
D.E. Publicado em 21/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025818-22.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, regra atualmente disciplinada no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido que o marco temporal correto para a fixação do termo a quo da implantação do benefício da aposentadoria por invalidez, nos casos em que não haja requerimento administrativo prévio, é a data da citação.
É o relatório.
VOTO
O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)
Depreende-se da leitura desse julgado que na hipótese em que a aposentadoria por invalidez for requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC/73, atual art. 240 do CPC/2015, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
O caso em apreço cuida de pedido de prorrogação de auxílio-doença cessado em 31/07/2006, cujo pedido formulado na esfera administrativa em 14.08.2006 foi indeferido em 23.08.2006.
O MM. Juiz a quo, considerando o laudo pericial e o restante do conjunto probatório produzido nos autos, julgou procedente o pedido formulado na inicial para conceder ao autor o benefício postulado, fixando com termo inicial a data da cessação do benefício (fls. 313/315), o que foi reformado nesta Corte em sede de recurso de apelação, para fixar o termo inicial na data da juntada do laudo pericial (fls. 355/357).
Observa-se, assim, que o julgado está em manifesta contrariedade com o decidido no recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.369.165/SP, pelo que de rigor a sua reforma para fixar a DIB na data da cessação do benefício (31/07/2006), visto que houve prévio requerimento administrativo.
Ante o exposto, com fulcro no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, regra atualmente disciplinada no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, exerço juízo de retratação positivo para DAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA para fixar o termo a quo do benefício na data da cessação indevida do benefício.
Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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