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D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021108-32.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Suely Perpétua Cândido, sucessora de José Antonio Cândido, em face de decisão proferida nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), já em fase de execução, que indeferiu pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões a apelante alega, em síntese, que mesmo em se tratando de benefício personalíssimo, permanece o interesse dos sucessores em relação às parcelas vencidas até a data do óbito.
Requer, assim, a homologação da habilitação dos herdeiros e o regular prosseguimento da execução, além de multa por litigância de má-fé e indenização por danos morais.
Com contrarrazões (fls. 262/266), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Dispõe o artigo 23 e seu parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07:
Referida norma regulamentou o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, sendo cristalino, portanto, o direito dos sucessores ao percebimento dos valores devidos ao beneficiário até a ocasião do seu falecimento.
Neste sentido:
No caso dos autos, a decisão monocrática de fls. 166/172, transitada em julgado, deu provimento ao recurso de apelação e reconheceu o direito do autor ao benefício desde a data do requerimento administrativo (16/10/2002) até a véspera da data de sua admissão como empregado assalariado (16/07/2007), de modo que fazia jus ao recebimento das parcelas do referido período e só não recebeu em razão do seu falecimento.
Dessarte, de rigor a habilitação dos herdeiros, pois ainda que se trate de benefício de caráter personalíssimo, deve-se reconhecer a possibilidade de pagamento dos valores vencidos e não recebidos pelo beneficiário aos seus sucessores devidamente habilitados.
Quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, partilho do entendimento de que esta se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, uma vez que não se verifica presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC/1973 e art. 80 do CPC/2015.
Finalmente, indeferido o pedido de condenação do INSS à reparação de danos morais, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, o que também não aconteceu no caso.
Neste sentido:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e habilitar os herdeiros na fase de execução, para que se produzam os efeitos legais e jurídicos.
É como voto.
Desembargador Federal
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