
D.E. Publicado em 04/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003241-15.2004.4.03.6113/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos infringentes apresentados pelo INSS em face do v. acórdão da E. Nona Turma que, por maioria, negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão terminativa, a qual negou seguimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte exequente.
A divergência verificada no v. acórdão embargado ficou limitada à questão relativa aos efeitos financeiros decorrentes da opção pelo benefício mais vantajoso a ser feita pelo exequente.
O DD. Desembargador Federal relator, Paulo Domingues, votou no sentido de negar provimento aos embargos infringentes, mantendo o voto majoritário que determinou o prosseguimento da execução dos atrasados oriundos da condenação amparada no título executivo, no período entre o termo inicial da aposentadoria concedida na via judicial e o dia imediatamente anterior à data da implantação do benefício mais vantajoso na via administrativa.
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência pelas razões que passo a expor.
A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
No caso, pretende a parte autora executar apenas parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do benefício, no período compreendido entre a data de início do benefício reconhecido judicialmente até a véspera da concessão do benefício administrativo durante o curso do processo, quando então passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
Em outras palavras, tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação.
Assim, a opção pelo benefício administrativo em detrimento do judicial implica a extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode a parte executar parcialmente o título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados (g. n.):
Em decorrência, concluo pela prevalência do voto vencido, o qual reconheceu que a opção pelo benefício concedido na via administrativa implica a renúncia à percepção de diferenças oriundas da concessão do benefício na via judicial.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos infringentes.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003241-15.2004.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o V. Acórdão não unânime que negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão terminativa proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Nelson Bernardes com base no art. 557 do CPC/73, que negou seguimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte exequente, reformando a sentença prolatada nos embargos à execução, julgando improcedente o pedido lá formulado.
O voto condutor proferido no julgamento do agravo legal manteve a decisão terminativa que negou seguimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação do exeqüente para reformar a sentença, reconhecendo a possibilidade do exequente optar pelo benefício mais vantajoso, e caso opte pela aposentadoria por idade concedida administrativamente em 30.04.94, poderá promover a execução das parcelas atrasadas decorrentes do benefício preterido, no interregno entre o termo inicial do benefício concedido na via judicial até a implantação daquele obtida administrativamente. Em seguida, reconheceu como corretos os cálculos apresentados pela contadoria judicial de fls. 41/44, por sua consonância com o título sob execução.
O voto dissidente constante de fls. 127/128 acolheu o agravo legal para dar provimento à apelação do INSS e julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, entendendo que a opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo (mais vantajoso) impede a execução dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, por implicar, na prática, em acumulação de benefícios previdenciários, pois, do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação.
Nas razões dos infringentes, o INSS pretende ver prevalecer o entendimento proferido no douto voto dissidente, no sentido da impossibilidade de executar valores em atraso relativos a benefício expressamente renunciado, sob pena de admitir-se a desaposentação indireta, impondo-se reconhecer que a opção pelo benefício concedido na via administrativa implica a renúncia à percepção de diferenças oriundas da concessão do benefício na via judicial.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
Os embargos infringentes não merecem provimento.
O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
A divergência verificada no V.Acórdão embargado ficou limitada à questão relativa aos efeitos financeiros decorrentes da futura opção pelo benefício mais vantajoso a ser feita pelo exequente/embargado.
O título judicial sob execução condenou o INSS a conceder à parte embargada a aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 11 de março de 1991 - data do ajuizamento da demanda, constatando-se, posteriormente, a existência de benefício de aposentadoria por idade já concedido na via administrativa ao exequente, com termo inicial em 30 de abril de 1994.
Com efeito, o artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não permite o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.
Todavia, a opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, não obsta o prosseguimento da execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
Saliente-se, ainda, ter se pacificado a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
Deste modo, a parte embargada faz jus às parcelas em atraso decorrentes da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, no período entre o termo inicial desta e o dia imediatamente anterior à data da implantação da aposentadoria mais vantajosa na via administrativa.
Logo, merece prevalecer o voto majoritário proferido no julgamento do agravo legal, no sentido de dar provimento à apelação do exequente para determinar o prosseguimento da execução dos atrasados oriundos da condenação amparada no título executivo, no período entre o termo inicial da aposentadoria concedida na via judicial e o dia imediatamente anterior à data da implantação do benefício mais vantajoso na via administrativa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É como voto.
Relator
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