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EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULAR CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES SEM A DEVIDA LIBERAÇÃO DO MONTANTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À NÃO RESTITUIÇÃ...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:36:07

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULAR CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES SEM A DEVIDA LIBERAÇÃO DO MONTANTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À NÃO RESTITUIÇÃO DE UMA DAS PARCELAS. INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA COMPRA DE BENS PARA REFORMA DE IMÓVEL. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao dever de a instituição financeira indenizar o autor, ora apelante, por danos materiais decorrentes da aquisição de materiais para a reforma de seu imóvel, despesas estas que seriam pagas com recursos oriundos de empréstimo consignado regularmente contratado entre as partes, mas cujos valores não foram liberados pelo banco, bem como ao dever de restituir uma das prestações indevidamente descontadas por força deste contrato e à quantia indenizatória arbitrada para reparação dos danos morais daí advindos. 2.O pleito de indenização por danos materiais consistentes na quantia dispendida com a compra de materiais para a reforma de seu imóvel não merece acolhimento. Isto porque a compra dos bens não constitui ato ilícito imputável à instituição financeira que deixou de repassar quantia contratada entre as partes. Da mesma forma, se o recorrente foi às compras antes de receber o montante referente ao empréstimo contratado junto ao banco, a dívida daí advinda é imputável unicamente à sua própria conduta. 3.Da narrativa e do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o apelante firmou com a apelada CEF contrato de empréstimo consignado em 04/01/2013, cujas prestações passaram a ser descontadas de sua aposentadoria, mas sem a devida liberação da quantia contratada. Neste ponto, a parte apelante alega que foram descontadas oito prestações, das quais apenas sete foram restituídas. Não obstante, o pleito não pode ser acolhido, uma vez que não há prova nos autos de que teria ocorrido o desconto de oito parcelas do contrato em questão, e não sete. Saliente-se que tal prova está inteiramente ao alcance do recorrente, que poderia provar o quanto alegado pela simples juntada de extrato bancário. 4.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, a Jurisprudência fixou a orientação de que a indenização por dano moral, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o considerável grau de culpa da instituição financeira que não liberou ao autor o valor referente ao empréstimo consignado regularmente contratado, não obstante o INSS houvesse providenciado a averbação do contrato junto ao benefício previdenciário do requerente, culpa esta mitigada pela restituição, em tempo razoável, dos valores descontados, bem como o montante indevidamente retirado do benefício previdenciário do autor, sete parcelas de R$ 457,63 cada, além da vedação ao enriquecimento indevido por força de recebimento de verba de cunho indenizatório, o valor arbitrado em sentença, de R$ 5.000,00, é razoável e suficiente à reparação do dano no caso dos autos, devendo ser mantido. 5.Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2240023 - 0002478-54.2013.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002478-54.2013.4.03.6127/SP
2013.61.27.002478-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE:ADIR MEGDA RIBEIRO
ADVOGADO:SP287826 DEBORA CRISTINA DE BARROS e outro(a)
APELADO(A):Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO:SP115807 MARISA SACILOTTO NERY e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00024785420134036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULAR CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES SEM A DEVIDA LIBERAÇÃO DO MONTANTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À NÃO RESTITUIÇÃO DE UMA DAS PARCELAS. INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA COMPRA DE BENS PARA REFORMA DE IMÓVEL. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao dever de a instituição financeira indenizar o autor, ora apelante, por danos materiais decorrentes da aquisição de materiais para a reforma de seu imóvel, despesas estas que seriam pagas com recursos oriundos de empréstimo consignado regularmente contratado entre as partes, mas cujos valores não foram liberados pelo banco, bem como ao dever de restituir uma das prestações indevidamente descontadas por força deste contrato e à quantia indenizatória arbitrada para reparação dos danos morais daí advindos.
2.O pleito de indenização por danos materiais consistentes na quantia dispendida com a compra de materiais para a reforma de seu imóvel não merece acolhimento. Isto porque a compra dos bens não constitui ato ilícito imputável à instituição financeira que deixou de repassar quantia contratada entre as partes. Da mesma forma, se o recorrente foi às compras antes de receber o montante referente ao empréstimo contratado junto ao banco, a dívida daí advinda é imputável unicamente à sua própria conduta.
3.Da narrativa e do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o apelante firmou com a apelada CEF contrato de empréstimo consignado em 04/01/2013, cujas prestações passaram a ser descontadas de sua aposentadoria, mas sem a devida liberação da quantia contratada. Neste ponto, a parte apelante alega que foram descontadas oito prestações, das quais apenas sete foram restituídas. Não obstante, o pleito não pode ser acolhido, uma vez que não há prova nos autos de que teria ocorrido o desconto de oito parcelas do contrato em questão, e não sete. Saliente-se que tal prova está inteiramente ao alcance do recorrente, que poderia provar o quanto alegado pela simples juntada de extrato bancário.
4.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, a Jurisprudência fixou a orientação de que a indenização por dano moral, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o considerável grau de culpa da instituição financeira que não liberou ao autor o valor referente ao empréstimo consignado regularmente contratado, não obstante o INSS houvesse providenciado a averbação do contrato junto ao benefício previdenciário do requerente, culpa esta mitigada pela restituição, em tempo razoável, dos valores descontados, bem como o montante indevidamente retirado do benefício previdenciário do autor, sete parcelas de R$ 457,63 cada, além da vedação ao enriquecimento indevido por força de recebimento de verba de cunho indenizatório, o valor arbitrado em sentença, de R$ 5.000,00, é razoável e suficiente à reparação do dano no caso dos autos, devendo ser mantido.
5.Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): WILSON ZAUHY FILHO:10079
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002478-54.2013.4.03.6127/SP
2013.61.27.002478-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE:ADIR MEGDA RIBEIRO
ADVOGADO:SP287826 DEBORA CRISTINA DE BARROS e outro(a)
APELADO(A):Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO:SP115807 MARISA SACILOTTO NERY e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00024785420134036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ADIR MEGDA RIBEIRO contra sentença proferida em ação ordinária proposta por ele em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando o cancelamento de descontos efetuados em sua aposentadoria por força de um empréstimo consignado por ele contratado, mas cujos valores não veio a receber, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais em valor equivalente ao valor do empréstimo contratado e não recebido, de R$ 17.611,74, ou da quantia dispendida com a compra de materiais para a reforma de seu imóvel, de R$ 16.714,16, à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de seu benefício e ao pagamento de indenização por danos morais daí advindos.


Narra a inicial que o autor é titular de uma aposentadoria e que contratou, junto à ré, um empréstimo consignado no valor de R$ 17.611,74 em 04/01/2013. No entanto, o dinheiro não foi liberado porque teria havido um erro de averbação do contrato junto ao INSS, conforme foi informado em agência bancária. Por tal motivo, foi firmado novo contrato em 04/02/2013, mas novamente sem liberação dos recursos, desta vez porque o primeiro contrato constava como registrado junto à autarquia previdenciária. Apesar de não ter recebido nenhum valor, o autor veio a ser surpreendido pelo desconto de parcela referente ao primeiro contrato em 04/03/2013, dinheiro este que só foi restituído ao requerente 15 dias depois. Recebeu a informação de que deveria aguardar até o mês seguinte para fazer um novo empréstimo, mas houve novo desconto de parcela em 04/04/2013.


Ao procurar novamente a requerida, foi informado de que ambos os contratos haviam sido cancelados, de modo que os descontos foram indevidos. Dirigindo-se ao INSS, no entanto, recebeu a informação de que existia um contrato de empréstimo ativo em seu nome, mas com numeração diferente daquelas informadas pelo banco. Retornando à CEF, foi-lhe dito que tal contrato não foi encontrado, de modo que se trataria de erro da autarquia.


Declarada a incompetência do Juízo Estadual, os autos foram remetidos à Justiça Federal (fls. 50/50-verso).


Instado pelo Juízo, o autor promoveu a emenda à inicial para incluir o INSS no polo passivo do feito. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que suspendesse os descontos mensais (fls. 58/58-verso).


Em contestação, a CEF arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e requereu a denunciação da lide ao INSS. No mérito, disse que o autor contratou empréstimo consignado em 04/01/2013, mas que a averbação do contrato não foi aceita pelo INSS, de modo que o negócio foi cancelado naquele mesmo mês. Não obstante, a autarquia vinha debitando as prestações diretamente do benefício e repassando para a CEF por meio de convênio de consignação. Sustentou que, assim que constatada a falha, as parcelas foram devolvidas ao autor até outubro de 2013.


Igualmente contestando a demanda, o INSS afirmou que aceitou e averbou logo na primeira tentativa o pedido de consignação do empréstimo realizado entre o autor e a ré CEF em 04/01/2013, não tendo havido qualquer falha nos sistemas da autarquia. Disse que os demais desdobramentos são imputáveis unicamente à conduta do banco réu, que tentou outras seis vezes averbar o contrato que já havia sido averbado.


A sentença foi publicada em 08/06/2016 (fl. 304-verso), julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de dívida oriunda dos contratos de empréstimo consignado objeto dos autos e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a CEF ao pagamento de R$ 5.000,00 a este título. A CEF foi condenada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do autor, estes arbitrados em R$ 1.000,00, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS igualmente na quantia de R$ 1.000,00.


Em razões de apelação, o autor requer a reforma da sentença para que a CEF seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes na quantia dispendida com a compra de materiais para a reforma de seu imóvel, de R$ 16.714,16, bem como para ver majorado o montante indenizatório arbitrado para recompor os danos morais experimentados e para que o banco réu restitua uma parcela indevidamente descontada, porquanto houve oito descontos e apenas sete prestações foram devolvidas.


Sem contrarrazões.


É o relatório.


VOTO

Da matéria devolvida


A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao dever de a instituição financeira indenizar o autor, ora apelante, por danos materiais decorrentes da aquisição de materiais para a reforma de seu imóvel, despesas estas que seriam pagas com recursos oriundos de empréstimo consignado regularmente contratado entre as partes, mas cujos valores não foram liberados pelo banco, bem como ao dever de restituir uma das prestações indevidamente descontadas por força deste contrato e à quantia indenizatória arbitrada para reparação dos danos morais daí advindos.


Dos danos materiais


O pleito de indenização por danos materiais consistentes na quantia dispendida com a compra de materiais para a reforma de seu imóvel não merece acolhimento. Isto porque a compra dos bens não constitui ato ilícito imputável à instituição financeira que deixou de repassar quantia contratada entre as partes. Da mesma forma, se o recorrente foi às compras antes de receber o montante referente ao empréstimo contratado junto ao banco, a dívida daí advinda é imputável unicamente à sua própria conduta.


Ademais, não se verifica qualquer decréscimo patrimonial à parte que trocou seu dinheiro por coisas que veio a aplicar na reforma de um imóvel.


Da restituição de parcela indevidamente descontada


Da narrativa e do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o apelante firmou com a apelada CEF contrato de empréstimo consignado em 04/01/2013, cujas prestações passaram a ser descontadas de sua aposentadoria, mas sem a devida liberação da quantia contratada.


No que se refere à devolução dos valores indevidamente descontados, os extratos juntados às fls. 83/89 dos autos demonstram os seguintes estornos:


22/04/2013R$ 457,63
13/05/2013R$ 457,63
13/06/2013R$ 457,63
23/07/2013R$ 457,63
12/08/2013R$ 457,63
20/09/2013R$ 457,63
11/10/2013R$ 457,63


Neste ponto, a parte apelante alega que foram descontadas oito prestações, das quais apenas sete foram restituídas, fazendo alusão a extrato trazido pelo INSS que é idêntico àquele que a CEF já havia juntado aos autos. Não obstante, tenho que o pleito não pode ser acolhido, uma vez que não há prova nos autos de que teria ocorrido o desconto de oito parcelas do contrato em questão, e não sete. Saliente-se que tal prova está inteiramente ao alcance do recorrente, que poderia provar o quanto alegado pela simples juntada de extrato bancário.


Ademais, caberia ao recorrente demonstrar o desacerto da sentença que consignou que não mais havia parcelas a serem restituídas, o que a parte não logrou fazer.


Do quantum indenizatório arbitrado a título de indenização por danos morais


No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, a Jurisprudência fixou a orientação de que a indenização por dano moral, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, nos seguintes moldes, in verbis:


"A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso".
(STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195)

Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o considerável grau de culpa da instituição financeira que não liberou ao autor o valor referente ao empréstimo consignado regularmente contratado, não obstante o INSS houvesse providenciado a averbação do contrato junto ao benefício previdenciário do requerente, culpa esta mitigada pela restituição, em tempo razoável, dos valores descontados, bem como o montante indevidamente retirado do benefício previdenciário do autor, sete parcelas de R$ 457,63 cada, além da vedação ao enriquecimento indevido por força de recebimento de verba de cunho indenizatório, tenho que o valor arbitrado em sentença, de R$ 5.000,00, é razoável e suficiente à reparação do dano no caso dos autos, devendo ser mantido.


Dispositivo


Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

WILSON ZAUHY
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): WILSON ZAUHY FILHO:10079
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Data e Hora: 09/02/2018 14:37:02



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