
D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000227-74.2000.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MATILDE GATTI, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença, da fl. 237, julgou extinta a execução, em virtude da satisfação do crédito pelo INSS, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil de 1973.
Em suas razões recursais de fls. 249/251, a exequente pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, a ausência de comprovação do pagamento administrativo à exequente dos benefícios inacumuláveis compensados com o crédito consignado no título judicial por ocasião da fase de liquidação.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
VOTO
Inicialmente, deve ser afastada a pretensão da parte embargada quanto à modificação do valor da execução, sob o argumento de que não teria sido comprovado o pagamento administrativo dos benefícios inacumuláveis compensados com o crédito previsto no título judicial por ocasião da fase de liquidação.
Deflagrada a execução, o INSS apresentou cálculos de liquidação no valor de R$ 14.926,79 (catorze mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos) (fl. 190).
Instada a se manifestar, a credora concordou, expressamente, com os cálculos elaborados pela Autarquia Previdenciária (fl. 203), efetuando-se, na sequência, a expedição dos ofícios requisitórios e o depósito dos valores consignados nas requisições de pequeno valor - RPV (fl. 232/235).
Ao constatar a disponibilidade do crédito, o MM. Juízo 'a quo' prolatou a sentença de extinção da execução ora impugnada (fl. 237).
Historiados os fatos, e de acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo ( preclusão lógica )", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 16ª edição, p. 1.342/1.343.
Assim, o questionamento que se levanta em sede de apelação encontra-se acobertado pela preclusão lógica, uma vez que a embargada manifestou expressa concordância com os cálculos oferecidos pela Contadoria Judicial.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados:
Por fim, infere-se da relação de créditos de fls. 177/178, com a cópia atualizada ora anexa, que houve o pagamento administrativo do benefício assistencial de prestação continuada à exequente até a véspera da implantação da aposentadoria por idade consignada no título judicial.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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