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PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI Nº 8. 186/91. LEI Nº 10. 478/02. EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS ...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:36:03

PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº 10.478/02. EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES. 1. Deve ser reconhecida a legitimidade ad causam da União Federal, na condição de órgão pagador, e do INSS, como mantenedor dos aludidos pagamentos, na presente demanda, consoante jurisprudência firmada nesta Corte. 2. Os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto àqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69, restando garantido o direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA. 3. A Lei nº 10.478/02 estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991, na mesma forma da Lei nº 8.186/91. 4. Desta forma, ex-funcionário da RFFSA, ainda que integrado aos quadros de suas subsidiárias (CBTU ou CPTM) faz jus ao benefício complementar. 5. Cumpre afastar eventual pretensão para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, uma vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda. 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 8. Matéria preliminar rejeitada. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União e do INSS, para afastar eventual pretensão para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos bem como fixar os consectários legais. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2117336 - 0024619-17.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024619-17.2014.4.03.6100/SP
2014.61.00.024619-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ELIZANDRA SVERSUT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADENILSON DE JESUS SANTOS
ADVOGADO:SP228487 SONIA REGINA USHLI e outro(a)
PARTE RÉ:Cia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM
ADVOGADO:SP241087 TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIÃO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00246191720144036100 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº 10.478/02. EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES.
1. Deve ser reconhecida a legitimidade ad causam da União Federal, na condição de órgão pagador, e do INSS, como mantenedor dos aludidos pagamentos, na presente demanda, consoante jurisprudência firmada nesta Corte.
2. Os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto àqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69, restando garantido o direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA.
3. A Lei nº 10.478/02 estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991, na mesma forma da Lei nº 8.186/91.
4. Desta forma, ex-funcionário da RFFSA, ainda que integrado aos quadros de suas subsidiárias (CBTU ou CPTM) faz jus ao benefício complementar.
5. Cumpre afastar eventual pretensão para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, uma vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Matéria preliminar rejeitada. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União e do INSS, para afastar eventual pretensão para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos bem como fixar os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/02/2018 18:47:24



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024619-17.2014.4.03.6100/SP
2014.61.00.024619-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ELIZANDRA SVERSUT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADENILSON DE JESUS SANTOS
ADVOGADO:SP228487 SONIA REGINA USHLI e outro(a)
PARTE RÉ:Cia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM
ADVOGADO:SP241087 TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIÃO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00246191720144036100 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da União Federal, do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e da Companhia paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, objetivando a complementação de aposentadoria por paridade salarial, nos termos da Lei 8.186/91 e da Lei 10.478/02, tendo como parâmetro a tabela salarial da CPTM.

A r. sentença: a) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CPTM; e b) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus no pagamento ao autor dos valores decorrentes da incidência da complementação da aposentadoria, constante da Lei 8.186/91, a partir da data de início do benefício (03/07/2014), observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora. Fixados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação atualizado, considerando o decaimento mínimo do pedido. Foi reconhecida a isenção ao INSS do pagamento das custas. Por fim, foi concedida a tutela antecipada.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Apelou a União, sustentando a necessidade de vínculo empregatício federal quando da concessão da aposentadoria previdenciária. Aduz, ainda, que a parte autora manteve como último vínculo de emprego e subordinação a CPTM, não sendo subsidiária da RFFSA, razão pela qual o autor não faz jus à complementação de aposentadoria, com fundamento nas Leis 8.186/91 e 10.478/2002. Se esse não for o entendimento, alega que deve ser aplicada a escala de valores dos salários atinentes aos níveis salariais das carreiras do quadro aplicável ao pessoal da RFFSA. Requer, por fim, a incidência de correção monetária de acordo com os índices oficiais e juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, bem como a redução da verba honorária e a isenção de custas.

Por sua vez, apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Sustenta, ainda, que o adicional é devido apenas aos aposentados com vínculo estatutário e que o autor não demonstrou ser funcionário da RFFSA em momento imediatamente anterior à sua desativação. Aduz, por fim, a improcedência do pedido, considerando que a Lei 10.233/01 definiu o paradigma para a fixação do valor da referida verba complementar. Se esse não for o entendimento, requer a redução da verba honorária bem como a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei 1.960/2009.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):



Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da União Federal, do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e da Companhia paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, objetivando a complementação de aposentadoria por paridade salarial, nos termos da Lei 8.186/91 e da Lei 10.478/02.

A r. sentença: a) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CPTM; e b) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus no pagamento ao autor dos valores decorrentes da incidência da complementação da aposentadoria, constante da Lei 8.186/91, a partir da data de início do benefício (03/07/2014), observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora. Fixados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação atualizado, considerando o decaimento mínimo do pedido. Foi reconhecida a isenção ao INSS do pagamento das custas. Por fim, foi concedida a tutela antecipada.

In casu, cumpre observar que o autor foi admitido na RFFSA em 21/03/1986, sucedida pela subsidiária CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa à qual o autor passou a integrar, que derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante. Desta forma, a CPTM, subsidiária da RFFSA, foi a última empregadora do autor.

De início, deve ser reconhecida a legitimidade ad causam da União Federal, na condição de órgão pagador, e do INSS, como mantenedor dos aludidos pagamentos, na presente demanda, consoante jurisprudência firmada nesta Corte: AC 0033392-55.1998.4.03.6183, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, e-DJF3 Judicial 13/03/2013; AC 0002307-26.2000.4.03.6104, Rel. Des. Fed. NELSON BERNARDES, e-DJF3 Judicial 09/01/2012; AC 0032900-21.1998.4.03.6100, Rel. Des. Fed. EVA REGINA, e-DJF3 Judicial 17/12/2009.

Passo ao exame do mérito.

A relação jurídica inserida nos autos entre a RFFSA e seus empregados decorre da Lei 8.186/91 e da Lei 10.478/02.

Na espécie, cumpre destacar o disposto nos artigos 1º, 2º e 6º da Lei 8.186/91, in verbis:


"Artigo 1º - É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, constituída ex-vi da lei 3.115 de 16 de maio de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias".
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
"Artigo 6º - "O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei".

E a Lei 10.478/02, nos termos do artigo 1º, estabelece:


"Art. 1º. Fica estendido, a partir do dia 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.".

Como se observa, os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto àqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69, restando garantido o direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA.

A Lei nº 10.478/02 estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991, na mesma forma da Lei nº 8.186/91.

Desta forma, ex-funcionário da RFFSA, ainda que integrado aos quadros de suas subsidiárias (CBTU ou CPTM) faz jus ao benefício complementar.

A propósito, o seguinte precedente:



"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. FERROVIÁRIOS. LEI Nº 8.186/91. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 10.478/02. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO-CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Não há que se falar em descabimento de julgamento na forma do artigo 557 do CPC, tendo em vista que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que os ex-ferroviários têm direito à complementação de benefícios para que correspondam à remuneração dos ferroviários na ativa (REsp 1211676, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE de 17.08.2012). II - Tanto a União quanto o INSS são partes legítimas para figurar no pólo passivo da demanda, sendo a primeira na condição de órgão pagador e o segundo como mantenedor dos aludidos pagamentos. III - No que tange à carência de ação, por falta de interesse de agir, a irresignação da agravante tampouco merece prosperar, considerando que nas agências da Previdência Social é comum o funcionário que efetua o atendimento preliminar informar verbalmente ao interessado sobre os requisitos exigidos administrativamente para a obtenção ou revisão do benefício a ser requerido, orientando-o, ainda, no sentido de que não ingresse com o respectivo requerimento caso não se encontrem preenchidos tais requisitos. IV - Tendo em vista a edição da Lei nº 8.186 no ano de 1991, o prazo decadencial de dez anos deve ser contado da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a complementação prevista naquele diploma legal expiraria em 28.06.2007. Entretanto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 31.01.2006, não há que se cogitar de perecimento de direito em função da inércia do titular. V - A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o autor passou a integrar a contar de 01.01.1985, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei nº 8.693/93, originando a CPTM. Assim sendo, considerando que as companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da RFFSA, não há qualquer óbice para a incidência do art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que prevê expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às subsidiárias da RFFSA, que é o caso dos autos. VI - Verba honorária deve ser mantida em 15% sobre as diferenças vencidas até a data da decisão agravada, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, da Súmula 111 do STJ e conforme o entendimento desta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. VII - Agravo da União Federal improvido (artigo 557, § 1º, do CPC)."
(AC 00016056720064036105, Órgão Jugaldor: Décima Tuma, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2012)


Entretanto, cabe afastar eventual pretensão para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, uma vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda.

Com efeito, cumpre observar as disposições do artigo 27 da Lei 11.483/07 e do artigo 118 da Lei 10.233/01, respectivamente:


"Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001."
" Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 2º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo."

Neste sentido, os julgados proferidos por esta E. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE.
- O autor é ex-ferroviário que recebe aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, com a complementação de proventos a cargo da União, de modo a manter equivalência salarial com os funcionários da ativa da RFFSA, na forma das Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002. O objeto da ação consiste no pagamento da complementação equiparada com o pessoal da ativa da CPTM , bem como o recebimento de anuênios.
- A pretensão do autor no sentido de que a complementação observe os vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM não procede, porquanto, ainda que esta seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, cuidam-se de empresas distintas, não podendo o funcionário de uma servir como paradigma para o da outra, conforme dispõe o artigo 26 da Lei nº 11.483/07, que alterou a redação do artigo 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
- Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo desprovido."
(Proc. n° 2004.61.26.006508-6, Órgão Julgador: Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, D.E. 01/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO. PARADIGMA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
- Agravo da parte autora sustentando fazer jus ao recebimento da complementação da aposentadoria com base na tabela salarial da CPTM. - conforme CTPS juntada aos autos, o autor ingressou no serviço ferroviário como empregado da RFFSA em 01/09/1970. Em 07/10/1988, foi absorvido pelo Quadro de Pessoal da CBTU. Em 28/05/1994, passou a integrar o Quadro de Pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, tendo se aposentado em 04/07/1996. - A Lei nº 8.166/91, em seu artigo 1º, instituiu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, sendo que a Lei nº 10.478/02, estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991, na mesma forma da Lei nº 8.186/91. - Ex-funcionário da RFFSA, ainda que integrado aos quadros de suas subsidiárias (CBTU ou CPTM) faz jus ao benefício complementar. Todavia, não se defere ao segurado a opção pelo servidor da ativa a ser adotado como paradigma, nos termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92. - Conquanto a CPTM seja subsidiária da RFFSA, trata-se de empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda. Além do que, há disciplina legal expressa sobre o tema - cuja constitucionalidade não se impugna - estabelecida pela Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, que expressamente prescreve que a paridade de remuneração terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA. - Em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo legal improvido."
(AC 00008027820054036183, Órgão Julgador: Oitava Turma, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2015)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE EX-TRABALHADORES DA RFFSA. EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte autora tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, e que inclusive já vem recebendo. Todavia, não faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM, nos termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92. 2. Em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02. 3. O autor, ex-funcionário da RFFSA, passou a integrar o quadro de pessoal da CPTM, por força da cisão parcial da CBTU. Para os funcionários da CPTM, o regime jurídico de seu pessoal deverá obedecer a legislação previdenciária, conforme determina o Art. 11, da Lei 7.861/92. 4. Agravo desprovido."
(AC 00045133420064036126, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, Órgão julgador: Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2014)

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS; dou parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, para afastar eventual pretensão para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos bem como fixar os consectários legais, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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