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PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1. 369. 165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECONSIDERAÇ...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:09

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DO V. ACÓRDÃO. 1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício. 2. Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício. 3. Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse. 4. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação , não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 5. O caso em apreço cuida de pedido de prorrogação de auxílio-doença cessado em 30.11.2008, cujo pedido formulado na esfera administrativa em 17.11.2008 foi indeferido em 19.11.2008. 6. O v. Acórdão de fls. 266/268 manteve a r. sentença de primeiro grau que fixou o termo inicial do benefício de auxílio doença em 14.09.2009 e de aposentadoria por invalidez em 05.11.2009, datas apontadas nos laudos periciais que constataram a existência da incapacidade. 7. A ação foi ajuizada em 01.04.2009, tendo sido citado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 15.05.2009 (fls. 92). 8. O laudo pericial atestou que embora acometida de doença oncológica (neoplasia maligna de mama), a incapacidade total e temporária da autora para o trabalho decorre de quadro psiquiátrico depressivo, com início entre agosto e setembro de 2009, e não do câncer, aparentemente sob controle à época. 9. Nessa mesma esteira, os documentos de fls. 181/184 demonstram que o benefício de auxílio-doença cessado em 30.11.2008 decorria da incapacidade ocasionada pelo câncer, tendo vigido durante o tratamento e cessado após o seu término, com a melhora do quadro clínico. 10. Por sua vez, os documentos de fls. 98/129, 136/140 e 143/144, acostados posteriormente, denotam o agravamento do câncer da autora com metástase no pulmão, a partir de 13.11.2009 (fls. 98), que a levou à óbito em 31.01.2010. 11. Diante dessas considerações, depreende-se que entre a melhora do quadro clínico da autora após o tratamento quimioterápico e seu acometimento pela depressão, de fato houve um período em que a mesma se encontrava apta para o exercício de atividades laborais, não havendo porque retroagir o benefício do auxílio-doença à data da cessação da benesse anterior. 12. Verossimilhança na alegação de que a autora já estivesse incapacitada para o trabalho em decorrência da depressão quando do ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser fixado o termo inicial para a implantação do benefício na data da citação, qual seja, 15.05.2009. 13. Juízo de retratação positivo para reconsiderar o v. Acórdão para dar provimento ao agravo legal para dar parcial provimento à apelação da autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1693602 - 0003416-54.2009.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003416-54.2009.4.03.6106/SP
2009.61.06.003416-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:CARLOS ROBERTO DE LIMA e outros
:BRUNO HENRIQUE GARCIA DE LIMA
:NATHALIA JOANA GARCIA DE LIMA
ADVOGADO:SP143700 ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP266855 LEANDRO MUSA DE ALMEIDA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
PARTE AUTORA:ELAINE GARCIA falecido
No. ORIG.:00034165420094036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DO V. ACÓRDÃO.
1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
3. Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
4. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação , não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
5. O caso em apreço cuida de pedido de prorrogação de auxílio-doença cessado em 30.11.2008, cujo pedido formulado na esfera administrativa em 17.11.2008 foi indeferido em 19.11.2008.
6. O v. Acórdão de fls. 266/268 manteve a r. sentença de primeiro grau que fixou o termo inicial do benefício de auxílio doença em 14.09.2009 e de aposentadoria por invalidez em 05.11.2009, datas apontadas nos laudos periciais que constataram a existência da incapacidade.
7. A ação foi ajuizada em 01.04.2009, tendo sido citado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 15.05.2009 (fls. 92).
8. O laudo pericial atestou que embora acometida de doença oncológica (neoplasia maligna de mama), a incapacidade total e temporária da autora para o trabalho decorre de quadro psiquiátrico depressivo, com início entre agosto e setembro de 2009, e não do câncer, aparentemente sob controle à época.
9. Nessa mesma esteira, os documentos de fls. 181/184 demonstram que o benefício de auxílio-doença cessado em 30.11.2008 decorria da incapacidade ocasionada pelo câncer, tendo vigido durante o tratamento e cessado após o seu término, com a melhora do quadro clínico.
10. Por sua vez, os documentos de fls. 98/129, 136/140 e 143/144, acostados posteriormente, denotam o agravamento do câncer da autora com metástase no pulmão, a partir de 13.11.2009 (fls. 98), que a levou à óbito em 31.01.2010.
11. Diante dessas considerações, depreende-se que entre a melhora do quadro clínico da autora após o tratamento quimioterápico e seu acometimento pela depressão, de fato houve um período em que a mesma se encontrava apta para o exercício de atividades laborais, não havendo porque retroagir o benefício do auxílio-doença à data da cessação da benesse anterior.
12. Verossimilhança na alegação de que a autora já estivesse incapacitada para o trabalho em decorrência da depressão quando do ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser fixado o termo inicial para a implantação do benefício na data da citação, qual seja, 15.05.2009.
13. Juízo de retratação positivo para reconsiderar o v. Acórdão para dar provimento ao agravo legal para dar parcial provimento à apelação da autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reconsiderar o v. Acórdão para dar provimento ao agravo legal para dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003416-54.2009.4.03.6106/SP
2009.61.06.003416-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:CARLOS ROBERTO DE LIMA e outros
:BRUNO HENRIQUE GARCIA DE LIMA
:NATHALIA JOANA GARCIA DE LIMA
ADVOGADO:SP143700 ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP266855 LEANDRO MUSA DE ALMEIDA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
PARTE AUTORA:ELAINE GARCIA falecido
No. ORIG.:00034165420094036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido que o marco temporal correto para a fixação do termo a quo da implantação do benefício da aposentadoria por invalidez, nos casos em que não haja requerimento administrativo prévio, é a data da citação .


É o relatório.


Apresento o feito em mesa.



VOTO

O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.

1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.

2. Recurso especial do INSS não provido.

(REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)


Depreende-se da leitura desse julgado que na hipótese em que a aposentadoria por invalidez for requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.


Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.


Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.


Por outro lado, comungo do entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.


Nesse passo, como bem fundamentado pelo E. Desembargador Fausto de Sanctis nos autos da apelação cível nº 0037270-92.2012.4.03.9999/SP, "a fixação de um termo inicial diferente da data do requerimento administrativo, ou da data da citação válida, não significa, necessariamente, contrariedade àquilo que foi decidido no RESP 1.369.165/SP, já que é possível que o julgador, eventualmente, identifique peculiaridades no caso concreto que justifiquem tratá-lo como exceção.".


O caso em apreço cuida de pedido de prorrogação de auxílio-doença cessado em 30.11.2008, cujo pedido formulado na esfera administrativa em 17.11.2008 foi indeferido em 19.11.2008.


O v. Acórdão de fls. 266/268 manteve a r. sentença de primeiro grau que fixou o termo inicial do benefício de auxílio doença em 14.09.2009 e de aposentadoria por invalidez em 05.11.2009, datas apontadas nos laudos periciais que constataram a existência da incapacidade.


Do exame dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 01.04.2009, tendo sido citado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 15.05.2009 (fls. 92).


O laudo pericial atestou que embora acometida de doença oncológica (neoplasia maligna de mama), a incapacidade total e temporária da autora para o trabalho decorre de quadro psiquiátrico depressivo, com início entre agosto e setembro de 2009, e não do câncer, aparentemente sob controle à época.


Nessa mesma esteira, os documentos de fls. 181/184 demonstram que o benefício de auxílio-doença cessado em 30.11.2008 decorria da incapacidade ocasionada pelo câncer, tendo vigido durante o tratamento e cessado após o seu término, com a melhora do quadro clínico.


Por sua vez, os documentos de fls. 98/129, 136/140 e 143/144, acostados posteriormente, denotam o agravamento do câncer da autora com metástase no pulmão, a partir de 13.11.2009 (fls. 98), que a levou à óbito em 31.01.2010.


Diante dessas considerações, depreende-se que entre a melhora do quadro clínico da autora após o tratamento quimioterápico e seu acometimento pela depressão, de fato houve um período em que a mesma se encontrava apta para o exercício de atividades laborais, não havendo porque retroagir o benefício do auxílio-doença à data da cessação da benesse anterior.


Por outro lado, reputo verossímil que a autora já estivesse incapacitada para o trabalho em decorrência da depressão quando do ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser fixado o termo inicial para a implantação do benefício na data da citação, qual seja, 15.05.2009.


Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, RECONSIDERO o v. Acórdão de fls. 246/248 para dar provimento ao agravo legal da autora para dar parcial provimento à apelação, fixando o termo a quo do benefício de auxílio-doença na data da citação, 15.05.2009.


Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.


É o voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/04/2015 12:34:42



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