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EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. APELAÇÃO DO EXEQUENTE DESPROVIDA...

Data da publicação: 18/02/2021, 23:01:13

E M E N T A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. APELAÇÃO DO EXEQUENTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. 1 - No caso vertente, o autor ajuizou essa ação de execução para cobrar o pagamento das prestações atrasadas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (18/07/2001) - embora o v. acórdão prolatado por esta Corte tenha alterado o dies 'a quo' da aposentadoria para a data da citação (19/03/2007) (ID 103931014 - p. 7-8) -, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. 2 - O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de exigir a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa. 3 - No caso da execução provisória, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009. Desse modo, a execução provisória em face da Fazenda Pública é cabível apenas para as obrigações de fazer. Precedentes. 4 - Em decorrência, o reconhecimento da falta de interesse processual do credor quanto à cobrança das prestações atrasadas do benefício, por inadequação da via eleita, é medida que se impõe. 5 - Apelação do exequente desprovida. Sentença mantida. Extinção do processo, sem exame do mérito, por falta de interesse processual. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5007924-66.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007924-66.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ANTONIO BRUNO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007924-66.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ANTONIO BRUNO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.

1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios."

2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes.

3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo.

4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.

5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento."

(STF - RE 573872/RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 24/5/2017, DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017)

 

" EXECUÇÃO PROVISÓRIA - FAZENDA PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE DAR - INVIABILIDADE - PRECEDENTE.

execução de pagar quantia certa pressupõe a preclusão maior relativamente ao decidido contra a Fazenda Pública. Precedente: recurso extraordinário nº 573.872-8, relator ministro Edson Fachin, julgado sob o ângulo da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 11 de setembro de 2017.

"

(STF - AI 453444 AgR/RJ - 1ª Turma - Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 24/4/2018, DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018)

 

Desse modo, a execução provisória em face da Fazenda Pública é cabível apenas para as obrigações de fazer.

 

Em decorrência, o reconhecimento da falta de interesse processual do credor quanto à cobrança das prestações atrasadas do benefício, por inadequação da via eleita, é medida que se impõe.

 

Ante o exposto,

nego provimento

à apelação da parte autora, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. APELAÇÃO DO EXEQUENTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO.

1 - No caso vertente, o autor ajuizou essa ação de execução para cobrar o pagamento das prestações atrasadas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (18/07/2001) - embora o v. acórdão prolatado por esta Corte tenha alterado o

dies 'a quo'

da aposentadoria para a data da citação (19/03/2007) (ID 103931014 - p. 7-8) -, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.

2 - O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de exigir a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.

3 - No caso da execução provisória, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009. Desse modo, a execução provisória em face da Fazenda Pública é cabível apenas para as obrigações de fazer. Precedentes.

4 - Em decorrência, o reconhecimento da falta de interesse processual do credor quanto à cobrança das prestações atrasadas do benefício, por inadequação da via eleita, é medida que se impõe.

5 - Apelação do exequente desprovida. Sentença mantida. Extinção do processo, sem exame do mérito, por falta de interesse processual.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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