D.E. Publicado em 23/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte embargada e declarar extinta a execução, com fulcro no artigo 741, inciso II, do CPC/73, correspondente ao atual artigo 535, inciso III, do CPC/15, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037303-14.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de ZULMIRA RIBEIRO DE SOUZA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 236/237, julgou procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para reconhecer a inexistência de proveito à parte embargada diante do recálculo da RMI de sua aposentadoria por invalidez segundo o critério revisional consignado no título exequendo, conforme indicado no laudo contábil elaborado pelo perito judicial. Condenada a parte embargada no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 500,00 (quinhentos reais), condicionando, entretanto, a execução destes valores à cessação da insuficiência de recursos que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
Em suas razões recursais de fls. 241/243, a parte embargada pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, haver crédito a ser executado decorrente da modificação da RMI de sua aposentadoria, após a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pelo IRSM de fevereiro de 1994. Por conseguinte, pede o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito apurado na conta de liquidação embargada.
O INSS apresentou contrarrazões à fl. 244.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
VOTO
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na decisão monocrática transitada em julgado, este Egrégio Tribunal deu parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença prolatada na fase de conhecimento e condenar o INSS a proceder à "correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 pelo índice integral do IRSM de fevereiro de 1994", pagando as diferenças eventualmente apuradas acrescidas de correção monetária e juros de mora (fl. 11).
Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação, no valor de R$ 25.184,32 (vinte e cinco mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos) (fls. 22/25).
Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS alegou, em síntese, a inexistência de valores a serem executados, pois não foram computados salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, no período básico de cálculo, da aposentadoria por invalidez cuja RMI a parte embargada visa revisar (fls. 02/04).
Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de procedência dos embargos, reconhecendo a inexistência de valores a executar, conforme apontado no laudo contábil elaborado pelo perito judicial.
Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese, haver crédito a ser executado decorrente da modificação da RMI de sua aposentadoria, após a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pelo IRSM de fevereiro de 1994.
Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo ou de perito judicial, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.
Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:
No caso vertente, o perito judicial examinou as contas apresentadas, explicando a disparidade nos valores apurados conforme o trecho a seguir (fls. 135):
De fato, o exame da relação de salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez usufruída pela parte embargada (NB 131961248-0), demonstra que só foram computadas no cálculo de seu salário-de-benefício os recolhimentos por ela efetuados entre julho de 1994 e novembro de 1996 (fls. 228).
Assim, como o título executivo judicial apenas autorizou a atualização pelo IRSM dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, e nenhum desses recolhimentos, caso existentes, são relevantes para a apuração da RMI da aposentadoria por invalidez recebida pela parte embargada, a aplicação do critério revisional deferido pela decisão monocrática transitada em julgada não lhe trouxe qualquer proveito econômico.
Logo, mostra-se inexequível o título executivo, diante da impossibilidade de se executar a própria obrigação nele consignada, razão pela qual de rigor a extinção da execução.
CARLOS DELGADO
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