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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLAN...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:18

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. I - A controvérsia nos presentes autos recai unicamente sobre a possibilidade de optar pelo benefício percebido administrativamente e executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente. Não se discutiu em momento algum, na decisão embargada, os valores executados. II - O voto vencedor entendeu que com a opção do embargado pela aposentadoria alcançada na via administrativa, não são devidas as parcelas decorrentes da decisão judicial concessória da outra aposentadoria, extinguindo a execução. III - O voto vencido decidiu no sentido de que inexiste impedimento para o prosseguimento da execução das parcelas vencidas decorrentes do benefício rejeitado, desde que não haja percepção simultânea de prestações, como na espécie, caso em que o INSS deve proceder à compensação dos valores. IV - Considerando que a parte autora optou pelo benefício concedido administrativamente (NB 1460708358) - fls. 267/272 dos autos principais, entendo serem devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício implantado no âmbito administrativo, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto. V - A E. Terceira Seção desta C. Corte, por maioria, vem se manifestando no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa. Precedentes. VI - Embargos infringentes providos para prevalência do voto vencido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1829585 - 0004014-27.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 11/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/06/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0004014-27.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.004014-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:GERALDO JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO:SP106301 NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210020 CELIO NOSOR MIZUMOTO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00036-8 2 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO.
I - A controvérsia nos presentes autos recai unicamente sobre a possibilidade de optar pelo benefício percebido administrativamente e executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente. Não se discutiu em momento algum, na decisão embargada, os valores executados.
II - O voto vencedor entendeu que com a opção do embargado pela aposentadoria alcançada na via administrativa, não são devidas as parcelas decorrentes da decisão judicial concessória da outra aposentadoria, extinguindo a execução.
III - O voto vencido decidiu no sentido de que inexiste impedimento para o prosseguimento da execução das parcelas vencidas decorrentes do benefício rejeitado, desde que não haja percepção simultânea de prestações, como na espécie, caso em que o INSS deve proceder à compensação dos valores.
IV - Considerando que a parte autora optou pelo benefício concedido administrativamente (NB 1460708358) - fls. 267/272 dos autos principais, entendo serem devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício implantado no âmbito administrativo, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
V - A E. Terceira Seção desta C. Corte, por maioria, vem se manifestando no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa. Precedentes.
VI - Embargos infringentes providos para prevalência do voto vencido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de junho de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0004014-27.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.004014-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:GERALDO JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO:SP106301 NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210020 CELIO NOSOR MIZUMOTO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00036-8 2 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Trata-se de embargos infringentes, interpostos pela parte autora, em face de acórdão proferido pela E. Nona Turma desta C. Corte que, por maioria, negou provimento ao agravo legal, mantendo a decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença de improcedência dos embargos à execução e extinguir a execução, ao fundamento de que "com a opção do embargado pela aposentadoria alcançada na via administrativa, não são devidas as parcelas decorrentes da decisão judicial concessória da outra aposentadoria".

Pede a prevalência do voto vencido, no sentido da possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso, sem renunciar aos valores devidos pela concessão da aposentadoria judicial.

Sem contrarrazões, os embargos infringentes foram admitidos (fls. 285), e os autos redistribuídos nos termos do artigo 260, § 2º, do Regimento Interno desta C. Corte.

É o relatório.

À revisão (artigo 34, I, do Regimento Interno desta E. Corte).


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0004014-27.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.004014-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:GERALDO JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO:SP106301 NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210020 CELIO NOSOR MIZUMOTO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00036-8 2 Vr JACAREI/SP

VOTO

A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): A controvérsia nos presentes autos recai unicamente sobre a possibilidade de optar pelo benefício percebido administrativamente e executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente. Não se discutiu em momento algum, na decisão embargada, os valores executados.

Assim, estando a extensão dos embargos infringentes adstrita aos limites da divergência, é esta a questão a merecer exame.

O voto condutor (fls. 252/255), proferido pela Desembargadora Federal Daldice Santana, acompanhada pela Desembargadora Federal Marisa Santos, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática que reformou a sentença de improcedência dos embargos à execução e extinguiu a execução, nos seguintes fundamentos:


"Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.

A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.

Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:

"(...)

Analisados os autos apensados, verifica-se que o autor propôs ação para obter concessão de aposentadoria.

Seu pedido foi acolhido e o trânsito em julgado foi certificado a 09/09/2011.

O segurado, então, deu início à execução, como demonstram as fls. 267/272, manifestando sua opção pelo recebimento da aposentadoria que lhe foi deferida na seara administrativa, sem renunciar aos valores em atraso oriundos da concessão da aposentadoria concedida na via judicial.

Diante disso, a autarquia opôs estes embargos que foram rejeitados, daí esta apelação.

Com razão o apelante.

O ora embargado optou pela aposentadoria concedida administrativamente em 16/05/2008, mas pretende executar as parcelas devidas referente ao benefício concedido na via judicial (DIB17/05/1999).

Ocorre que a opção pelo benefício administrativo em detrimento do benefício judicial implica extinção da execução das prestações vencidas relativas a este último, sendo vedado ao segurado retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja: atrasados do benefício concedido na esfera judicial e manutenção da renda mensal inicial deferida na seara administrativa. Se assim não fosse, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação.

Nesse sentido, acompanhei o voto da e. Relatora Des. Fed. Marisa Santos, no julgamento do processo n. 2003.61.83.001645-6, sessão de 14/2/2011, D.E. 18/2/2011, razão pela qual adoto os mesmos fundamentos, aplicáveis à hipótese (in verbis):

"Trata-se de agravo legal interposto pelo autor contra decisão monocrática (fls. 239/244) que negou provimento ao agravo retido e deu provimento à apelação do ora agravante para reconhecer as condições especiais da atividade exercida nos períodos de 17.01.1980 a 30.06.1985, de 01.07.1985 a 16.06.1986 e de 01.08.1986 a 09.02.1999 e julgar procedente o pedido de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
(...)
De fato, deixou de constar na decisão agravada que o autor tem direito à opção pelo benefício mais vantajoso, motivo pelo passa a constar:
"Caso o segurado, nessa condição, tenha recebido ou esteja recebendo benefício inacumulável com o ora concedido, as parcelas recebidas deverão ser compensadas a partir da DIB fixada nestes autos, nos termos do art. 462 do CPC. Deve, ainda, ser observado o direito da parte autora à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença."
O agravante afirma que o benefício mais vantajoso é a aposentadoria por idade que vem recebendo desde 07.10.2003 e, por isso, pretende que seja determinada a revisão desse benefício para que sejam considerados os períodos de 17.01.1980 a 16.06.1986 e de 01.08.1986 a 09.02.1999, em que houve o exercício de atividade especial e que foram reconhecidos nos autos.
Contudo, quanto a essa alegação, observo que o agravante está inovando no pedido, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo.
Em relação ao recebimento dos valores em atraso do período de 26.11.1999 (data do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de serviço) a 06.10.2003 (data anterior ao início do recebimento da aposentadoria por idade), não prosperam as alegações do agravante.
A pretensão do agravante implica, na prática, em acumulação de benefícios previdenciários, eis que busca o recebimento de verbas derivadas de aposentadorias distintas, concedidas com base em diferentes períodos de contribuição.
Tal vedação encontra baliza na legislação material previdenciária em vigor e decorre de expressa dicção do art. 124, II, da Lei 8.213/91, que proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria do regime geral.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO C.P.C - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA - BENEFÍCIO DE MESMA ESPÉCIE - EXECUÇÃO - ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS.
I- Restou suficientemente analisada a matéria, demonstrando que encontra-se pacificado entendimento no sentido de que é facultado ao segurado fazer a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, porém, a opção pelo benefício administrativo em detrimento do benefício judicial, implica na extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez é vedado ao segurado retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados do benefício concedido na esfera judicial e manutenção da renda mensal inicial da benesse concedida na seara administrativa.
II - Necessário se faz dar cumprimento às determinações da decisão exequenda, com o pagamento das parcelas relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 30.01.2001, descontando-se a partir de 01.12.2002, os valores recebidos administrativamente a título de benefício da mesma espécie.
III - Somente com a feitura do cálculo de liquidação, na forma ora mencionada, será possível quantificar se haverá vantagem financeira ao autor na execução do título judicial, não sendo este o momento para se falar em desconto na forma do art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
IV - Agravo do INSS, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido.
(TRF 3ª Região, AC 1420470, Proc. 2009.03.99.015857-4, 10ª Turma. Rel: JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, DJF3 CJ1: 14/07/2010, p. 1894).
Ainda, sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO CRÉDITOS ATRASADOS. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. BENEFÍCIO DA MESMA ESPÉCIE DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Não é dado ao segurado mesclar dois benefícios distintos, retirando de ambos apenas as vantagens (atrasados do benefício concedido na via judicial e manutenção da renda mensal superior do benefício concedido na via administrativa).
2. Agravo de instrumento não provido."
(TRF 4ª Região, AI 200404010313260/RS, 6ª Turma, Rel: Juiz José Paulo Baltazar Junior, DJU: 13/04/2005, p. 832).
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal, apenas para facultar ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso, revogando expressamente a tutela concedida (...)"

Ainda nesse sentido, confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS.
I - Rejeitada a preliminar de violação aos princípios da coisa julgada, da segurança e isonomia jurídica, bem como do devido processo legal, por reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que confunde-se com o mérito.
II - Não incide a prescrição quinquenal, a teor do disposto no art. 4º, do Decreto n. 20.910/32, haja vista que entre a data do requerimento administrativo (19.05.1995) e a data do ajuizamento da ação 26.03.2003, estava pendente análise administrativa de pedido de benefício.
III - É possível a opção do autor pelo benefício requerido na esfera administrativa em data posterior ao do benefício que fora concedido judicialmente, em face do valor da renda ser mais vantajoso ao segurado. Todavia, em tal hipótese as parcelas decorrentes da concessão do benefício judicial não são devidas ao autor.
IV - Ao optar pelo recebimento do benefício concedido judicialmente, as prestações vencidas devem ser apuradas até a data do cancelamento do benefício concedido na esfera administrativa, que deve ser a mesma da implantação do benefício judicial, descontando-se os valores recebidos administrativamente da autarquia. V - Preliminar rejeitada. Apelações do embargado e do INSS providas."
(AC 200803990365174, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:17/03/2010, p. 2.105)

Assim, com a opção do embargado pela aposentadoria alcançada na via administrativa, não são devidas as parcelas decorrentes da decisão judicial concessória da outra aposentadoria, de modo que a execução há de ser extinta.

Ademais, nessa esteira, como não há diferenças a serem executadas, a base de cálculo dos honorários advocatícios equivale a zero.

Veja-se, a propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS EXECUTÁVEIS.
(...)
IV - Como não existem diferenças passíveis de execução, consequentemente, a base de cálculo dos honorários advocatícios equivale a zero.
V - Agravo regimental não provido."
(AI 00353894620084030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:11/02/2009, p. 1.316)

Isso posto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil e do acima explicitado, dou provimento à apelação autárquica para extinguir a execução. Nestes embargos, deixo de condenar o segurado na verba honorária, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (...)".

Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).

Diante o exposto, nego provimento ao agravo."


Em contrapartida, o voto vencido da lavra do Desembargador Federal Souza Ribeiro (fls. 260/261), deu provimento ao agravo para reformar a decisão monocrática, conforme segue:


"Em sessão de julgamento realizada em 09 de junho de 2014, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Daldice Santana proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo legal da parte autora para manter a decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para extinguir a execução, deixando de condenar a parte exequente ao pagamento da verba honorária, por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.

Consta dos autos, que o autor ajuizou ação para obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O seu pedido foi acolhido e o trânsito em julgado foi certificado em 09/09/2011.

O segurado fez opção pelo recebimento de aposentadoria por tempo de serviço, benefício este que lhe foi deferido na via administrativa a partir de 16/05/2008, contudo, apresentou conta de liquidação, apurando diferenças devidas, sem renunciar aos valores atrasados oriundos da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (via judicial).

O INSS opôs embargos à execução sustentando ser a cobrança indevida e a sentença julgou improcedente a ação.

Sobreveio apelação do INSS. O INSS reitera as razões expostas nos Embargos à Execução.

A Relatora deu provimento à apelação autárquica para extinguir a execução.

Contudo, divirjo do entendimento manifestado pela emitente Relatora pelos motivos a seguir expostos.

É certo que ao segurado é facultada a possibilidade de optar pelo valor benefício mais vantajoso , independentemente do meio pelo qual foi reconhecido o seu direito (administrativo ou judicial).

Diante da opção pela percepção do benefício deferido na via administrativa, com data de início posterior àquele pleiteado judicialmente, inexiste impedimento para o prosseguimento da execução das parcelas vencidas decorrentes do benefício rejeitado, desde que não haja percepção simultânea de prestações, como na espécie, caso em que o INSS deve proceder à compensação dos valores.

Tal entendimento está em consonância com a reiterada jurisprudência desta E. Corte. Confiram-se os precedentes:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO . DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por invalidez ao agravado com DIB de 27.04.1998 e início de pagamento em 16.12.2005. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 02.02.2004.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial (aposentadoria por invalidez), implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica.
III - Após manifestação da Autarquia Federal, o MM. Juízo proferiu a r. decisão, objeto do presente agravo.
IV - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso , na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 27.04.1998 até 01.02.2004, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
V - Restou afastada, a cumulação das aposentadorias, eis que consignado na r. decisão a acolhida da opção realizada pelo agravado, no sentido de ser implantada aposentadoria por idade, concedida na via administrativa, assegurando o direito de executar os valores apurados entre 27.04.1998 a 01.02.2004, concernentes à aposentadoria por invalidez.
VI - Considerando que entre 27.04.1998 a 01.02.2004, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
VII - Agravo não provido.
(TRF3, 8ª Turma, AI 2008.03.00.007711-0, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, DJU: 26/09/2007).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS ATÉ IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
- O recebimento de atrasados decorrentes de título executivo judicial - que deferiu benefício previdenciário - até a véspera da implantação de aposentadoria por idade concedida na via administrativa, não importa em cumulação de benefícios.
- Impossibilitar o recebimento dos atrasados em referido período, apesar de o autor ser possuidor de título executivo, importaria em descumprir ordem judicial, que não interfere no recebimento de benefício, na via administrativa.
- A conta do autor foi realizada com observância do disposto no título executivo, com atualização monetária, nos termos do Provimento nº 26/2001 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região - que aprovou Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal -, e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, considerando-se apenas as diferenças devidas até a data de implantação da aposentadoria por idade, na via administrativa.
- Agravo a que se nega provimento.
(AC 00290427520054039999, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:16/02/2012)

Dessa forma, entendo que deva prosseguir a execução para apuração do valor devido no período em questão.

Ante o exposto, divirjo da ilustre Relatora, com a devida venia, e pelo meu voto, dou provimento ao agravo legal oposto pelo autor para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação."


Aprecio a matéria devolvida ao reexame da 3ª Seção, adotando o resultado conferido ao caso pelo voto vencido, de acordo com as razões a seguir assinaladas:

No processo de conhecimento, o autor teve deferido o seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir do requerimento administrativo (DIB em 17/05/1999), tendo em vista que contava com 30 anos, 06 meses e 08 dias de tempo de serviço.

E, durante o trâmite do processo judicial, passou a receber administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 16/05/2008 (NB 1460708358), com o reconhecimento de 37 anos, 08 meses e 19 dias de tempo de serviço (fls. 256 dos autos principais).

A fls. 267/272 dos autos principais, o autor opta pelo benefício administrativo, por lhe ser mais vantajoso, requerendo a execução das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente até a concessão administrativa, e apresentando a conta de liquidação.

Nos embargos à execução, a Autarquia Federal sustenta a impossibilidade de fracionamento do título executivo judicial e o MM. Juiz de primeiro grau julga improcedentes os embargos.

Em razão do apelo do INSS foi proferida decisão monocrática dando-lhe provimento para reformar a sentença e extinguir a execução. Esta decisão foi mantida pela E. Nona Turma desta C. Corte, por maioria, em sede do julgamento do agravo legal.

Neste caso, a extinção da execução não pode prevalecer.

Ao segurado é facultada a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.

Considerando que a parte autora optou pelo benefício concedido administrativamente (NB 1460708358) - fls. 267/272 dos autos principais, entendo serem devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício implantado no âmbito administrativo, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.

A E. Terceira Seção desta C. Corte, por maioria, vem se manifestando no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1 - O v. acórdão embargado, muito embora tenha estabelecido que o réu da presente rescisória deve optar por uma das aposentadorias, compensando-se, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa, deixou de determinar os critérios para recebimento de valores atinentes ao benefício judicial na hipótese de optar pelo recebimento do benefício concedido na esfera administrativa.
2 - Impõe-se consignar que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
3 - Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
(TRF-3ª Região - Terceira Seção - Embargos de Declaração em Ação Rescisória nº 2001.03.00.004813-8/SP - Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto - Data da Decisão: 28/08/2014)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCÍCIO ALTERNADO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESCISÓRIA E DEMANDA SUBJACENTE PROCEDENTES.
1 - O pedido do autor, nesta e na demanda subjacente, na parte que se refere ao período de atividade rural, não compreende tão somente a sua declaração como efetivamente trabalhado, mas o seu aproveitamento, para o fim de concessão da aventada aposentadoria especial, com base no Decreto nº 611/92, vigente ao tempo do requerimento na esfera própria do INSS. Interesse de agir configurado.
2 - Trata-se de verificar se, à época do requerimento administrativo formulado, seria possível a utilização de tempo comum, que não fora exposto a agentes agressivos, em conjunto com o de atividades especiais, para o fim de compor os 25 anos exigidos pela legislação aplicável para a obtenção de aposentadoria especial.
3 - Violação a literal dispositivo de lei verificada na negativa de vigência ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, pois o pedido administrativo do autor remonta a 02.07.1993, data anterior à edição da Lei nº 9.032/95, a qual acabou por alterar a redação do dispositivo legal acima mencionado, de forma a vedar a transformação de tempo de trabalho comum em especial.
4 - Somente com o advento da Lei nº 9.032/95, que alterou, entre outros, o art. 57 da Lei de Benefícios, a concessão de aposentadoria especial passou a depender da comprovação pelo segurado do exercício de atividade penosa/insalubre por 15, 20 ou 25 anos, variando em função do agente agressivo.
5 - Somando-se os períodos especiais com os comuns, após a devida conversão, o autor perfaz o total de 29 anos, 4 meses e 24 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
6 - A opção pelo benefício mais vantajoso não impede a execução dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, não acumulável.
7 - Preliminar rejeitada. Pedido amparado no inciso IX do art. 485 do CPC julgado extinto sem resolução do mérito, de ofício. Pedido de rescisão fundamentado no inciso V do art. 485 do CPC parcialmente procedente e o da ação subjacente julgado procedente.
(TRF-3ª Região - Terceira Seção - Ação Rescisória nº 2012.03.00.035435-1/SP - Rel. Juiz Fed. Convocado Fernando Gonçalves - Data da Decisão: 11/09/2014)

Assim, deve prevalecer o voto vencido.

Ante o exposto, dou provimento aos embargos infringentes, para fazer prevalecer o voto vencido.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 12/06/2015 15:20:19



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