D.E. Publicado em 14/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001115-51.2006.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Otaviano Celso Lima Amorim em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, fls. 155/156, declarou extinto o processo, nos termos do art. 267, VI, CPC, porque o autor passou a receber aposentadoria por invalidez concedida pela via administrativa. Sem honorários.
Apelou a parte autora, fls. 164/166, requerendo a fixação de verba sucumbencial em seu prol, ante o reconhecimento administrativo.
Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
De fato, exprime a honorária sucumbencial, como de sua essência e assim consagrado, decorrência do exitoso desfecho da causa, em prol de um dos contendores, de tal sorte a assim se recompensar seu patrono, ante a energia processual dispendida, no bojo do feito.
Em outras palavras, o tema da incidência honorária advocatícia merece seja recordado deva equivaler o plano sucumbencial, a título de honorária, a um contexto no qual, em razão do desgaste profundo causado pelo dispêndio de energia processual, torna-se merecedor, o patrono do vencedor, da destinação de certa verba a si ressarcitória a respeito, a em nada se confundir (também relembre-se) com os honorários contratuais, previamente avençados em esfera privada de relação entre constituinte e constituído.
Dessa forma, bem estabelecem os §§ 3º e 4º do art. 20, CPC, os critérios a serem observados pelo Judiciário, em sua fixação.
Neste cenário, presente pacificação ao rito dos Recursos Representativos da Controvérsia a respeito da necessidade de apuração da causalidade, para fins de arbitramento da verba honorária advocatícia:
Resp 1111002 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2009/0016193-7 - ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA SEÇÃO - FONTE : DJe 01/10/2009 - RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQÜENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
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3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exeqüente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004.
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7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."
No caso concreto, como apontado pela r. sentença, o autor recebeu auxílio-doença de 08/07/2003 até 04/05/2008, fls. 155, verso, sendo que a presente ação foi ajuizada em 21/02/2006, fls. 02, quando o autor estava em pleno gozo do benefício, fls. 03 (sem notícia de cessação).
Ou seja, nos termos dos autos, não houve negativa do INSS à concessão de aposentadoria por invalidez, vez que inexistiu pedido a tanto, significando dizer ausente causalidade do Instituto, pois, por sua livre e espontânea vontade, o autor procurou o Judiciário para obtenção de benefício que não foi pedido na via administrativa.
Destaque-se, por outro lado, que o segurado estava em gozo de auxílio-doença, assim adstrito a avaliações periódicas para aferição de seu quadro: logo, a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez decorreu de técnica análise do Instituto, dentro de sua prerrogativa legal, que considerou irreversível a moléstia incapacitante, mas sem provocação privada à concessão.
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, mantida a r. sentença, tal qual lavrada.
É como voto.
SILVA NETO
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