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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO BÁSICO DE CÁ...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:07

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CÔMPUTO APENAS DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES A JULHO DE 1994. TÍTULO INEXEQUÍVEL. APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINTA A EXECUÇÃO. 1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão de salário-de-contribuição e de renda mensal de benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial. 2 - Na decisão monocrática transitada em julgado, este Egrégio Tribunal deu parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença prolatada na fase de conhecimento e condenar o INSS a proceder à "correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 pelo índice integral do IRSM de fevereiro de 1994", pagando as diferenças eventualmente apuradas acrescidas de correção monetária e juros de mora. 3 - Insurge-se a parte embargada, alegando, em síntese, haver crédito a ser executado decorrente da modificação da RMI de sua aposentadoria, após a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pelo IRSM de fevereiro de 1994. 4 - No caso vertente, o perito judicial examinou as contas apresentadas, explicando a disparidade nos valores apurados conforme o trecho a seguir (fls. 135): "(...) em consulta ao Sítio da previdência social constata-se que o benefício constante na fl. 10 foi revisto administrativamente para que o cálculo de sua RMI (anexo 1) fosse realizado com base na Lei 9.876, de 29/11/1999 (média das maiores 80% contribuições computados após julho de 1994) visto que o mesmo foi concedido em setembro de 2000. Seguindo esta linha de raciocínio nada é devido aos autores". 5 - De fato, o exame da relação de salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez usufruída pela parte embargada (NB 131961248-0), demonstra que só foram computadas no cálculo de seu salário-de-benefício os recolhimentos por ela efetuados entre julho de 1994 e novembro de 1996 (fls. 228). 6 - Assim, como o título executivo judicial apenas autorizou a atualização pelo IRSM dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, e nenhum desses recolhimentos, caso existentes, são relevantes para a apuração da RMI da aposentadoria por invalidez recebida pela parte embargada, a aplicação do critério revisional deferido pela decisão monocrática transitada em julgada não lhe trouxe qualquer proveito econômico. 7 - Logo, mostra-se inexequível o título executivo, diante da impossibilidade de se executar a própria obrigação nele consignada, razão pela qual de rigor a extinção da execução. 8 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes. Extinta a execução. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2022181 - 0037303-14.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037303-14.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.037303-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ZULMIRA RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO:SP129961 MEIRE NALVA ARAGAO MATTIUZZO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG106042 WOLNEY DA CUNHA SOARES JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00055116320108260572 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CÔMPUTO APENAS DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES A JULHO DE 1994. TÍTULO INEXEQUÍVEL. APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINTA A EXECUÇÃO.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão de salário-de-contribuição e de renda mensal de benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na decisão monocrática transitada em julgado, este Egrégio Tribunal deu parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença prolatada na fase de conhecimento e condenar o INSS a proceder à "correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 pelo índice integral do IRSM de fevereiro de 1994", pagando as diferenças eventualmente apuradas acrescidas de correção monetária e juros de mora.
3 - Insurge-se a parte embargada, alegando, em síntese, haver crédito a ser executado decorrente da modificação da RMI de sua aposentadoria, após a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pelo IRSM de fevereiro de 1994.
4 - No caso vertente, o perito judicial examinou as contas apresentadas, explicando a disparidade nos valores apurados conforme o trecho a seguir (fls. 135): "(...) em consulta ao Sítio da previdência social constata-se que o benefício constante na fl. 10 foi revisto administrativamente para que o cálculo de sua RMI (anexo 1) fosse realizado com base na Lei 9.876, de 29/11/1999 (média das maiores 80% contribuições computados após julho de 1994) visto que o mesmo foi concedido em setembro de 2000. Seguindo esta linha de raciocínio nada é devido aos autores".
5 - De fato, o exame da relação de salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez usufruída pela parte embargada (NB 131961248-0), demonstra que só foram computadas no cálculo de seu salário-de-benefício os recolhimentos por ela efetuados entre julho de 1994 e novembro de 1996 (fls. 228).
6 - Assim, como o título executivo judicial apenas autorizou a atualização pelo IRSM dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, e nenhum desses recolhimentos, caso existentes, são relevantes para a apuração da RMI da aposentadoria por invalidez recebida pela parte embargada, a aplicação do critério revisional deferido pela decisão monocrática transitada em julgada não lhe trouxe qualquer proveito econômico.
7 - Logo, mostra-se inexequível o título executivo, diante da impossibilidade de se executar a própria obrigação nele consignada, razão pela qual de rigor a extinção da execução.
8 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes. Extinta a execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte embargada e declarar extinta a execução, com fulcro no artigo 741, inciso II, do CPC/73, correspondente ao atual artigo 535, inciso III, do CPC/15, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/08/2018 19:37:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037303-14.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.037303-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ZULMIRA RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO:SP129961 MEIRE NALVA ARAGAO MATTIUZZO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG106042 WOLNEY DA CUNHA SOARES JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00055116320108260572 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação de ZULMIRA RIBEIRO DE SOUZA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.


A r. sentença, de fls. 236/237, julgou procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para reconhecer a inexistência de proveito à parte embargada diante do recálculo da RMI de sua aposentadoria por invalidez segundo o critério revisional consignado no título exequendo, conforme indicado no laudo contábil elaborado pelo perito judicial. Condenada a parte embargada no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 500,00 (quinhentos reais), condicionando, entretanto, a execução destes valores à cessação da insuficiência de recursos que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.


Em suas razões recursais de fls. 241/243, a parte embargada pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, haver crédito a ser executado decorrente da modificação da RMI de sua aposentadoria, após a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pelo IRSM de fevereiro de 1994. Por conseguinte, pede o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito apurado na conta de liquidação embargada.


O INSS apresentou contrarrazões à fl. 244.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão de salário-de-contribuição e de renda mensal de benefício previdenciário.

A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.


Na decisão monocrática transitada em julgado, este Egrégio Tribunal deu parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença prolatada na fase de conhecimento e condenar o INSS a proceder à "correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 pelo índice integral do IRSM de fevereiro de 1994", pagando as diferenças eventualmente apuradas acrescidas de correção monetária e juros de mora (fl. 11).


Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação, no valor de R$ 25.184,32 (vinte e cinco mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos) (fls. 22/25).


Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS alegou, em síntese, a inexistência de valores a serem executados, pois não foram computados salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, no período básico de cálculo, da aposentadoria por invalidez cuja RMI a parte embargada visa revisar (fls. 02/04).


Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de procedência dos embargos, reconhecendo a inexistência de valores a executar, conforme apontado no laudo contábil elaborado pelo perito judicial.


Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese, haver crédito a ser executado decorrente da modificação da RMI de sua aposentadoria, após a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pelo IRSM de fevereiro de 1994.


Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo ou de perito judicial, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.


Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora a sistemática de execução de título judicial por cálculo do contador tenha sido abolida desde a reforma promovida pela Lei 8.898/94, transferindo-se ao exequente o ônus de indicar através de memória discriminada de cálculo o valor da execução , manteve-se a possibilidade do julgador de, se assim entender necessário, valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo para evitar excesso de execução , conforme previsão do art. 604, § 2º, do CPC, dispositivo que foi substituído pelo art. 475-B, § 3º do CPC (Lei 11.323/2005). Precedentes do STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que no caso não ocorreu.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012)

No caso vertente, o perito judicial examinou as contas apresentadas, explicando a disparidade nos valores apurados conforme o trecho a seguir (fls. 135):


"(...) em consulta ao Sítio da previdência social constata-se que o benefício constante na fl. 10 foi revisto administrativamente para que o cálculo de sua RMI (anexo 1) fosse realizado com base na Lei 9.876, de 29/11/1999 (média das maiores 80% contribuições computados após julho de 1994) visto que o mesmo foi concedido em setembro de 2000. Seguindo esta linha de raciocínio nada é devido aos autores".

De fato, o exame da relação de salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez usufruída pela parte embargada (NB 131961248-0), demonstra que só foram computadas no cálculo de seu salário-de-benefício os recolhimentos por ela efetuados entre julho de 1994 e novembro de 1996 (fls. 228).


Assim, como o título executivo judicial apenas autorizou a atualização pelo IRSM dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, e nenhum desses recolhimentos, caso existentes, são relevantes para a apuração da RMI da aposentadoria por invalidez recebida pela parte embargada, a aplicação do critério revisional deferido pela decisão monocrática transitada em julgada não lhe trouxe qualquer proveito econômico.


Logo, mostra-se inexequível o título executivo, diante da impossibilidade de se executar a própria obrigação nele consignada, razão pela qual de rigor a extinção da execução.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte embargada e declaro extinta a execução, com fulcro no artigo 741, inciso II, do CPC/73, correspondente ao atual artigo 535, inciso III, do CPC/15, nos termos da fundamentação.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/08/2018 19:37:50



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