
D.E. Publicado em 08/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022769-65.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Trata-se de embargos infringentes, interpostos por Antonio Sanches, em face de acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Corte que, por maioria, deu provimento ao agravo legal interposto pela Autarquia Federal, para reformar a decisão agravada e julgar improcedente o pedido de desaposentação.
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:
A parte autora pretende, em síntese, a prevalência do voto vencido, para o reconhecimento da admissibilidade da desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos.
Sem contrarrazões.
Admitidos os embargos infringentes, foram os autos redistribuídos nos termos do artigo 260, § 2º, do Regimento Interno desta C. Corte.
É o relatório, dispensada a revisão, com fulcro no art. 33, inciso VIII, do RITRF-3ª Região.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022769-65.2014.4.03.9999/SP
VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): A controvérsia nos presentes autos recai sobre a possibilidade de desaposentação, consistente na substituição do benefício que percebe a parte autora, por um outro mais vantajoso, computando-se o período laborado posteriormente à aposentação.
Assim, estando a extensão dos embargos adstrita aos limites da divergência, são estas as questões a merecerem exame.
O voto condutor (fls. 191/195), proferido pelo Juiz Federal Convocado Carlos Delgado deu provimento ao agravo para reformar a decisão agravada e julgar improcedente o pedido de renúncia da aposentadoria que percebe a parte autora para a obtenção de benefício mais vantajoso.
Em contrapartida, o voto vencido (fls. 185/189), da lavra do Desembargador Federal Souza Ribeiro, negava provimento ao agravo para manter a decisão que autorizou a desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos até a data inicial da nova aposentadoria.
Aprecio a questão devolvida ao reexame da 3ª Seção, adotando o resultado conferido pelo voto vencido, de acordo com as razões a seguir assinaladas:
Alega a parte autora que permaneceu em atividade vinculada ao Regime de Previdência Social, recolhendo mensalmente as correspondentes contribuições à Previdência Social.
Por tal razão, postula a concessão de novo benefício previdenciário, mediante a utilização dos salários-de-contribuição vertidos após sua aposentadoria, com o recálculo de sua Renda Mensal Inicial na forma disposta pela legislação atual por ser este benefício mais favorável do que o atual.
Neste caso, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento", conforme ementa a seguir transcrita:
Posteriormente, a Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou" (EDcl no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/09/2013).
Portanto, diante da orientação do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação.
Necessário registrar que não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, nos seguintes termos:
No entanto, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados. (ED no RESP 815.013 - Edcl - AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 13.8.08, DJ 23.9.08; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008; AgRg no REsp 1.046.276/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 15.09.2008).
Dessa forma, não há óbice ao julgamento do presente feito.
Por fim, entendo também pela desnecessidade de devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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