na contra-fé, uma vez que não houve prejuízo, tanto que o réu pôde se defender plenamente. Ainda assim, foi efetuada nova citação em 15-09-00.
- Inócua a preliminar de ausência de documentos autenticados, vez que as referidas cópias foram juntadas aos autos.
- O entendimento pacificado pelo E. STJ é no sentido de que a qualificação profissional do marido, como rurícola, se estende à esposa, quando alicerçada em atos do registro civil, para efeitos de início de prova documental.
- A carência estatuída no artigo 25 da Lei 8.213/91 não tem sua aplicação integral imediata, devendo ser escalonada e progressiva na forma descrita no artigo 142 da referida lei, levando-se em conta o ano de implementação, pelo segurado, das condições necessárias à obtenção do benefício.
- Não prevalece a alegação de impossibilidade de contagem de tempo rural anterior a novembro de 1991 para efeito do cumprimento do período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, haja vista ser norma de transição, aplicável justamente àqueles rurícolas que estavam nessa condição antes da vigência da lei.
- Exercendo atividade rural, o rurícola é segurado e mantém essa qualidade independentemente do recolhimento de contribuições (artigos 11 e 143 da Lei 8213/91).
- O art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91 permite o reconhecimento de tempo de serviço de trabalhador rural anterior a sua edição independentemente do recolhimento de contribuições ao INSS, não se aplicando, in casu, o disposto em seu art. 96, IV.
- Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, vez que, para os fins do artigo 143 da Lei 8213/91, deve o rurícola apenas comprovar aquele requisito.
- Nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10%, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme vem entendendo o E. STJ (Súmula 111 - STJ).
- Preliminares rejeitadas.
- Remessa oficial não conhecida e apelos improvidos.
(TRF - 3ª Região - Apelação Cível nº 2003.03.99.033132-4/SP - Oitava Turma - rel. Des. Marisa Santos - Julg. 26.04.2004 - DJU 27.05.2004, pág. 321)

Desta forma, encontrando-se a r. decisão rescindenda baseada em norma infra-constitucional de interpretação controvertida, a circunstância de haver sido eleita uma, dentre as leituras previstas ao art. 142, da Lei nº 8.213/91, ainda que não a mais justa, afirma a impossibilidade do manejo da rescisória fundamentada no art. 485, V (violação a literal disposição de lei), do CPC, decorrente do óbice contido na Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a rescisória. Isento o autor de honorária, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).

É o voto.


MARIANINA GALANTE
Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIANINA GALANTE:58
Nº de Série do Certificado: 4435B749
Data e Hora: 26/10/2009 17:48:43



D.E.

Publicado em 23/09/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0052487-78.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.052487-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP106649 LUIZ MARCELO COCKELL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):GERALDO BORGES PEREIRA
ADVOGADO:SP111937 JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM
No. ORIG.:04.00.00075-2 2 Vr ITATIBA/SP

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, IX, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição porque o r. julgado rescindendo considerou que o número de contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora (122) era inferior ao exigido pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91 para aqueles que requereram o benefício no ano de 2004 (138). Ocorre que, como bem salientou o voto vencedor, o autor já havia preenchido o tempo necessário para a concessão do benefício na data da EC nº 20/98, pois possuía 32 anos, 06 meses e 29 dias. Nesse sentido, deve-se verificar se o autor possuía a carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91 para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão do benefício no ano de 1998, o que, no caso, equivale a 102 meses. Desse modo, computando-se apenas os períodos registrados em CTPS até 16/12/1998, o autor possui 09 anos, 03 meses e 29 dias de tempo de contribuição, o que equivale a 112 contribuições. Assim, verifica-se que restou mais do que preenchida a carência necessária à concessão do benefício, na forma exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
2. O v. acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, ao ignorar que o autor já havia preenchido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive a carência, antes do advento da EC nº 20/1998. Diante disso, é o caso de desconstituir o julgado rescindendo, conforme determinado pelo voto vencedor.
3. Embargos Infringentes improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0052487-78.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.052487-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP106649 LUIZ MARCELO COCKELL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):GERALDO BORGES PEREIRA
ADVOGADO:SP111937 JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM
No. ORIG.:04.00.00075-2 2 Vr ITATIBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 249/257) em face de acórdão proferido pela Terceira Seção desta E. Corte (fls. 206/207) que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgou procedente a ação rescisória e procedente o pedido formulado na ação subjacente, para conceder à parte autora (Geraldo Borges Pereira) o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Requer o INSS a prevalência do voto vencido, que julgou improcedente a ação rescisória, por considerar que o r. julgado rescindendo não incorreu em qualquer erro de fato ou violação de lei ao julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, visto que não restou comprovado o preenchimento do requisito da carência.

Não obstante tenha sido devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (fls. 263).

Os presentes embargos infringentes foram admitidos por meio de decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (fls. 264).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 270/273, manifestou-se pelo desprovimento dos presentes embargos infringentes.

É o Relatório.

À Revisão.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0052487-78.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.052487-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
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EMBARGADO(A):GERALDO BORGES PEREIRA
ADVOGADO:SP111937 JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM
No. ORIG.:04.00.00075-2 2 Vr ITATIBA/SP

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 249/257) em face de acórdão proferido pela Terceira Seção desta E. Corte (fls. 206/207) que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgou procedente a ação rescisória e procedente o pedido formulado na ação subjacente, para conceder à parte autora (Geraldo Borges Pereira) o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

O voto vencedor (fls. 198/205), da lavra do Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, foi proferido nos seguintes termos:


"(...)
A alegação de ocorrência de erro de fato é decorrente do seguinte trecho do voto condutor do v. acórdão rescindendo (fls. 113):
"...Assim, apesar de a parte autora comprovar o exercício laborativa por 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias, o tempo de contribuição (fls. 17/20), de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses, totaliza apenas 122 (cento e vinte e duas) contribuições previdenciárias, o que é insuficiente para garantir a ela o cumprimento da carência, correspondente ao recolhimento de 138 contribuições mensais, na data do requerimento judicial do benefício, de acordo com a tabela do
artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, o pedido da parte autora para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço é improcedente (artigo 53, inciso II e art. 142 da Lei nº 8.213/91)."
Penso ter efetivamente ocorrido o alegado erro de fato no acórdão rescindendo, uma vez que este levou em consideração na contagem do tempo de serviço do autor os períodos de trabalho prestados após 15.12.1998, quando nos itens 03, 04 e 05 da inicial da ação subjacente foi fixada tal data como o termo final da contagem, mesmo que resultasse na concessão do beneficio de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Tal pretensão encontra respaldo no art. 187 do Decreto n. 3.048/99, in verbis:
Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional n. 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-decontribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no §9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56.
Assim, no acórdão rescindendo considerou-se como existente um fato inexistente, qual seja, haver pedido do autor para que a contagem de seu tempo de serviço tivesse por termo final a data do ajuizamento da ação (2004), sendo que o pedido é no sentido de que seja considerado o tempo de serviço até 16.12.98, com cálculo da renda mensal inicial com base no parágrafo único do citado art. 187 do Decreto 3.048/99.
Penso, pois, que deve ser rescindida a respeitável decisão em epígrafe, com fundamento no art. 485, IX, do CPC.
II - DO JUÍZO RESCISORIUM
Busca o autor, nascido em 02.05.1944, a averbação de atividade rurícola desenvolvida no interregno de maio de 1954 a julho de 1981, para que, acrescido ao tempo de serviço urbano em CTPS, obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Todavia, no caso em tela o demandante acostou aos autos certidão de casamento (15.09.1969; fl. 24) e certidão de nascimento de sua filha (03.07.1971; fl. 27), nos quais constam os termos "trabalhador rural" e "lavrador", respectivamente, para designar sua profissão, constituindo tais documentos início razoável de prova material relativo à atividade de rurícola do autor. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL.
1. A valoração dos depoimentos testemunhais sobre o período de atividade rural exercida pela recorrente é válida, se apoiada em início razoável de prova material, ainda que esta somente comprove tal exercício durante uma fração do tempo exigido em lei.
2. Considera-se a Certidão de Casamento, na qual expressamente assentada a profissão de rurícola do requerente, início razoável de prova documental, a ensejar a concessão do benefício previdenciário.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, pág. 347).
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (fl. 68/69) foram uníssonas ao afirmar que conhecem o autor há mais de trinta anos e que trabalhou como lavrador por um período de 27 anos até vir para a cidade, tendo prestado serviços nas fazendas Odete e em São Miguel do Guaçú, ambas no Estado do Paraná.
Entretanto, o tempo de serviço que o autor alega ter cumprido entre 01.05.1954 a 01.05.1958, ou seja, a partir dos dez anos de idade, não pode ser considerado para fins previdenciários, uma vez que não havendo prova específica quanto ao trabalho exercido antes dos 14 anos de idade, resta afastada a contagem desse suposto tempo de serviço, além do que a Constituição da República de 1946, em seu artigo 157, inciso IX, vedava o trabalho aos menores de 14 anos.
Dessa forma, constato que restou demonstrado o labor do autor na condição de rurícola no período de 02.05.1958 a 31.07.1981, devendo ser procedida a averbação do tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Somando-se o período de atividade rural ora reconhecido com os períodos incontroversos (fls. 28/31) o autor perfaz 32 (trinta e dois) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de serviço até 15.12.1998, conforme planilha em anexo, que passa a ser parte integrante do voto.
Importante anotar que o autor possuía 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 23 (dias) de tempo de contribuição em 1998, equivalente a 112 contribuições mensais, restando satisfeita assim a carência exigida para o aludido ano, correspondente a 102 meses, nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
Destarte, o demandante faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, observando-se o regramento traçado pelo art. 188 A e B, do Decreto n. 3.048/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da ação subjacente (02.07.2004 - fl.37), ante a inexistência de requerimento administrativo, conforme remansosa orientação jurisprudencial.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGPDI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006.
Os juros moratórios devem ser calculados de forma decrescente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI- AgR 492.779-DF, Relator Min. Gilmar Mendes, DJ 03.03.2006). Será observada a taxa de 6% ao ano até 10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, será considerada a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do disposto no art. 20, §4º, do CPC.
Ressalto que as autarquias são isentas das custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei n. 9.289/96, porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
III - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Ante o exposto, rejeito a preliminar de carência de ação e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado na presente ação rescisória (juízo rescindens), para rescindir o acórdão de fl. 115/116, com fundamento no art. 485, IX, do CPC (erro de fato), e, proferindo novo julgamento (juízo rescisorium), julgo procedente o pedido relativo à condenação do INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data da citação (02.07.2004). As verbas acessórias serão calculadas na forma retro mencionada. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 400,00.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora GERALDO BORGES PEREIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO implantado de imediato, com data de início - DIB em 02.07.2004, e renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
É como voto."

Por sua vez, o voto minoritário (fls. 228/233), proferido pela Exma. Desembargadora Federal Marianina Galante, foi fundamento da seguinte forma:


"(...)
No caso, busca o autor a rescisão do v. acórdão ao argumento de incidência de erro de fato. Sustenta que o v. acórdão rescindendo não considerou o ano em que deixou de exercer atividade remunerada (1998), para os fins do art. 142, da Lei nº 8.213/91 (carência de 102 contribuições mensais), exigindo o cumprimento de pelo menos 138 contribuições mensais, considerando a data em que houve o requerimento judicial do benefício (11.05.2004).
Sem razão o requerente.
O Ilustre Relator do feito originário assim se pronunciou acerca do tema (fls. 111/114):
"Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
(...)
No entanto, o reconhecimento do tempo de serviço rural, anterior ao início de vigência da Lei nº 8.213/91, não pode ser utilizado para fins de carência, conforme expressamente preceituado no artigo 55, § 2º, da mencionada lei, e na esteira de precedente do STJ:
(...)
Assim, apesar de a parte autora comprovar o exercício de atividade laborativa por 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias, o tempo de contribuição (fls. 17/20), de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses, totaliza apenas 122 (cento e vinte e duas) contribuições previdenciárias, o que é insuficiente para garantir a ela o cumprimento da carência, correspondente ao recolhimento de 138 contribuições mensais, na data do requerimento judicial do benefício, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, o pedido da parte autora para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço é improcedente (artigo 53, inciso II e art. 142 da Lei nº 8.213/91).". (grifei)
Da análise da mencionada fundamentação, observa-se que o Ilustre Relator concluiu pela improcedência do pedido, adotando o entendimento de que o período de carência, nos termos do que dispõe o art. 142, da Lei nº 8.213/91, seria contado a partir da data em que houve o requerimento do benefício (fls. 111/114).
Observo, pois, que, efetivamente, houve pronunciamento judicial sobre os elementos contidos nos autos originários, entretanto, este foi desfavorável à tese sustentada pelo requerente.
Na hipótese, tenho que a intenção do autor é o manejo da presente ação como meio de reapreciação da prova, à semelhança da via recursal, com o único fim de discutir a justiça da decisão rescindenda, o que vai de encontro com o objetivo da demanda rescisória, que tem em vista "cindir a sentença como ato jurídico viciado". (Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil" - Editora Forense - 25ª edição, 1998, pág. 635).
Certo é que, a má apreciação da prova ou a injustiça da decisão não são suficientes para assinalar a existência de erro de fato apto a ensejar a desconstituição do julgado. Na verdade, a ação rescisória é medida de exceção que deve fundar-se apenas nas hipóteses taxativamente relacionadas na lei, "deve-se, por isso, interpretar restritivamente a permissão de rescindir a sentença por erro de fato e sempre tendo em vista que a rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo" - (Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Curso de Direito Processual Civil" - Editora Forense - 25ª edição, 1998, pág. 646).
Alargar os limites da rescisória em busca de promover justiça, corrigindo eventuais erros de julgamento, resulta, na verdade, em insegurança jurídica e abre perigoso precedente para a utilização desta ação de natureza excepcional.
Nesse sentido, trago à colação as ementas a seguir, que espelham o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. NÃO CABIMENTO.
1. É incabível ação rescisória por violação de lei (inciso V do art. 485) se, para apurar a pretensa violação, for indispensável reexaminar matéria probatória debatida nos autos.
2. Não cabe ação rescisória para "melhor exame da prova dos autos". Seu cabimento, com base no inciso IX do art. 485, supõe erro de fato, quando a decisão rescindenda tenha considerado existente um fato inexistente, ou vice-versa, e que, num ou noutro caso, não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o referido fato (art. 485, § § 1º e 2º).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.".
(STJ - AgRg na AR 3731/PE (Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 2007/0068524-4) - Primeira Seção - rel. Min. Teori Albino Zavascki - julg. 23.05.2007 - DJU 04.06.2007, pág. 283)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Mostra-se cabível a propositura de ação rescisória com fundamento na ocorrência de erro de fato quando a sentença rescindenda considera fato inexistente ou tem por inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que sobre esse fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. No entanto, nenhuma das condições se verifica na situação em análise.
- A ação rescisória não tem cabimento quando visa à reparação de hipotética injustiça existente na sentença rescindenda em razão da má apreciação da prova ou como instrumento para se proceder à revisão dessa decisão, em substituição a recurso específico que deveria ter sido interposto no momento oportuno. Precedentes.".
(STJ - REsp 515279 (Recurso Especial 200300181803/RS) - Terceira Turma - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - Julg. 09.09.2003 - DJU: 20.10.2003, pág. 275).
(...)
Nessas circunstâncias, incabível a ação rescisória com fundamento no inciso IX, do art. 485, do CPC.
Sob outro aspecto, observo que a inicial fez expressa referência a "equívoco na interpretação do art. 142, da Lei nº 8.213/91", o que, excepcionalmente, torna possível, mediante a aplicação do princípio "iura novit curia", a análise do pleito também sob o enfoque do art. 485, V (violação a literal disposição de lei), do Código de Processo Civil.
No entanto, também quanto a esse aspecto, melhor sorte não assiste ao demandante.
Conforme já exposto, a só leitura dos fundamentos adotados pelo I. Relator demonstra que o v. acórdão rescindendo negou o benefício ao autor por não considerar satisfeito o período de carência exigido à época do ajuizamento da ação.
Neste caso, a improcedência do pedido originário foi abalizada no entendimento dado pelo I. Relator ao art. 142, da Lei nº 8.213/91, restando possível tão somente a contagem do lapso de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de exercício laborativo (perfazendo a comprovação de 122 contribuições), insuficientes para garantir ao autor o objetivo por ele perseguido.
Com efeito, a exegese, ora impugnada, derivou de interpretação jurisprudencial controvertida, podendo comportar entendimentos diversos.
Tanto no sentido de considerar a data do requerimento do pedido (administrativo ou judicial), como marco para a comprovação do cumprimento da carência necessário ao deferimento do benefício:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Remessa oficial conhecida, pois a estimativa do quanto devido depende de conta adequada, a ser eficazmente elaborada apenas após a sentença, o que impossibilita prima facie estimar o valor da condenação de modo a aplicar tal limitação de alçada, fato que torna prevalente aqui a regra do inciso I do artigo 475 do citado pergaminho.
2. A petição inicial, embora concisa, revela-se suficientemente clara e inteligível, proporcionando uma compreensão inequívoca das razões que, segundo o Autor, consubstanciam seu direito à obtenção do provimento jurisdicional invocado. Vale dizer, traz a lume os fatos e os fundamentos jurídicos, atendendo aos princípios norteadores estabelecidos pelo Estatuto Processual Civil.
3. Em que pese o início de prova material, não há como reconhecer todo o tempo de serviço alegado, uma vez que o não veio aos autos qualquer documento anterior ao ano de 1966. Ademais, as testemunhas, por si só, não foram suficientes suprir a prova à ausência documental. Disso resulta, que restou comprovado apenas o trabalho rural, sem registro na Carteira de Trabalho, os períodos compreendidos entre 1º.01.1966 a 31.12.1971.
4. Para que o trabalhador faça jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço é necessário que comprove o tempo de serviço e o cumprimento da carência mínima, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, observada a tabela do art. 142 da mesma lei.
5. Considerando a data do requerimento do pedido no ano de 2002 (data do requerimento judicial) deveria o Autor comprovar o cumprimento da carência, correspondente ao recolhimento de 126 contribuições mensais. Verificando os registros apontado na Carteira de trabalho denota-se que o Autor cumpriu tal requisito, pois comprovou número superior ao exigido na norma legal. No que se refere ao tempo de serviço computando-se os períodos na atividade rural reconhecidos, mais todos os períodos anotados na Carteira de Trabalho o Autor totaliza 25 (vinte e cinco) anos, 6. (oito) meses e 3 (três) dias de tempo de serviço. Assim, ante o não cumprimento do tempo de serviço, o Autor não faz jus à aposentadoria pretendida, nos termos dos arts. 53, inc. II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
7. No caso, ocorre a sucumbência recíproca, devendo os respectivos ônus se compensarem, na forma do artigo 21, caput, do CPC.
8. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. Agravo retido não provido. Apelação parcialmente provida.". (grifei)
(TRF - 3ª Região - Apelação Cível nº 2004.03.99.019390-4/SP - Sétima Turma - rel. Des. Antônio Cedenho - Julg 02.02.2009 - DJU 04.03.2009, pág. 800)
Como no sentido de levar em consideração o ano de implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
- O início de prova material (documentos públicos), corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural.
- Diante das peculiares situações no campo, é se de reconhecer a validade dos documentos juntados em nome do genitor do autor.
- As normas jurídicas que restringem o trabalho do menor visam a protegê-lo, não podendo, pois, ser invocadas para prejudicá-lo no que concerne à contagem de tempo de serviço para fins previdenciários.
- A avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada.
- A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
- Com relação ao período de carência, conforme estabelece o artigo 25, inciso II, da LBPS, os segurados inscritos na Previdência Social até 24.07.91, data da publicação da Lei n° 8.213/91, devem observar o regramento disposto no artigo 142, que leva em consideração o ano de implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício.
- O recolhimento da contribuição para a seguridade social, incidente sobre o resultado da comercialização dos produtos agropecuários não assegura a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Tal benefício somente é devido se cumprida a carência necessária, eis que a legislação previdenciária, que disciplina a matéria, somente prevê, independentemente de carência, a concessão das aposentadorias por invalidez e por idade aos segurados especiais.
- Não recolheu o autor o número mínimo de contribuições exigido, a ensejar-lhe a concessão da aposentadoria, nos termos do artigo 52 da Lei nº 8.213/91, visto que os pagamentos efetuados na condição de autônomo não atingem o número necessário e o tempo laborado no campo sem o correspondente registro profissional não pode ser computado para fins de carência, restando descumprido o requisito legal em apreço.
- Ausente um dos requisitos, quais seja, o cumprimento da carência legal, incabível a concessão do benefício.
- Beneficiário da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação do autor ao pagamento da verba honorária e custas processuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
- Apelação provida para, embora reconhecendo o período trabalhado na lavoura sem registro profissional, de 18.12.1956 a 09.03.1979, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.". (grifei)
(TRF - 3ª Região - Apelação Cível nº 95.03.047200-8/SP - Oitava Turma - rel. Des. Therezinha Cazerta - Julg. 21.05.2007 - DJU 13.06.2007, pág. 433)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA PRELIMINARES. NULIDADE DA CITAÇÃO. DOCUMENTOS NÃO AUTENTICADOS. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PROVA. PROFISSÃO DE LAVRADOR EM REGISTROS CIVIS. EXTENSÃO À ESPOSA. ANOTAÇÕES NA CTPS. CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO POR CONTRIBUIÇÕES NÃO EFETIVADAS NAS ÉPOCAS PRÓPRIAS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Sentença que não se submete ao reexame necessário por ter sido proferida após a vigência da Lei nº 10.352/01 e cujo valor da condenação foi inferior a 60 salários mínimos.
- Não há que se falar em nulidade da citação por ausência de documentação que acompanha a petição inicial na contra-fé, uma vez que não houve prejuízo, tanto que o réu pôde se defender plenamente. Ainda assim, foi efetuada nova citação em 15-09-00.
- Inócua a preliminar de ausência de documentos autenticados, vez que as referidas cópias foram juntadas aos autos.
- O entendimento pacificado pelo E. STJ é no sentido de que a qualificação profissional do marido, como rurícola, se estende à esposa, quando alicerçada em atos do registro civil, para efeitos de início de prova documental.
- A carência estatuída no artigo 25 da Lei 8.213/91 não tem sua aplicação integral imediata, devendo ser escalonada e progressiva na forma descrita no artigo 142 da referida lei, levando-se em conta o ano de implementação, pelo segurado, das condições necessárias à obtenção do benefício.
- Não prevalece a alegação de impossibilidade de contagem de tempo rural anterior a novembro de 1991 para efeito do cumprimento do período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, haja vista ser norma de transição, aplicável justamente àqueles rurícolas que estavam nessa condição antes da vigência da lei.
- Exercendo atividade rural, o rurícola é segurado e mantém essa qualidade independentemente do recolhimento de contribuições (artigos 11 e 143 da Lei 8213/91).
- O art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91 permite o reconhecimento de tempo de serviço de trabalhador rural anterior a sua edição independentemente do recolhimento de contribuições ao INSS, não se aplicando, in casu, o disposto em seu art. 96, IV.
- Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, vez que, para os fins do artigo 143 da Lei 8213/91, deve o rurícola apenas comprovar aquele requisito.
- Nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10%, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme vem entendendo o E. STJ (Súmula 111 - STJ).
- Preliminares rejeitadas.
- Remessa oficial não conhecida e apelos improvidos.
(TRF - 3ª Região - Apelação Cível nº 2003.03.99.033132-4/SP - Oitava Turma - rel. Des. Marisa Santos - Julg. 26.04.2004 - DJU 27.05.2004, pág. 321)
Desta forma, encontrando-se a r. decisão rescindenda baseada em norma infra-constitucional de interpretação controvertida, a circunstância de haver sido eleita uma, dentre as leituras previstas ao art. 142, da Lei nº 8.213/91, ainda que não a mais justa, afirma a impossibilidade do manejo da rescisória fundamentada no art. 485, V (violação a literal disposição de lei), do CPC, decorrente do óbice contido na Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a rescisória. Isento o autor de honorária, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
É o voto."

Da análise das transcrições supra, verifica-se que a divergência existente por ocasião do julgamento da presente ação rescisória cinge-se sobre a ocorrência ou não de erro de fato no v. acórdão rescindendo, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora.


No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do Estatuto Processual Civil, in verbis:


"A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
§ 1 ª. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato."

Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.

Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.

Confira-se nota ao art. 485, IX, do diploma processual civil, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."

Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."

Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:


"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória. Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j. 13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)

In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição porque o r. julgado rescindendo considerou que o número de contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora (122) era inferior ao exigido pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91 para aqueles que requereram o benefício no ano de 2004 (138).

Neste ponto, vale dizer que a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, dispõe que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral, aos que completarem 30 anos de trabalho para mulher e 35 anos de trabalho para o homem.

Nota-se, pois, que o deferimento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição não prescinde da carência, ou seja, de um período mínimo de contribuição ao sistema.

Ocorre que, ao contrário do que constou do r. julgado rescindendo, a parte autora postulou a concessão do benefício na data da EC nº 20/98 (16/12/1998), ocasião em que eram exigidas 102 (cento e duas) contribuições para cumprimento da carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

Com efeito, conforme se infere da petição inicial da ação originária (fls. 13/20), o autor, ao calcular o seu tempo de serviço, computou apenas os períodos anteriores a 16/12/1998, afirmando categoricamente ter preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria antes da EC nº 20/98.

No caso sub examen o v. acórdão rescindendo reconheceu o exercício de atividade laborativa por tempo superior a 35 (trinta e cinco) anos, porém deixou de conceder a aposentadoria por requerida, por considerar que o autor havia recolhido apenas 122 (cento e vinte e duas) contribuições, ao passo que seriam necessárias 138 (cento e trinta e oito) no ano de ajuizamento da ação (2004).

Todavia, como bem salientou o voto vencedor, o autor já havia preenchido o tempo necessário para a concessão do benefício na data da EC nº 20/98, pois possuía 32 (trinta e dois) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias, conforme planilha de fls. 208.

Nesse sentido, deve-se verificar se o autor possuía a carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91 para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão do benefício no ano de 1998, o que, no caso, equivale a 102 (cento e dois) meses.

Desse modo, computando-se apenas os períodos registrados em CTPS até 16/12/1998, o autor possui 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição, conforme planilha que acompanha o presente, o que equivale a 112 (cento e doze) contribuições.

Assim, verifica-se que restou mais do que preenchida a carência necessária à concessão do benefício, na forma exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.

Percebe-se, portanto, que o v. acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, ao ignorar que o autor já havia preenchido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive a carência, antes do advento da EC nº 20/1998.

Ademais, restou nítida a violação ao disposto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o r. julgado rescindendo deixou de reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mesmo havendo prova suficiente para demonstração do cumprimento do período de carência necessário à concessão do benefício,

Por tudo isso, entendo ser o caso de desconstituir o julgado rescindendo, conforme determinado pelo voto vencedor.


Nesse sentido, seguem decisões proferidas por esta E. Terceira Seção em casos análogos ao presente:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ERRO DE FATO. ART. 4985, IX, CPC. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA E TEMPO DE ATIVIDADE COMPROVADOS. 1 - A maioria dos documentos apresentados como novos referem-se a períodos já admitidos na r. sentença rescindenda ou que nada a alteram, sendo insuficientes para a sua rescisão. 2 - O magistrado sentenciante não se pronunciou a respeito da CTPS do demandante, da qual se extraem os registros de natureza urbana, relativos aos períodos de 06 de novembro de 1969 a 09 de setembro de 1970 e de 10 de janeiro de 1994 (sem data de saída), nas atividades de servente, na Indústria Sul Americana de Metais S/A, e de operário, junto à Cooperativa Agrária de Cafeicultores do Sul, respectivamente. 3 - A decisão rescindenda revela que a atenção do julgador, na aferição do período de atividade urbana, estava voltada unicamente para a CTPS de fls. 66/67, de titularidade do pai do requerente, Sr. Antonio Jacob Filho, na qual consta o registro junto à Fiação de Seda Bratac S/A, no período de 01 de abril de 1980 a 04 de junho de 1980. 4 - O vínculo trabalhista estabelecido entre a parte autora e a Cooperativa Agrária de Cafeicultores do Sul de São Paulo, no período de 10 de janeiro de 2005 a 14 de junho de 2005 (data do ajuizamento da ação subjacente), conforme anotação em CTPS, constitui prova plena do efetivo exercício de sua atividade urbana por 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias, que, somados ao lapso temporal, na condição de rurícola, já declarado em juízo, que somam 28 (vinte e oito) anos de tempo de serviço, o autor contava, quando do requerimento, com 39 (trinta e nove) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias. 5 - Comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias, prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios, uma vez que o requisito de 35 anos de tempo de serviço foi preenchido em 2001. 6 - Verba honorária fixada em R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais). 7 - Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado procedente. Pedido de aposentadoria por tempo de serviço integral julgado procedente."
(TRF 3ª Região, AR 5567/SP, Proc. nº 0085891-23.2007.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Leide Polo, e-DJF3 Judicial 1 31/01/2012)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. ANÁLISE DOS QUESITOS À LUZ DA LEGISLAÇÃO VIGENTE EM 1998. CARÊNCIA PREENCHIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DESDE OS DOZE ANOS DE IDADE NÃO COMPROVADO. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA, MAS INSUFICIENTE À RESCISÃO DO JULGADO FACE À INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. 1) A sentença, ao exigir carência de 180 (cento e oitenta) meses, prevista no art. 25, II, violou à literal disposição do art. 142 da Lei 8213/91, que exige 102 (cento e dois) meses de contribuições, uma vez que o autor se encontrava inscrito na Previdência Social Urbana quando do advento da Lei de Benefícios. 2) Contudo, tal vício não é suficiente para a rescisão do julgado, posto que o segundo fundamento para a rejeição do pleito formulado na demanda originária - ausência de prova do exercício da atividade rural desde os doze anos de idade - é suficiente à sua manutenção. 3) É que, ainda que se repute equivocadas as conclusões do magistrado - conclusão extremamente discutível -, o fato é que houve pronunciamento judicial sobre o fato - tempo de serviço rural desde os doze anos de idade - tendo em vista os documentos apresentados e a conduta do autor. Inteligência do art. 485, § 2º, do CPC. 4) Verba honorária que deixa de ser arbitrada, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, em consonância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. 5) Ação rescisória julgada improcedente."
(TRF 3ª Região, AR 5077/SP, Proc. nº 0111175-67.2006.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 26/10/2010, p. 56)

Diante do exposto, nego provimento aos embargos infringentes.

É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/09/2015 17:37:09



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