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PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONT...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:16:02

PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência. 2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental. 4. No caso em apreço, cabe o reconhecimento da atividade rural dos períodos requeridos (01.06.1964 a 31.10.1975 e de 13.05.1978 a 20.06.1989) que, somados aos demais vínculos, alcançam o tempo de serviço necessário para a concessão do benefício pleiteado. 5. Erro material reconhecido, de ofício, para em juízo de retratação positiva, dar provimento ao Agravo Legal para reconhecer o exercício de atividade rural e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço à parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 874912 - 0015306-58.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015306-58.2003.4.03.9999/SP
2003.03.99.015306-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124704 MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE MARIA DE GODOI
ADVOGADO:SP080369 CLAUDIO MIGUEL CARAM
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CONCHAS SP
No. ORIG.:02.00.00056-7 2 Vr CONCHAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental.
4. No caso em apreço, cabe o reconhecimento da atividade rural dos períodos requeridos (01.06.1964 a 31.10.1975 e de 13.05.1978 a 20.06.1989) que, somados aos demais vínculos, alcançam o tempo de serviço necessário para a concessão do benefício pleiteado.
5. Erro material reconhecido, de ofício, para em juízo de retratação positiva, dar provimento ao Agravo Legal para reconhecer o exercício de atividade rural e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de oficio, o erro material quanto ao tempo de serviço da parte autora, para na forma do artigo 543-C, § 7.º, II, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1040, II, do novo diploma processual), em juízo de retratação positiva, dar provimento ao Agravo Legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015306-58.2003.4.03.9999/SP
2003.03.99.015306-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124704 MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE MARIA DE GODOI
ADVOGADO:SP080369 CLAUDIO MIGUEL CARAM
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CONCHAS SP
No. ORIG.:02.00.00056-7 2 Vr CONCHAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de reexame previsto no art. 543 - C, § 7º, II, do Código de Processo Civil de 1973 que, em juízo de retratação positiva, deu parcial provimento ao Agravo Legal, apenas para reconhecer o exercício da atividade rural nos períodos compreendidos entre 01.06.1964 a 31.10.1975 e de 13.05.1978 a 20.06.1989, mantendo no mais a r. decisão monocrática (fls. 165/178) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Interposto recurso especial, os autos voltaram a este Relator para apreciação de eventual questão de ordem, em virtude de necessidade de retificação na planilha de tempo de serviço.

É o relatório.


VOTO

Reconheço, de ofício, a existência de erro material no v. acórdão de fls. 225/229, no que pertine ao tempo de serviço da parte autora.

"...

No caso dos autos, o autor requereu o reconhecimento de atividade rural nos períodos de 01.06.1964 a 31.10.1975 e de 13.05.1978 a 20.06.1989.

Para comprovar suas alegações juntou os seguintes documentos:

1- certidão do título eleitoral, emitido em 26.06.1970, em que consta como sendo sua profissão, a de lavrador (fl. 11);

2- certificado de dispensa de incorporação, emitido em 14.09.1971, em que também consta a profissão de lavrador (fl. 12);

3- e, certidões de casamento e nascimento de filho, ocorridos, respectivamente, em 30.06.1972 e 31.03.1973, qualificando-o como lavrador (fls. 13/14).

As testemunhas (fls. 97/98) relataram conhecer o autor desde que ele tinha 12 anos, atestando seu labor rural em regime de economia familiar no período requerido.

Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).

3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.

4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.

5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.

6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.

7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil". (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, por maioria, julgado em 28.08.2013).

Comprovado se acha, portanto, o exercício da atividade rural nos períodos requeridos pelo autor de 01.06.1964 a 31.10.1975 e de 13.05.1978 a 20.06.1989.

Cumpre esclarecer, ainda, que o período de trabalho rural ora reconhecido não se presta para efeitos da carência para a aposentadoria por tempo de serviço.

..."

DO CASO CONCRETO

Somando-se os períodos de trabalho rural ora reconhecidos aos demais períodos de contribuição, perfaz a parte autora 32 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de serviço, anteriores a data de vigência da EC nº 20/1998, nos termos da planilha que ora determino a juntada, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.

O benefício deverá ser calculado em conformidade com o art. 53, II da Lei 8.213/1991, observadas as normas existentes antes da EC nº 20/98.

O termo inicial deve ser fixado na data da citação, em 23.09.2002 (fl. 87).

Não é demais enfatizar que eventuais pagamentos na esfera administrativa deverão ser compensados na fase de liquidação.

CONSECTÁRIOS

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 85, §§ 2.º e 3.º do novo diploma processual) e a Súmula nº 111 do E. STJ, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações até a data da sentença.

Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.

A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.

Com tais considerações, reconheço de ofício o erro material quanto ao tempo de serviço da parte autora para, em juízo de retratação positiva, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, para reconhecer a atividade rural nos períodos de 01.06.1964 a 31.10.1975 e de 13.05.1978 a 20.06.1989 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora, na forma da fundamentação acima.

Determino desde já a expedição de ofício ao INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte Autora, das procurações, da Sentença e da íntegra desta decisão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias à imediata implantação do benefício, com data de início - DIB - em 23.09.2002 e valor calculado em conformidade com o art. 53, II c/c art. 29, I (redação dada pela Lei 9.876/99), ambos da Lei 8.213/91, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99, nos termos da disposição contida no caput do art. 461 do CPC (art. 497 do atual diploma processual). O aludido ofício poderá ser substituído por email, na forma disciplinada por esta Corte.

Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora benefício previdenciário que não possa ser cumulado com o benefício reconhecido judicialmente, não se fará a implantação imediata deste, sem a prévia opção pessoal do segurado, ou através de procurador com poderes especiais para este fim.

É o voto.




Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 31/05/2016 17:51:04



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