
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003630-73.2014.4.03.6331
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SONIA MARIA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003630-73.2014.4.03.6331
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SONIA MARIA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez concedida. 2. Possibilidade de aplicação da fungibilidade em relação aos benefícios por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente), pela razão de que efetivam a proteção social ao mesmo fato gerador (incapacidade laborativa). Tal situação, aliada à hipossuficiência do segurado perante a Autarquia Previdenciária - retratada, inclusive, na regra prevista no art. 88 da Lei nº 8.213/91-, justificam a relativização de questões processuais, tais como o interesse de agir e a congruência entre a sentença e o pedido formulado na inicial, em prol da efetividade da prestação jurisdicional, de forma, que não há afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, previsto no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do Código de Processo Civil.
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I- (...) Omissis II- A autora tornou a desempenhar atividade laborativa, após o acometimento do acidente que lhe deixou sequelas, as quais, entretanto, implicam a redução na capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91. III- Embora a autora não tenha pleiteado tal benesse em comento em sua exordial, não há que se considerar julgamento extra petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade
"(...)
8. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a)concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999. 2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente. Precedente da Terceira Seção. 3. Agravo regimental não provido." (AGRESP 200902381037, Relator Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE 25/11/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, §1º DA LEI N° 8.213/91. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. - O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - Consoante disciplina expressamente o § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, tem direito à percepção do benefício auxílio-acidente, nas hipóteses em que preenchidos os pressupostos do artigo 86 do mesmo diploma legal, o segurado empregado (art. 11, inciso I), o trabalhador avulso (art. 11, inciso IV) e o segurado especial (art. 11, inciso VII). Conquanto tenha havido ampliação do risco social ensejador da prestação, a fim de alcançar também os acidentes de qualquer natureza, o sistema rejeita conferir auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual . - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio acidente, a improcedência do pedido é de rigor. - Apelação Autárquica a que se dá provimento. - Apelação da parte autora que se julga prejudicada." (APELREEX 00026540920124036114, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, e-DJF3 Judicial 02/12/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) - Indevida a concessão de auxílio-acidente à parte autora, que é contribuinte individual, estando excluída do rol de beneficiários, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91. (...) - Agravo improvido." (Oitava Turma, APELREEX 00065138320134036183, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, e-DJF3 22/01/2016)
"PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 18, §1º DO CPC - SEGURADO NÃO EMPREGADO. DESCABIMENTO. I- O autor não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, vez que estava filiado à Previdência Social, como contribuinte individual, à época da fixação do início de sua incapacidade laboral. II- Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). III- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas." (AC 00081876520114039999, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, e-DJF3 de 30.05.12).
Vislumbra-se, portanto, que a parte autora não tem direito à percepção do benefício de auxílio-acidente.
Anote-se que os requisitos necessários à obtenção de auxílio-acidente devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. . LEI 8.213/1991. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Na senda previdenciária, se conhece certa flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada, como é o caso dos autos, no qual a autora postula a concessão do benefício com base em acidente sofrido durante a percepção do auxílio-doença NB 541.141.753-4, matéria ventilada, já, na petição inicial, tendo sido trazida, também, nas perícias médicas produzidas no presente feito.
- O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- No caso, por ocasião do acidente de trânsito sofrido pela apelante, ensejador de sequelas, a seu sentir, determinantes da redução de sua capacidade laborativa, encontrava-se satisfeita a premissa da qualidade de segurado da Previdência Social, porém como contribuinte individual, não contemplado como beneficiário da benesse postulada. Precedentes.
- Benefício indevido, anotando-se que os requisitos necessários à obtenção de auxílio-acidente devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.