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D.E. Publicado em 21/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024619-17.2014.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da União Federal, do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e da Companhia paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, objetivando a complementação de aposentadoria por paridade salarial, nos termos da Lei 8.186/91 e da Lei 10.478/02, tendo como parâmetro a tabela salarial da CPTM.
A r. sentença: a) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CPTM; e b) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus no pagamento ao autor dos valores decorrentes da incidência da complementação da aposentadoria, constante da Lei 8.186/91, a partir da data de início do benefício (03/07/2014), observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora. Fixados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação atualizado, considerando o decaimento mínimo do pedido. Foi reconhecida a isenção ao INSS do pagamento das custas. Por fim, foi concedida a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelou a União, sustentando a necessidade de vínculo empregatício federal quando da concessão da aposentadoria previdenciária. Aduz, ainda, que a parte autora manteve como último vínculo de emprego e subordinação a CPTM, não sendo subsidiária da RFFSA, razão pela qual o autor não faz jus à complementação de aposentadoria, com fundamento nas Leis 8.186/91 e 10.478/2002. Se esse não for o entendimento, alega que deve ser aplicada a escala de valores dos salários atinentes aos níveis salariais das carreiras do quadro aplicável ao pessoal da RFFSA. Requer, por fim, a incidência de correção monetária de acordo com os índices oficiais e juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, bem como a redução da verba honorária e a isenção de custas.
Por sua vez, apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Sustenta, ainda, que o adicional é devido apenas aos aposentados com vínculo estatutário e que o autor não demonstrou ser funcionário da RFFSA em momento imediatamente anterior à sua desativação. Aduz, por fim, a improcedência do pedido, considerando que a Lei 10.233/01 definiu o paradigma para a fixação do valor da referida verba complementar. Se esse não for o entendimento, requer a redução da verba honorária bem como a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei 1.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da União Federal, do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e da Companhia paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, objetivando a complementação de aposentadoria por paridade salarial, nos termos da Lei 8.186/91 e da Lei 10.478/02.
A r. sentença: a) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CPTM; e b) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus no pagamento ao autor dos valores decorrentes da incidência da complementação da aposentadoria, constante da Lei 8.186/91, a partir da data de início do benefício (03/07/2014), observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora. Fixados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação atualizado, considerando o decaimento mínimo do pedido. Foi reconhecida a isenção ao INSS do pagamento das custas. Por fim, foi concedida a tutela antecipada.
In casu, cumpre observar que o autor foi admitido na RFFSA em 21/03/1986, sucedida pela subsidiária CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa à qual o autor passou a integrar, que derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante. Desta forma, a CPTM, subsidiária da RFFSA, foi a última empregadora do autor.
De início, deve ser reconhecida a legitimidade ad causam da União Federal, na condição de órgão pagador, e do INSS, como mantenedor dos aludidos pagamentos, na presente demanda, consoante jurisprudência firmada nesta Corte: AC 0033392-55.1998.4.03.6183, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, e-DJF3 Judicial 13/03/2013; AC 0002307-26.2000.4.03.6104, Rel. Des. Fed. NELSON BERNARDES, e-DJF3 Judicial 09/01/2012; AC 0032900-21.1998.4.03.6100, Rel. Des. Fed. EVA REGINA, e-DJF3 Judicial 17/12/2009.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica inserida nos autos entre a RFFSA e seus empregados decorre da Lei 8.186/91 e da Lei 10.478/02.
Na espécie, cumpre destacar o disposto nos artigos 1º, 2º e 6º da Lei 8.186/91, in verbis:
E a Lei 10.478/02, nos termos do artigo 1º, estabelece:
Como se observa, os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto àqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69, restando garantido o direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA.
A Lei nº 10.478/02 estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991, na mesma forma da Lei nº 8.186/91.
Desta forma, ex-funcionário da RFFSA, ainda que integrado aos quadros de suas subsidiárias (CBTU ou CPTM) faz jus ao benefício complementar.
A propósito, o seguinte precedente:
Entretanto, cabe afastar eventual pretensão para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, uma vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda.
Com efeito, cumpre observar as disposições do artigo 27 da Lei 11.483/07 e do artigo 118 da Lei 10.233/01, respectivamente:
Neste sentido, os julgados proferidos por esta E. Corte:
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS; dou parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, para afastar eventual pretensão para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos bem como fixar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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