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PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1. 369. 165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. REQUERIMENTO...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:12

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CESSAÇÃO OU INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECONSIDERAÇÃO DO V. ACÓRDÃO. 1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício. 2. Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício. 3. Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse. 4. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação , não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 5. O caso em apreço cuida de pedido de prorrogação de auxílio-doença cessado em 30.05.2008, posteriormente prorrogado administrativamente até 30.10.2008, quando então cessado definitivamente. 6. o v. acórdão de fls. 266/267 manteve a decisão monocrática de fls. 252/254, que reformou a r. sentença de primeiro grau no que tange ao termo inicial do benefício, fixando-o em 04.03.2010, data da juntada do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade (fls. 172). 7. A ação foi ajuizada em 03.09.2008, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 28.07.2009 (fls. 99), ocorrida efetivamente em 25.08.2009 (fls.111). 8. O laudo pericial atestou a incapacidade parcial e definitiva do autor, que é acometido de doença articular degenerativa nos joelhos e na coluna lombar (fls. 177). Contudo, é possível verificar da documentação acostada as fls. 19/66 que o autor já havia sido diagnosticado com essa patologia após acidente de trabalho no ano de 2006, antes da cessação do benefício anteriormente concedido. 9. Verossimilhança na alegação de que o autor permanecia incapacitada para o trabalho no momento da cessação do benefício anterior (30.10.2008), devendo, portanto, ser esse o termo inicial para a implantação do benefício. 10. Juízo de retratação positivo para reconsiderar o v. Acórdão para dar parcial provimento ao agravo legal da autora para dar parcial provimento à sua apelação e à do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da fundamentação. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1398653 - 0005325-92.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005325-92.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.005325-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:AELDE FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO:SP098137 DIRCEU SCARIOT
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP256392 RODRIGO DE AMORIM DOREA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:08.00.00194-8 3 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CESSAÇÃO OU INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECONSIDERAÇÃO DO V. ACÓRDÃO.
1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
3. Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
4. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação , não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
5. O caso em apreço cuida de pedido de prorrogação de auxílio-doença cessado em 30.05.2008, posteriormente prorrogado administrativamente até 30.10.2008, quando então cessado definitivamente.
6. o v. acórdão de fls. 266/267 manteve a decisão monocrática de fls. 252/254, que reformou a r. sentença de primeiro grau no que tange ao termo inicial do benefício, fixando-o em 04.03.2010, data da juntada do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade (fls. 172).
7. A ação foi ajuizada em 03.09.2008, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 28.07.2009 (fls. 99), ocorrida efetivamente em 25.08.2009 (fls.111).
8. O laudo pericial atestou a incapacidade parcial e definitiva do autor, que é acometido de doença articular degenerativa nos joelhos e na coluna lombar (fls. 177). Contudo, é possível verificar da documentação acostada as fls. 19/66 que o autor já havia sido diagnosticado com essa patologia após acidente de trabalho no ano de 2006, antes da cessação do benefício anteriormente concedido.
9. Verossimilhança na alegação de que o autor permanecia incapacitada para o trabalho no momento da cessação do benefício anterior (30.10.2008), devendo, portanto, ser esse o termo inicial para a implantação do benefício.
10. Juízo de retratação positivo para reconsiderar o v. Acórdão para dar parcial provimento ao agravo legal da autora para dar parcial provimento à sua apelação e à do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da fundamentação.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reconsiderar o v. Acórdão para dar parcial provimento ao agravo legal da autora para dar parcial provimento à sua apelação e à do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 14/04/2015 12:34:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005325-92.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.005325-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:AELDE FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO:SP098137 DIRCEU SCARIOT
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP256392 RODRIGO DE AMORIM DOREA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:08.00.00194-8 3 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido que o marco temporal correto para a fixação do termo a quo da implantação do benefício da aposentadoria por invalidez, nos casos em que não haja requerimento administrativo prévio, é a data da citação.


É o relatório.


Apresento o feito em mesa.




VOTO

O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)

Depreende-se da leitura desse julgado que na hipótese em que a aposentadoria por invalidez for requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.


Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.


Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.


Por outro lado, comungo do entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.


Nesse passo, como bem fundamentado pelo E. Desembargador Fausto de Sanctis nos autos da apelação cível nº 0037270-92.2012.4.03.9999/SP, "a fixação de um termo inicial diferente da data do requerimento administrativo, ou da data da citação válida, não significa, necessariamente, contrariedade àquilo que foi decidido no RESP 1.369.165/SP, já que é possível que o julgador, eventualmente, identifique peculiaridades no caso concreto que justifiquem tratá-lo como exceção.".


O caso em apreço cuida de pedido de prorrogação de auxílio-doença cessado em 30.05.2008, posteriormente prorrogado administrativamente até 30.10.2008, quando então cessado definitivamente.


Com efeito, o v. acórdão de fls. 266/267 manteve a decisão monocrática de fls. 252/254, que reformou a r. sentença de primeiro grau no que tange ao termo inicial do benefício, fixando-o em 04.03.2010, data da juntada do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade (fls. 172).


Do exame dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 03.09.2008, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 28.07.2009 (fls. 99), ocorrida efetivamente em 25.08.2009 (fls.111).


O laudo pericial que atesta a incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho, por sua vez, data de 12.02.2010 (fls.174/179), sendo o termo inicial fixado na decisão de fls. 252/254 para o início do benefício, a juntada do laudo pericial (fls. 172) por entender que é essa a data da constatação da mencionada incapacidade.


Depreende-se da leitura do laudo que o autor é acometido de doença articular degenerativa nos joelhos e na coluna lombar (fls. 177).


Contudo, é possível verificar da documentação acostada as fls. 19/66 que o autor já havia sido diagnosticado com essa patologia após acidente de trabalho no ano de 2006, antes da cessação do benefício anteriormente concedido.

Diante dessas considerações, reputo verossímil que o autor já apresentava a incapacidade para o trabalho no momento da cessação do benefício, devendo, portanto, ser este o termo a quo para a implantação do benefício, qual seja, 30.10.2008.


Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, RECONSIDERO o v. Acórdão de fls. 266/267 para dar parcial provimento ao agravo legal da autora para reformar a decisão monocrática de fls. 252/254 para dar parcial provimento à sua apelação para fixar a data inicial do benefício em 30.10.2008, mantendo o parcial provimento da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apenas no tocante aos juros de mora.


Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.


É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 14/04/2015 12:34:29



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