D.E. Publicado em 09/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007594-07.2009.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Trata-se de embargos infringentes, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de acórdão proferido pela E. Nona Turma desta C. Corte que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal da parte autora e, por maioria, negou provimento ao agravo legal do INSS, mantendo a decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Desta decisão houve embargos de declaração que foram rejeitados à unanimidade.
Pretende o embargante a prevalência do voto vencido, que excluiu o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 13/12/1998 a 16/11/2006, tendo em vista que o PPP indica a utilização de Equipamentos de Proteção Individual eficaz.
Com contrarrazões, os embargos infringentes foram admitidos e os autos redistribuídos nos termos do artigo 260, § 2º, do Regimento Interno desta C. Corte.
É o relatório.
À revisão (artigo 34, I, do Regimento Interno desta E. Corte).
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007594-07.2009.4.03.6119/SP
VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): A controvérsia nos presentes autos recai sobre o reconhecimento de período exercido em condições especiais, com a utilização de Equipamento de Proteção Individual eficaz.
Assim, estando a extensão dos embargos adstrita aos limites da divergência, é esta a questão a merecer exame.
O voto condutor (fls. 215/217), proferido pelo então Desembargador Federal Nelson Bernardes de Souza, acompanhado pelo Desembargador Federal Souza Ribeiro, negou provimento aos agravos da parte autora e do INSS, mantendo a decisão monocrática que reformou a sentença e julgou procedente o pedido, nos seguintes fundamentos:
"Trata-se de agravos legais (art. 557, §1º, do CPC) opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por HONÓRIO BISPO DA SILVA FILHO contra a decisão monocrática de fls. 183/187, que deu provimento à apelação do autor para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Razões recursais às fls. 193/202, oportunidade em que o INSS sustenta o desacerto da pretensão inicial, sob o fundamento de que não fora comprovado o trabalho especial, considerando a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI. Insurge-se, ainda, quanto ao termo inicial do benefício.
Igualmente inconformado, agrava o autor às fls. 209/213, pugnando pela reforma parcial da decisão, a fim de que a verba honorária incida até a data da decisão proferida em segunda instância.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora recorrida, no particular, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"(...)
Ao caso dos autos.
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão para comum, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos.
As informações extraídas do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 86/87, a seu turno, inferem que o Instituto Previdenciário reconheceu, administrativamente, a especialidade das atividades desenvolvidas nos lapsos de 20.03.1985 a 12.07.1995 e 13.07.1995 a 12.12.1998, motivo pelo qual reputo tais intervalos como incontroversos.
Por outro lado, para a apreciação das condições especiais do trabalho desenvolvido no interregno remanescente, juntou o autor a documentação pertinente, abaixo discriminada:
- período de 13.12.1998 a 16.11.2006 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP às fls. 35/36 - Supervisor - exposição a ruído de 93,5 decibéis: enquadramento com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
Cumpre observar que, com a superveniência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, houve redução do nível de ruído para 85 (oitenta e cinco) decibéis. Portanto, com fundamento nos Decretos nº 53.831/64, nº 2.172/97 e nº 4.882/03, a atividade é considerada insalubre se constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 5 de março de 1997, superior a 80 (oitenta) decibéis; entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior a 90 (noventa) decibéis; e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03, já referido), superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Saliento que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI não cria óbice à conversão do tempo especial em comum, uma vez que não extingue a nocividade causada ao trabalhador, cuja finalidade de utilização apenas resguarda a saúde e a integridade física do mesmo, no ambiente de trabalho. A propósito, julgado desta Egrégia Corte Regional: 8ª Turma, AC nº 1999.03.99.106689-8, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 03.11.2003, DJU 29.01.2004, p. 259.
Como se vê, tem direito o postulante à conversão do tempo da atividade de natureza especial em comum no lapso supramencionado, além daqueles já reconhecidos na esfera administrativa.
Somando-se os períodos reconhecidos com aqueles constantes da CTPS (fls. 92/122) e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 86/87), sobre os quais não pairou qualquer controvérsia, contava a parte autora, em 28 de novembro de 2006 (data do primeiro pedido administrativo - fl. 28), com 36 (trinta e seis) anos, 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovado pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições, prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios, referente ao ano de 2005, quando o autor completou o tempo de serviço necessário a sua aposentação integral.
(...)
Em observância ao art. 20, §3º, do CPC e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença.
(...)
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação, para reformar a sentença monocrática e julgar procedente o pedido, na forma acima fundamentada.
Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem."
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ademais, apenas como reforço de argumentação, observo que, conquanto o PPP tenha sido emitido em 22 de março de 2007, referido documento integrou o processo administrativo deflagrado em 28 de novembro de 2006, o qual só fora resolvido pelo indeferimento do benefício em 18 de setembro de 2007 (fl. 64).
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais."
Em contrapartida, o voto vencido da lavra do Juiz Federal Convocado Leonardo Safi (fls. 230/233), deu provimento ao agravo do INSS, conforme segue:
"Cuida-se de declarar o voto que restou vencido no julgamento do agravo legal interposto pelo INSS contra decisão, proferida pelo Desembargador Federal Nelson Bernardes, que deu provimento à apelação do autor, julgando procedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
O V. Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal do INSS, sendo divergente o voto deste magistrado, que dava provimento ao recurso da autarquia, excluindo o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 13.12.1998 a 16.11.2006.
Passo a declarar o voto vencido.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
(...)
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
(...)
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
(...)
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula nº 198:
(...)
Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial das atividades ventiladas na exordial.
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357, de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
(...)
Confira-se, nesse sentido, uma vez mais, a jurisprudência do STJ:
(...)
Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço nº 600/98, alterada pela Ordem de Serviço nº 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais sejam:
a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 - Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.
Ocorre que, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99:
(...)
Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade prestada após 28.05.1998:
(...)
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 6 de maio de 1999".
A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/99:
(...)
Para comprovar a natureza especial das atividades, o autor juntou perfil profissiográfico previdenciário indicando exposição a nível de ruído de 93,5 decibéis bem como a utilização de equipamentos de proteção individual.
Quanto ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto nº 611 - Regulamento dos Benefícios da Previdência Social -, de 21.07.1992, cuja norma é de ser aplicada até a modificação levada a cabo em relação ao tema com a edição do Decreto nº 2.172 - Regulamento dos Benefícios da Previdência Social -, de 05.03.1997, que trouxe novas disposições sobre o tema, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis.
O PPP pode ser aceito a partir de 05.03.1997, uma vez que deve estar respaldado por laudo técnico. A natureza especial das atividades exercidas em período anterior deve ser comprovada na forma determinada pela legislação vigente àquela época, ou seja, por meio de formulário específico e laudo técnico.
Com relação aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, há que se ressaltar que essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei nº 9.732, de 14.12.1998.
Portanto, considerando que o PPP indica a utilização de EPI eficaz, inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas a partir de 14.12.1998.
Pedindo vênia ao senhor Relator, DOU PROVIMENTO ao agravo legal do INSS para reformar a decisão atacada e, em novo julgamento, nego provimento à apelação do autor."
Aprecio a matéria devolvida ao reexame da 3ª Seção, adotando o resultado conferido ao caso pelo voto vencido, de acordo com as razões a seguir assinaladas:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho exercido no período de 13/12/1998 a 16/11/2006 em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para comprovar o labor especial, o autor juntou o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 35/36), constando que esteve exposto ao agente agressivo ruído de 93,5 dB(A), no período questionado, mas com a utilização de EPI eficaz.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §§ da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na hipótese dos autos, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Importante esclarecer que a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
Quanto ao EPI, é verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinados a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar a atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
Neste sentido decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, quanto ao agente agressivo ruído, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 664.335/SC, em 04/12/2014, com repercussão geral reconhecida, assentando que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Confira-se:
Neste caso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de Proteção Individual e a ele atribui eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes agressivos/insalubres e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do tempo especial.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no julgamento do referido RE 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele, empregado, comprovar: a) que o equipamento era utilizado; b) e que, utilizado, anularia os agentes agressivos/insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova do fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes agressivos/nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento do tempo especial, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no período de 13/12/1998 a 16/11/2006, devendo prevalecer o voto vencedor que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos infringentes.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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