D.E. Publicado em 09/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu retificar, de ofício, erro material e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002046-43.2010.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 170/176) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ele interposto, confirmando a decisão de fls. 150/152 que, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário, para anular a sentença e, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor nos interstícios de 29/03/1971 a 23/03/1976 e de 07/03/1984 a 26/01/2005 e condenar o ente previdenciário a conceder a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, com os consectários conforme fundamentado.
Alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, tendo em vista que não restou comprovada a especialidade da atividade, no período de 03.12.1998 a 26.01.2005, pois, conforme consta no PPP, o EPI utilizado era eficaz.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente, verifico a ocorrência de erro material no Julgado, que retifico, de ofício, eis que não houve apelo das partes.
Logo, é de ser alterado o dispositivo do v. Acórdão embargado, nos seguintes termos:
"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida pelo INSS, concluindo pela denegação da segurança pretendida.
Verifico que o julgado dispôs expressamente:
Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu que não merece reparos a decisão recorrida.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Ante o exposto, retifico, de ofício, o erro material do dispositivo do v. Acórdão embargado e nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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