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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR À CO...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:18:03

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DA CONDENAÇÃO. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. 1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ. 3. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico. 4. A parte embargada faz jus às parcelas em atraso decorrentes da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, no período entre o termo inicial desta e o dia imediatamente anterior à data da implantação do benefício mais vantajoso na via administrativa. 5. Embargos infringentes improvidos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1141206 - 0003241-15.2004.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 22/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/10/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003241-15.2004.4.03.6113/SP
2004.61.13.003241-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP203136 WANDERLEA SAD BALLARINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):FRANCISCO FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO:SP083366 MARIA APARECIDA MASSANO GARCIA e outro(a)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DA CONDENAÇÃO. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
4. A parte embargada faz jus às parcelas em atraso decorrentes da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, no período entre o termo inicial desta e o dia imediatamente anterior à data da implantação do benefício mais vantajoso na via administrativa.
5. Embargos infringentes improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de setembro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003241-15.2004.4.03.6113/SP
2004.61.13.003241-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP203136 WANDERLEA SAD BALLARINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):FRANCISCO FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO:SP083366 MARIA APARECIDA MASSANO GARCIA e outro(a)

DECLARAÇÃO DE VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos infringentes apresentados pelo INSS em face do v. acórdão da E. Nona Turma que, por maioria, negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão terminativa, a qual negou seguimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte exequente.


A divergência verificada no v. acórdão embargado ficou limitada à questão relativa aos efeitos financeiros decorrentes da opção pelo benefício mais vantajoso a ser feita pelo exequente.


O DD. Desembargador Federal relator, Paulo Domingues, votou no sentido de negar provimento aos embargos infringentes, mantendo o voto majoritário que determinou o prosseguimento da execução dos atrasados oriundos da condenação amparada no título executivo, no período entre o termo inicial da aposentadoria concedida na via judicial e o dia imediatamente anterior à data da implantação do benefício mais vantajoso na via administrativa.


Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência pelas razões que passo a expor.


A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.

No caso, pretende a parte autora executar apenas parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do benefício, no período compreendido entre a data de início do benefício reconhecido judicialmente até a véspera da concessão do benefício administrativo durante o curso do processo, quando então passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.

Em outras palavras, tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.

A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação.

Assim, a opção pelo benefício administrativo em detrimento do judicial implica a extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode a parte executar parcialmente o título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha.

Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados (g. n.):


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIENTE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DE PARTE DOS DIREITOS RECONHECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECEBIMENTO APENAS DOS VALORES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 569 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I - Afigura-se inviável a execução parcial da sentença condenatória que concedeu ao agravante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, para o pagamento apenas do débito em atraso apurado, optando por permanecer com o benefício concedido administrativamente durante o curso da ação. II - Medida que constitui, na prática, indevida acumulação de benefícios previdenciários, eis que implica o recebimento concomitante de verbas derivadas de aposentadorias distintas, concedidas com base em diferentes períodos de contribuição, em violação ao artigo 124, II, da Lei 8.213/91, que proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria do regime geral. III - É equivocada a invocação do princípio da disponibilidade da execução, previsto no artigo 569 do Código de Processo Civil, que faculta ao credor a desistência de toda execução ou de apenas algumas medidas executivas, na medida em que a opção contida no aludido dispositivo guarda cunho estritamente processual, relativamente aos meios de execução à disposição do credor para a satisfação do crédito, e não diz com a renúncia a parte dos direitos consolidados no título executivo. IV - Agravo de instrumento improvido." (TRF/3ª Região, AG 242971, Proc. n. 200503000643289, 9ª Turma, Rel. Marisa Santos, DJU 30/3/06, p. 668)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. I - É possível a opção do autor pelo benefício requerido na esfera administrativa em data posterior ao do benefício que fora concedido judicialmente, em face do valor da renda ser mais vantajoso ao segurado. Todavia, em tal hipótese as parcelas decorrentes da concessão do benefício judicial não são devidas ao autor. II - Ao optar pelo recebimento do benefício concedido judicialmente, as prestações vencidas devem ser apuradas até a data do cancelamento do benefício concedido na esfera administrativa, que deve ser a mesma da implantação do benefício judicial, descontando-se os valores recebidos administrativamente da autarquia. III - Apelação do INSS parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC 1415993, Proc. n. 200903990137807, 10ª Turma, Rel. Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 2/9/09, p. 1592)

Em decorrência, concluo pela prevalência do voto vencido, o qual reconheceu que a opção pelo benefício concedido na via administrativa implica a renúncia à percepção de diferenças oriundas da concessão do benefício na via judicial.


Diante do exposto, dou provimento aos embargos infringentes.


É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003241-15.2004.4.03.6113/SP
2004.61.13.003241-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP203136 WANDERLEA SAD BALLARINI e outro(a)
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ADVOGADO:SP083366 MARIA APARECIDA MASSANO GARCIA e outro(a)

RELATÓRIO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o V. Acórdão não unânime que negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão terminativa proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Nelson Bernardes com base no art. 557 do CPC/73, que negou seguimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte exequente, reformando a sentença prolatada nos embargos à execução, julgando improcedente o pedido lá formulado.

O voto condutor proferido no julgamento do agravo legal manteve a decisão terminativa que negou seguimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação do exeqüente para reformar a sentença, reconhecendo a possibilidade do exequente optar pelo benefício mais vantajoso, e caso opte pela aposentadoria por idade concedida administrativamente em 30.04.94, poderá promover a execução das parcelas atrasadas decorrentes do benefício preterido, no interregno entre o termo inicial do benefício concedido na via judicial até a implantação daquele obtida administrativamente. Em seguida, reconheceu como corretos os cálculos apresentados pela contadoria judicial de fls. 41/44, por sua consonância com o título sob execução.

O voto dissidente constante de fls. 127/128 acolheu o agravo legal para dar provimento à apelação do INSS e julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, entendendo que a opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo (mais vantajoso) impede a execução dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, por implicar, na prática, em acumulação de benefícios previdenciários, pois, do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação.

Nas razões dos infringentes, o INSS pretende ver prevalecer o entendimento proferido no douto voto dissidente, no sentido da impossibilidade de executar valores em atraso relativos a benefício expressamente renunciado, sob pena de admitir-se a desaposentação indireta, impondo-se reconhecer que a opção pelo benefício concedido na via administrativa implica a renúncia à percepção de diferenças oriundas da concessão do benefício na via judicial.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.

PAULO DOMINGUES
Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003241-15.2004.4.03.6113/SP
2004.61.13.003241-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP203136 WANDERLEA SAD BALLARINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):FRANCISCO FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO:SP083366 MARIA APARECIDA MASSANO GARCIA e outro(a)

VOTO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.

Os embargos infringentes não merecem provimento.

O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:

"EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CF/88. VOTO VENCIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO. FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO EMBARGANTE OU PELOS JULGADORES.
I - Esta Corte Superior já deixou assentado em diversas oportunidades que, em se tratando de embargos infringentes, os limites de sua devolução são aferidos a partir da diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido no julgamento da apelação ou da ação rescisória, não ficando o Órgão Julgador adstrito às razões expostas no voto vencido, nem o recorrente obrigado a repetir tal fundamentação. Precedentes: REsp nº 858.906/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 08.11.2006; REsp nº 709743/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 361.688/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 18/03/2002; e REsp nº 148.652/SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 28/05/2001.
II - Agravo regimental improvido.
(STJ - Primeira Turma, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 922542, Processo: 200700238498 UF: RS, Relator(a) Francisco Falcão, Data da decisão: 05/06/2007 , DJ DATA:21/06/2007, pg:303),
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO-CONHECIDOS. RAZÕES QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DA DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. ACÓRDÃO CASSADO.
1. Havendo contradição supostamente ocorrida no julgamento dos embargos de declaração, deve o recorrente opor novos embargos de declaração para a supressão do vício. Precedentes.
2. O que traça os limites cognitivos dos embargos infringentes, nos termos do art. 530 do CPC, é a divergência estabelecida pelo voto vencido. Por isso que as razões dos embargos devem-se limitar à divergência, visando a prevalência desta.
3. Porém, o fato de as razões do recurso ultrapassarem a divergência, por si só, não enseja o seu não-conhecimento, senão na parte que extravasa a conclusão do voto vencido. Ou seja, em caso de desrespeito aos limites do voto dissidente, os embargos infringentes devem ser conhecidos parcialmente, para que se proceda ao julgamento da parte que se harmoniza com a divergência.
4. Recursos especiais conhecidos em parte e, na extensão, providos.
RESP 200302269028, RESP - RECURSO ESPECIAL - 615201 LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA DJE DATA:19/04/2010

A divergência verificada no V.Acórdão embargado ficou limitada à questão relativa aos efeitos financeiros decorrentes da futura opção pelo benefício mais vantajoso a ser feita pelo exequente/embargado.

O título judicial sob execução condenou o INSS a conceder à parte embargada a aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 11 de março de 1991 - data do ajuizamento da demanda, constatando-se, posteriormente, a existência de benefício de aposentadoria por idade já concedido na via administrativa ao exequente, com termo inicial em 30 de abril de 1994.

Com efeito, o artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não permite o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.

Todavia, a opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, não obsta o prosseguimento da execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.

Saliente-se, ainda, ter se pacificado a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PRETERIDO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. MATÉRIA ANÁLOGA. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que, no objeto recursal fixado, negou seguimento ao Recurso Especial por aplicar entendimento consolidado do STJ em hipótese análoga concernente à possibilidade de renúncia à aposentadoria sem necessidade de devolução dos valores recebidos do benefício.
2. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar especificamente a fundamentação do decisum atacado (item 1 supracitado). Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo Regimental não conhecido."
(STJ, AgRg no REsp 1373390/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/06/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. VIABILIDADE DE COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM ÂMBITO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Permanece incólume o entendimento firmado no decisório agravado, no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução dos valores percebidos.
2 Nessa linha, sendo possível a opção e desnecessária a devolução, resta legítimo, por extensão, o direito à execução dos valores entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data de início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido na via administrativa.
3. A via especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Agravo regimental desprovido."
(STJ, AgRg no REsp 1162432/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/02/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante.
II - Em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente, em 07.04.2009. Com o deferimento da aposentadoria proporcional, o requerente poderá optar pelo benefício mais vantajoso, ante o impedimento de cumulação.
III - Além do que, a E. Terceira Seção desta C. Corte manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento do benefício concedido no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação de aposentadoria na esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
IV - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
V - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
VI - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
VII - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AC 1352061/SP, Proc. nº 0001440-82.2003.4.03.6183, Oitava Turma, Re. Des. Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 06/06/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL.
I - Ainda que o exequente tenha feito a opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para a execução das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e data imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Considerando que o termo final das prestações vencidas é anterior à data da sentença, no que em comento, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao valor da própria execução.
III - Apelação da parte exequente parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, AC 1850732, Proc. nº 0010924-70.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF 3 Judicial 1: 18/09/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO benefício mais vantajoso. RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
1 - Caso o segurado tenha optado pelo recebimento de benefício deferido na esfera administrativa, com data de início (DIB) posterior àquele concedido judicialmente, o que ocorre no presente caso, nada impede que promova a execução das parcelas atrasadas decorrentes do benefício preterido em período diverso, ou seja, desde a data em que devidas até a implantação do mais vantajoso, o que não implica fracionamento do título executivo ou cumulação irregular, porque inexistente a percepção simultânea de prestações. Precedentes.
2 - Agravo legal da autora provido."
(TRF 3ª Região, AI 490034, Proc. nº 031510-89.2012.4.03.0000, Nona Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF 3 Judicial 1: 11/06/2013)
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO benefício mais vantajoso. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
1. O recebimento de valores atrasado, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Trata-se, na verdade, de sucessão de benefícios.
2. Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AI 477760, Proc. nº 0017218-02.2012.4.03.0000, Sétima Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Douglas Gonzáles, e-DJF3 Judicial 1: 01/03/2013)

Deste modo, a parte embargada faz jus às parcelas em atraso decorrentes da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, no período entre o termo inicial desta e o dia imediatamente anterior à data da implantação da aposentadoria mais vantajosa na via administrativa.

Logo, merece prevalecer o voto majoritário proferido no julgamento do agravo legal, no sentido de dar provimento à apelação do exequente para determinar o prosseguimento da execução dos atrasados oriundos da condenação amparada no título executivo, no período entre o termo inicial da aposentadoria concedida na via judicial e o dia imediatamente anterior à data da implantação do benefício mais vantajoso na via administrativa.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.

É como voto.

PAULO DOMINGUES
Relator


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Data e Hora: 27/09/2016 14:04:24



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