D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reconsiderar o v. Acórdão para dar parcial provimento ao agravo legal da autora para dar parcial provimento à sua apelação e à do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
Data e Hora: | 14/04/2015 12:34:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005325-92.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido que o marco temporal correto para a fixação do termo a quo da implantação do benefício da aposentadoria por invalidez, nos casos em que não haja requerimento administrativo prévio, é a data da citação.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:
Depreende-se da leitura desse julgado que na hipótese em que a aposentadoria por invalidez for requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Por outro lado, comungo do entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Nesse passo, como bem fundamentado pelo E. Desembargador Fausto de Sanctis nos autos da apelação cível nº 0037270-92.2012.4.03.9999/SP, "a fixação de um termo inicial diferente da data do requerimento administrativo, ou da data da citação válida, não significa, necessariamente, contrariedade àquilo que foi decidido no RESP 1.369.165/SP, já que é possível que o julgador, eventualmente, identifique peculiaridades no caso concreto que justifiquem tratá-lo como exceção.".
O caso em apreço cuida de pedido de prorrogação de auxílio-doença cessado em 30.05.2008, posteriormente prorrogado administrativamente até 30.10.2008, quando então cessado definitivamente.
Com efeito, o v. acórdão de fls. 266/267 manteve a decisão monocrática de fls. 252/254, que reformou a r. sentença de primeiro grau no que tange ao termo inicial do benefício, fixando-o em 04.03.2010, data da juntada do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade (fls. 172).
Do exame dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 03.09.2008, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 28.07.2009 (fls. 99), ocorrida efetivamente em 25.08.2009 (fls.111).
O laudo pericial que atesta a incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho, por sua vez, data de 12.02.2010 (fls.174/179), sendo o termo inicial fixado na decisão de fls. 252/254 para o início do benefício, a juntada do laudo pericial (fls. 172) por entender que é essa a data da constatação da mencionada incapacidade.
Depreende-se da leitura do laudo que o autor é acometido de doença articular degenerativa nos joelhos e na coluna lombar (fls. 177).
Contudo, é possível verificar da documentação acostada as fls. 19/66 que o autor já havia sido diagnosticado com essa patologia após acidente de trabalho no ano de 2006, antes da cessação do benefício anteriormente concedido.
Diante dessas considerações, reputo verossímil que o autor já apresentava a incapacidade para o trabalho no momento da cessação do benefício, devendo, portanto, ser este o termo a quo para a implantação do benefício, qual seja, 30.10.2008.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, RECONSIDERO o v. Acórdão de fls. 266/267 para dar parcial provimento ao agravo legal da autora para reformar a decisão monocrática de fls. 252/254 para dar parcial provimento à sua apelação para fixar a data inicial do benefício em 30.10.2008, mantendo o parcial provimento da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apenas no tocante aos juros de mora.
Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
Data e Hora: | 14/04/2015 12:34:29 |