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. TRF3. 0003456-70.2013.4.03.6114

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:30

PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO N° 311 FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDOS PERICIAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). - O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - Os laudos periciais comprovam a incapacidade laborativa autoral: total e temporária, no primeiro laudo, e total e permanente no segundo laudo. - O caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral. - Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, a procedência do pedido é de rigor. - Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal. - Remessa Oficial a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2140971 - 0003456-70.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0003456-70.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.003456-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
PARTE AUTORA:ANTONIO SOUZA SILVA
ADVOGADO:SP056890 FERNANDO GUIMARAES DE SOUZA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00034567020134036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO N° 311 FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDOS PERICIAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Os laudos periciais comprovam a incapacidade laborativa autoral: total e temporária, no primeiro laudo, e total e permanente no segundo laudo.
- O caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
- Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, a procedência do pedido é de rigor.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- Remessa Oficial a que se dá parcial provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Oficial tão somente para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0003456-70.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.003456-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
PARTE AUTORA:ANTONIO SOUZA SILVA
ADVOGADO:SP056890 FERNANDO GUIMARAES DE SOUZA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00034567020134036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Reexame Necessário da r. Sentença (fls. 162-164v°) que julgou procedente o pedido para restabelecimento do benefício de auxílio doença, a partir da data da cessação administrativa (04.05.2010) até a conversão em aposentadoria por invalidez, em 12.08.2014 (data da segunda perícia). Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença submetida a Reexame Necessário.


Foi mantida a antecipação dos efeitos da tutela, deferida à fl. 89, para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio doença.


Não houve apresentação de recursos voluntários.


Por força de reexame necessário, vieram os autos para julgamento.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Do reexame necessário


Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).


Nestes termos, conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.


Do benefício por incapacidade


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Da qualidade de segurado e da carência


No presente caso, a parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.


A teor do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, e sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.


Na espécie, conforme os dados constantes no sistema Plenus, verifico que a parte autora passou a usufruir de auxílio-doença, concedido pela autarquia, e cessado em 02.01.2012 (fl. 46), a despeito de perdurar o quadro incapacitante, conforme constatado pelos jurisperitos.


Considerada, assim, a indevida cessação do benefício, não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora e de prova da carência.


Da incapacidade


Quanto à incapacidade profissional, foram realizados dois laudos médicos periciais: o primeiro (fls. 64-67v°), realizado na área de ortopedia e traumatologia, afirma que a parte autora apresenta espasticidade muscular global e neuropatia, demonstrando força muscular Grau V*, sem limitações articulares. Relata que o periciado "deambula com auxílio de par de muletas; que atualmente não faz acompanhamento ou tratamento com neurologista, mas apresenta diversos relatórios médicos desde 2008, com diagnóstico de neuropatia; que embora não apresente limitações da mobilidade articular ou diminuição da força muscular, apresenta espasticidade, que altera sua marcha e seus movimentos. Assim, após exame clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, o perito judicial, na área de ortopedia e traumatologia, conclui que a incapacidade laborativa atual é total e temporária, sugerindo avaliação por neurologista para diagnóstico mais preciso e possibilidade de tratamento/cura no tocante à neuropatia (Conclusão - fl. 66 e quesito 10 - fl. 66v°).


O segundo laudo pericial (fls. 123-147 e 154-155), realizado na área de neurologia, afirma que a parte autora apresenta tremor do tipo essencial acometendo os membros superior e inferior, deformidade do membro inferior esquerdo em varo acentuado em 20° e importante recurvatun (XI - Conclusão - fl. 131). Assim, após exame físico-clínico criterioso, conclui que seu quadro clínico lhe provoca incapacidade laborativa total e permanente para a sua atividade de pedreiro, ressaltando que poderia realizar outras atividades ocupando cotas para portadores de necessidades especiais (quesitos 2, 3 e 5 - fl. 137).


Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, que considerou a possibilidade da parte autora ser readaptada em outra atividade, em cota para portadores de necessidades especiais, no presente caso, devem ser analisadas as condições clínicas e sociais da parte autora, pois se trata de pessoa com idade já adiantada (possui, atualmente, 58 anos), revelando possuir pouca instrução (primário), sem qualquer especialização, que trabalhava com atividades braçais (pedreiro) desde 1975, a qual, notoriamente, exige deambulação e permanência em posições estáticas. Assim, o quadro clínico do autor, que envolve movimentação limitada (usa par de muletas) e dolorosa (tremor do tipo essencial acometendo os membros superior e inferior, deformidade do membro inferior esquerdo em varo acentuado em 20° e importante recurvatun), comprovada pela documentação médica e relato do jurisperito, não é compatível com as exigências de sua atividade habitual de pedreiro, sendo que uma possível atuação em escritório, em cotas de portadores de deficiência, dada a instrução parca, seria de todo improvável.


Ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm analisando sob o mesmo enfoque apontado acima:


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. 'O que constitui a incapacidade não é a incapacidade, considerada exclusivamente como tal, na sua realidade biológica, mas a incapacidade declarada, isto é, verificada nos termos legalmente estabelecidos, que nem sempre é exclusivamente médica, mas por vezes também socioprofissional'." (Ilídio das Neves. Direito da segurança social - princípios fundamentais numa análise prospectiva. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 506-507, apud Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)

E prossegue o entendimento:


"A jurisprudência tem prestigiado a avaliação das provas de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado, de modo que a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado." (Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)

E, nesse mesmo sentido, cito decisão desta Eg. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
(...)
O laudo médico atesta ser o autor portador de "doença coronariana e hipertensão arterial sistêmica", a configurar uma incapacidade laborativa de forma parcial e definitiva. Contudo, considerando as condições pessoais do autor, ou seja, a sua idade, o baixo grau de instrução, a baixa qualificação profissional, acrescido do fato, constatado na perícia médica realizada nestes autos de que se encontra o autor impossibilitado de exercer atividades que exijam grandes esforços físicos, conclui-se, no caso concreto, que se deve conceder a aposentadoria por invalidez."
(AC 200603990434369, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, DJU 13.04.2007, p. 661)

Do termo inicial


Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do segundo laudo médico judicial, realizado em 12.08.2014 (fl. 123), quando foi constatada a incapacidade laborativa total e permanente.


Com base, entretanto, na vasta documentação médica que evidencia que seu quadro clínico teve início em 2007, e devido à concessão de benefícios de auxílio doença que gozou desde 2007, com poucos intervalos entre as concessões (pesquisa CNIS), o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, em 04.05.2010 (fl. 43), conforme pedido na exordial (fl. 04).


Os termos iniciais, portanto, serão fixados da seguinte forma: de 04.05.2010 (data da cessação indevida do benefício de auxílio doença NB: 31/522.201.609-5) a 11.08.2014 (dia anterior à data da segunda perícia), deverá perceber o benefício de auxílio-doença, e, a partir da realização do segundo laudo médico judicial, em 12.08.2014, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.


CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS


Honorários advocatícios


Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.


Correção monetária e juros moratórios


Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.


Custas processuais


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.


Antecipação de tutela


Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado ANTONIO SOUZA SILVA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB, em 12.08.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, devendo ser cessado o benefício de auxílio doença restabelecido liminarmente (fl. 89), a partir de tal data.

Observo que, em período imediatamente anterior, isto é, de 04.05.2010 a 11.08.2014, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.


Oficie-se ao INSS.


Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após as datas acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.


DISPOSITIVO


Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Oficial, apenas para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/05/2016 17:18:19



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