D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007387-61.2006.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Embargos infringentes tirados de julgado assim resumido (fl. 208):
O INSS requer a prevalência do voto vencido, ao argumento de que "se há prova nos autos assinalando que o EPI utilizado pelo segurado neutraliza a insalubridade, não há que se falar em exercício de atividade especial".
Recurso admitido (fl. 214) e redistribuído a minha relatoria (fl. 216 v.).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
À revisão.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007387-61.2006.4.03.6103/SP
VOTO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Do voto condutor, da lavra do Desembargador Federal Nelson Bernardes, extrai-se (fl. 207):
O voto vencido, a seu turno, da lavra do Juiz Federal em Auxílio Rodrigo Zacharias, veio consubstanciado nos moldes abaixo (fls. 204/205):
O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade, ou não, de a utilização do EPI - Equipamento de Proteção Individual afastar o enquadramento de atividade especial após o advento da Lei nº 9.732/98.
Exigia-se para a concessão de aposentadoria especial, desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o trabalho do segurado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Ato do Chefe do Poder Executivo trataria de explicitar quais os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 57 e 58, conservou o arquétipo legislativo originário, dispondo que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei própria.
O campo de aplicação dos agentes nocivos associava-se ao serviço prestado, chegando-se à atividade profissional e final classificação em serviço penoso, insalubre ou perigoso. O rol de agentes nocivos era exaustivo, mas exemplificativas as atividades listadas sujeitas à exposição pelo segurado.
Daí que para a concessão da aposentadoria especial era suficiente que o segurado comprovasse o exercício das funções listadas nos anexos trazidos pela lei. Também, é fato, porque impossível listar todas as atividades profissionais, perícia judicial era admitida para constatar que a atividade profissional do segurado, não inscrita nos anexos, classificava-se em perigosa, insalubre ou penosa. A jurisprudência assim caminhou, culminando com a edição da Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos.
Quiçá diante do aumento da concessão de aposentadorias, facilitado pelo caminho que o legislador, jurisprudência e súmula consagraram para a constatação de que a atividade profissional estava exposta a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, veio a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. E alterou o modelo.
De ver que a redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispunha que "A aposentadoria especial será devida ... conforme a atividade profissional"; a Lei nº 9.032/95, por sua vez, estatuiu que "A aposentadoria especial será devida ... conforme dispuser a lei".
Os parágrafos 3º e 4º do referido artigo rematam a ideia:
A dizer que o simples enquadramento da atividade profissional, conforme o disposto nos anexos do decreto regulamentador - isto é, a concessão da aposentadoria especial com base na presunção de que certa categoria estaria sujeita a certo e correspondente agente nocivo - não mais era bastante. O segurado deveria comprovar, realmente, que estava exposto a agentes insalubres, penosos ou perigosos. E tal comprovação foi organizada pelo INSS por meio de formulário próprio, o SB 40.
Eficácia plena as alterações impostas pela Lei nº 9.032/95 somente alcançaram com o advento da MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. De modo a sacramentar a necessidade de efetiva exposição a agentes nocivos, prova a ser feita por meio de formulário e laudo.
A redação do artigo 58, com os devidos destaques:
E o Poder Executivo definiu a relação dos agentes nocivos por meio do Decreto nº 2.172/1997.
Do que se extrai o seguinte: funções exercidas até a promulgação da Lei nº 9.032/95, ou seja, até 28 de abril de 1995, suficiente o simples exercício da profissão, fazendo-se o enquadramento conforme o disposto nos anexos dos regulamentos; de 29 de abril até a publicação da Medida Provisória 1.523/96, ou seja, até 13 de outubro de 1996, fazia-se a prova da efetiva exposição por meio de formulário próprio; de 14 de outubro em diante necessários o formulário e correspondente laudo técnico. Síntese que leva em conta o período em que foram exercidas as atividades, de forma a que as modificações da legislação valham sempre para frente, pouco importando o requerimento posterior do benefício, cuidando-se de normas reguladoras dos meios de prova do direito previamente adquirido, atinentes, portanto, à forma, não à matéria.
Quanto ao grau mínimo de ruído para caracterizar a atividade como especial, a evolução legislativa começa com o Decreto nº 53.831/64, que considerou insalubre e nociva à saúde a exposição do trabalhador em locais com ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto 83.080/79, por sua vez, aumentou o nível mínimo de ruído, fixando-o para acima de 90 decibéis.
Até que fosse promulgada a lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, trataram os Decretos 357/91 e 611/92 de disciplinar que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, fossem considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, e o anexo do Decreto nº 53.831/64.
Vale dizer, diante de clara contradição entre a legislação - o Decreto nº 83.080 fixou o nível mínimo de ruído acima de 80 dB e o Decreto nº 53.831/64 acima de 90 dB -, considerava-se especial a atividade que sujeitasse o trabalhador à ação de mais de 80 decibéis, nos termos do Decreto nº 53.381/1964. Prevaleceu a solução mais favorável ao trabalhador, dado o fim social do direito previdenciário.
Assim, até a vinda do Decreto 2.172, de 05.03.1997 - que exigiu a exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis - era considerada especial a exposição do trabalhador a mais de 80 dB. Depois, sabe-se, veio o Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, fixando a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis.
Então:
O meio de prova admitido para demonstrar a exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído é o laudo técnico.
Necessário, contudo - diante das restritas hipóteses em que possível a aceitação de outro documento que não o laudo técnico -, tecer algumas considerações acerca do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído na legislação pátria pelo Decreto nº 3.048/99, que, em seu artigo 68, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, assim dispôs:
Assim, o PPP surge como o documento a ser emitido pela empresa, segundo padrão instituído pelo INSS, em que deverão ser lançados, além de informações administrativas, os registros das atividades desempenhadas durante o período laboral nele indicado e os resultados das avaliações relativas ao ambiente de trabalho em que exercidas as funções pelo segurado, sendo obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Trata-se de um documento que, elaborado de forma individualizada relativamente ao trabalhador que desempenha seu labor com exposição a agentes nocivos - físicos, químicos ou biológicos - ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, contém elementos outros que não unicamente a análise técnica das condições ambientais em que se dá a prestação de serviços.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário difere do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT na medida em que este, nos dizeres de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, em sua obra "Manual de Direito Previdenciário", 15ª edição, Grupo Editorial Nacional, consiste em um "documento com caráter pericial, de iniciativa da empresa, com a finalidade de propiciar elementos ao INSS para caracterizar ou não a presença dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física relacionados no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99", devendo "ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho".
Na coexistência de dois documentos técnicos a contemplar as condições ambientais a que sujeito o trabalhador - Perfil Profissiográfico Previdenciário e/ou o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho -, acabou-se por delimitar a abrangência de cada um, segundo critérios temporais e conforme os agentes nocivos relativamente aos quais seriam exigidos.
Nesse contexto, restou estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 84, de 17.12.2002, que:
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010, em seu artigo 256, reproduzindo a redação do artigo 161 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 27, de 30.04.2008, estabeleceu, expressamente, o critério temporal a ser observado no tocante à exigência de documentação específica para a comprovação de tempo de serviço exercido em condições especiais, nos seguintes termos:
Determinou-se, a partir de 01.01.2004, a obrigatoriedade de elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, pela empresa, para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados que desempenhem o labor em condições insalubres, prescrevendo que referido documento deveria substituir o formulário até então exigido para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Nesse particular, confira-se a redação do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010:
Em conclusão, a partir de 01.01.2004, o único documento exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, inclusive o ruído, será o PPP, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial, conforme se depreende da conjugação dos artigos 256, inciso IV, e 272, parágrafo 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010.
Para os períodos laborados até 31.12.2003, é dispensável o laudo técnico se houver a inclusão dos interregnos no Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Corroborando tal entendimento, decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, os seguintes julgados:
Oportuna, ainda, a transcrição do voto proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em que se expõe, de maneira clara, a questão atinente à possibilidade de substituição do laudo técnico pericial pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário, especificamente em relação ao agente físico ruído:
A discussão supra é relevante porque, in casu, para o período controvertido - 14.12.1998 a 16.02.2006 -, o autor juntou prova documental, consubstanciada no PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, do qual são extraídos, dentre outros, os seguintes dados (fl. 16):
* Descrição das atividades na General Motors do Brasil Ltda (a partir de 01.02.1996): "executar operação e manutenção preventiva e corretiva de caldeiras, compressores, máquinas de refrigeração, centrífugas e bombas dos sistemas de combustíveis, incêndio, águas e condensados. Executar partidas, paradas, manobras nos sistemas e auxiliar na execução de testes de segurança dos equipamentos. Preparar soluções químicas e captar amostras para análises laboratoriais. Relatar ocorrências";
* Exposição a fatores de riscos (a partir de 01.02.1996): fator de risco "barulho"; "nível de barulho equivalente a 91 dB(A)".
O laudo técnico mais recente, emitido em 13.10.1999 (fl. 22), referente ao período de atividade de "01/02/96 até o momento", indica que "o empregado é adequadamente protegido uma vez que a empresa dispõe, de acordo com a área e atividade, equiptos de proteção coletiva (EPCs), bem como são fornecidos e de uso obrigatório pelo empregado, todos os equiptos de proteção individual (EPIs) necessários às atividades. Para o agente barulho utiliza-se protetor auditivo de espuma moldável de inserção, fornec. 3M, C.A. 5674, NRR/RC 29dB ou protetor auditivo tipo plug de P.V.C, fornec. Duráveis, C.A. 13, NRR/RC 19dB, diminuindo o agente agressivo a limites de tolerância conforme NRs 07, 09, 15 e ou 06. O nível de barulho indicado já considera a atenuação da utilização de EPCs." (grifei).
No caso em concreto, tem-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em 16.02.2006, supre a ausência do laudo para o período em discussão, considerando-se a informação de exposição a fator de risco a partir de 01.02.1996 (com termo final em aberto), não vindo aos autos qualquer notícia de irregularidade formal em sua elaboração.
Sobra examinar se a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) tem o condão de infirmar a especialidade do tempo de serviço prestado.
Antes da vigência da Lei nº 9.732/98, o uso do EPI não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física. Tampouco era obrigatória, para fins de aposentadoria especial, a menção expressa à sua utilização no laudo técnico pericial.
Contudo, em relação às atividades exercidas a partir da data da publicação da Lei nº 9.732/98, é indispensável a elaboração de laudo técnico de que conste "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo". Na hipótese de o laudo atestar expressamente a neutralização do agente nocivo, a utilização de EPI afastará o enquadramento do labor desempenhado como especial.
Do que consta dos autos, contudo, não se extrai a indicação de neutralização do agente nocivo - no caso, o ruído -, mas tão somente a sua diminuição, tampouco se podendo afirmar que tenha havido efetiva fiscalização quanto ao uso do EPI, ressaltando-se que o nível indicado considerou a atenuação.
Desse modo, e em consonância com o posicionamento defendido na Oitava Turma, possível o reconhecimento da natureza insalubre das atividades exercidas no interregno de 14.12.1998 a 16.02.2006, já que demonstrada a exposição do autor ao agente nocivo ruído, em níveis superiores aos admitidos pelos Decretos nºs 2.172/97 e 4.882/2003, contemporâneos aos fatos.
Por fim, conquanto não se ignore o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral sobre a matéria (ARE 664.335/SC), inexiste óbice ao prosseguimento do feito, ausente qualquer comando para sobrestamento dos processos que versem sobre a questão debatida, exceção feita apenas aos recursos extraordinários, nos termos do artigo 543-B, §1º, do CPC.
Posto isso, nego provimento aos embargos infringentes.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 30/01/2015 16:05:24 |