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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA DO SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE DA...

Data da publicação: 18/02/2021, 23:01:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA DO SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS. - No caso, a viúva do segurado falecido pretende a execução das diferenças decorrentes decorrentes da revisão do IRSM, realizada no benefício de NB nº 068.546.832-1, de titularidade do referido segurado. - Contudo, em vida, o falecido segurado não pleiteou tais diferenças, direito esse de natureza personalíssima, que se extinguiu com o falecimento de seu titular. - Por se tratar de direito que não se incorporou ao patrimônio do de cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores. - Inaplicável à hipótese o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, pois o regramento nele contido refere-se ao levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ao arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, sendo certo que, no caso dos autos, inexistem valores incontroversos incorporados ao patrimônio do segurado falecido, ou que, ao menos, já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida. - Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, “Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018125-54.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020. - Esclareça-se que, na condição de pensionista, a autora teria legitimidade para promover a presente execução, relativamente aos valores atrasados decorrentes da revisão em seu benefício de pensão por morte derivado do benefício originário. - Contudo, no caso dos autos, o titular do benefício originário faleceu em 24/01/2017, de modo que, quando a pensão por morte foi concedida, esta já havia sido beneficiada pela revisão determinada na ação civil pública, de modo que não restam atrasados a serem recebidos em relação ao benefício em questão. - Caracterizada, portanto, a ilegitimidade ativa da autora, eis que, à luz do disposto no art. 18 do CPC, não pode, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo do ex-segurado. - Apelação da autora improvida. prfernan (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5008889-78.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 03/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008889-78.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: MARIA APARECIDA DARCI DA ROCHA WENDEL

Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008889-78.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: MARIA APARECIDA DARCI DA ROCHA WENDEL

Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Aparecida Darci da Rocha Wendell em face de sentença proferida em sede de cumprimento de julgado proferido na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, que julgou procedente a impugnação à execução oferecida pelo INSS, para extinguir a execução, com fundamento no art. 924, I, c.c. art. 925, ambos do CPC.

Alega a apelante, em síntese, que, por se tratar de execução de título executivo judicial, ora em fase de cumprimento de julgado, considerando sua condição de pensionista do segurado falecido, possui legitimidade ativa ordinária superveniente para pleitear e receber os valores atrasados não recebidos em vida pelo segurado, conforme dispõe o art. 112 da Lei 8.213/91, bem como o inciso II do art. 778 do CPC e art. 97 da Lei 8.078/90.

Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de anular a sentença recorrida, reconhecendo-se a legitimidade ativa da apelante, na forma da fundamentação acima.

Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

prfernan

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008889-78.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: MARIA APARECIDA DARCI DA ROCHA WENDEL

Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

O título exequendo diz respeito ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês, de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos honorários advocatícios, custas e despesas processuais.

No caso, a viúva do segurado falecido pretende a execução das diferenças decorrentes decorrentes da revisão do IRSM, realizada no benefício de NB nº 068.546.832-1, de titularidade do referido segurado.

Contudo, em vida, o falecido segurado não pleiteou tais diferenças, direito esse de natureza personalíssima, que se extinguiu com o falecimento de seu titular. 

Por se tratar de direito que não se incorporou ao patrimônio do de cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores.      

Inaplicável à hipótese o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, pois o regramento nele contido refere-se ao levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ao arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, sendo certo que, no caso dos autos, inexistem valores incontroversos incorporados ao patrimônio do segurado falecido, ou que, ao  menos, já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida.

Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, “Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018125-54.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020.

Esclareça-se que, na condição de pensionista, a autora teria legitimidade para promover a presente execução, relativamente aos valores atrasados decorrentes da revisão em seu benefício de pensão por morte derivado do benefício originário.

Contudo, no caso dos autos, o titular do benefício originário faleceu em 24/01/2017, de modo que, quando a pensão por morte foi concedida, esta já havia sido beneficiada pela revisão determinada na ação civil pública, de modo que não restam atrasados a serem recebidos em relação ao benefício em questão.

Caracterizada, portanto, a ilegitimidade ativa da autora, eis que, à luz do disposto no art. 18 do CPC, não pode, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo do ex-segurado.

No mesmo sentido desse entendimento, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM.  FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

I - Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez de segurado falecido.

II - O voto condutor do acórdão embargado consignou expressamente que, considerando o óbito do titular do benefício em 15.07.2006, ou seja, antes da constituição definitiva do título executivo judicial, na ação civil pública  (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou a seu patrimônio jurídico, razão pela qual não se transferiu a seus sucessores.

III - Reconhecida a ilegitimidade ativa da autora para a execução individual de sentença.

IV - Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).

V - Embargos de declaração opostos pela parte exequente rejeitados.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016090-24.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DIREITO PERSONALÍSSIMO. HERDEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. O autor, na qualidade de herdeiro, pleiteia a execução individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, a fim de promover a revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por idade da segurada falecida, mediante a correção dos salários-de-contribuição pelo índice do IRSM do mês de fevereiro de 1994.

2. O benefício previdenciário de aposentadoria constitui direito personalíssimo do segurado, o qual se extingue com o falecimento do seu titular, razão pela qual não possui o autor legitimidade para pleitear a sua revisão, bem como o recebimento dos atrasados.

3. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no caso dos autos.

4. A pretensão não é de ordem meramente patrimonial, haja vista a necessidade de análise do mérito sobre a questão da validade do critério de cálculo adotado pela autarquia previdenciária no ato de concessão do benefício personalíssimo recebido, e não discutido em vida, pela ex-segurada.

5. Ausente uma das condições da ação, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito.

6. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003012-60.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)                                                             

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IRSM FEV/1994. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. NÃO INCORPORAÇÃO DO DIREITO AO PATRIMÔNIO. ILEGITIMIDADE DA VIÚVA EM PLEITEAR DIREITO EM NOME DO MARIDO.

1. Na ação originária, a agravada, viúva do aposentado, pretende, em nome do falecido marido, o recebimento das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, relativamente ao período em que a revisão não foi paga, a saber, de 16.10.1995 até 06.11.2007 (DIP da revisão concedida).

2. Considerando que o Sr. Edison Scocca faleceu em 05.03.2011, antes da constituição definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.

3. A parte agravada deve ser reputada parte ilegítima para figurar como exequente no tocante às diferenças que seriam devidas ao falecido, Sr. Edison Scocca.

4. Ação originária extinta. Agravo de instrumento prejudicado.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015251-50.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DO IRSM – FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

2. A exequente/agravada é sucessora do Sr. José do Carmo Dias, falecido em 12/02/1996, conforme certidão de casamento (Num. 9790192 - Pág. 7), auferindo pensão por morte com DIB desde o falecimento. Ocorre que, o Sr. José do Carmo Dias faleceu antes da constituição definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), de forma que o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores.

3. Ilegitimidade ativa acolhida.

4. Agravo de instrumento provido.

   (TRF 3ª Região, 10ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004602-26.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)                

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. FALECIMENTO DO SEGURADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HERDEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA.

- Se o direito à revisão do benefício não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do falecido segurado, ou ao menos pleiteado, na via administrativa ou judicial, em ação individual ou coletiva, em momento anterior ao óbito, não há se falar em transmissão desse direito aos sucessores.

- É vedado ao filho sucessor requerer, em nome próprio, direito alheio de seu falecido genitor, de cunho personalíssimo (revisão de benefício previdenciário, com fulcro na ACP do IRSM), não exercido em vida por este.

- Deverá a parte autora arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

- Apelação desprovida.

   (TRF 3ª Região, 9ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002547-88.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 23/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)                         

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.

-  Em vida, a falecida segurada não pleiteou as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo.

- Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, e o bem aqui pretendido (diferenças decorrentes da aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salários de contribuição em fevereiro/94) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico da de cujus.

- Os autores, filhos da segurada falecida, não podem, em nome próprio, pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pela titular do benefício.

- Recurso improvido.  

(TRF 3ª Região, 8ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007454-69.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019)                                 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.

- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das parcelas já devidas a(o) falecida (o), sem as formalidades do processo de inventário ou arrolamento, disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.

- Há carência da ação por ilegitimidade ad causam das autoras, no que tange às diferenças não reclamadas pela sua genitora em vida, relativas a benefício previdenciário.

- Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013868-83.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.

prfernan

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA DO SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS.  

- No caso, a viúva do segurado falecido pretende a execução das diferenças decorrentes decorrentes da revisão do IRSM, realizada no benefício de NB nº 068.546.832-1, de titularidade do referido segurado.

- Contudo, em vida, o falecido segurado não pleiteou tais diferenças, direito esse de natureza personalíssima, que se extinguiu com o falecimento de seu titular. 

- Por se tratar de direito que não se incorporou ao patrimônio do de cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores.      

- Inaplicável à hipótese o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, pois o regramento nele contido refere-se ao levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ao arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, sendo certo que, no caso dos autos, inexistem valores incontroversos incorporados ao patrimônio do segurado falecido, ou que, ao  menos, já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida.

- Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, “Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018125-54.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020.

- Esclareça-se que, na condição de pensionista, a autora teria legitimidade para promover a presente execução, relativamente aos valores atrasados decorrentes da revisão em seu benefício de pensão por morte derivado do benefício originário.

- Contudo, no caso dos autos, o titular do benefício originário faleceu em 24/01/2017, de modo que, quando a pensão por morte foi concedida, esta já havia sido beneficiada pela revisão determinada na ação civil pública, de modo que não restam atrasados a serem recebidos em relação ao benefício em questão.

- Caracterizada, portanto, a ilegitimidade ativa da autora, eis que, à luz do disposto no art. 18 do CPC, não pode, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo do ex-segurado.

- Apelação da autora improvida.

prfernan


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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