
D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, reconsiderar o v. acórdão recorrido para dar provimento ao agravo legal do autor para dar provimento ao seu recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034949-21.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido que o marco temporal correto para a fixação do termo a quo da implantação do benefício da aposentadoria por invalidez, nos casos em que não haja requerimento administrativo prévio, é a data da citação .
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)
Depreende-se da leitura desse julgado que na hipótese em que a aposentadoria por invalidez for requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Por outro lado, comungo do entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Nesse passo, como bem fundamentado pelo E. Desembargador Fausto de Sanctis nos autos da apelação cível nº 0037270-92.2012.4.03.9999/SP, "a fixação de um termo inicial diferente da data do requerimento administrativo, ou da data da citação válida, não significa, necessariamente, contrariedade àquilo que foi decidido no RESP 1.369.165/SP, já que é possível que o julgador, eventualmente, identifique peculiaridades no caso concreto que justifiquem tratá-lo como exceção.".
O caso em apreço cuida de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou prorrogação de auxílio-doença cessado em 31.03.2007, cujos pedidos formulados na esfera administrativa foram indeferidos em 27.06.2007, 30.07.2007 e 09.04.2008.
O v. Acórdão de fls. 195/197 manteve a decisão monocrática de fls. 175/176 que manteve a r. sentença de primeiro grau que concedeu a aposentadoria por invalidez ao autor, fixando o termo inicial do benefício em 24.05.2010, data da juntada do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade (fls. 67/90).
Do exame dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 20.08.2008, tendo sido Instituto Nacional do Seguro Social - INSS citado na data de 15.09.2008 (fls. 34v).
O laudo pericial, cujo exame foi realizado em 21.07.2009 (fls. 79), atestou a incapacidade total e definitiva do autor para o trabalho, constatando que é acometido de Espondilodiscartrose com protusão discal na base da L3/L4, decorrente de processo degenerativo da coluna lombar, com repercussão funcional pela compressão das raízes nervosas.
Contudo, é possível verificar da documentação acostada as fls. 18/26 que o autor já havia sido diagnosticado com essa patologia no ano de 2006, o que deu ensejo à concessão do benefício anteriormente.
Diante dessa consideração, reputo verossímil que o autor já estivesse incapacitado para o trabalho no momento da cessação do benefício anteriormente concedido (31.03.2007), devendo, portanto, ser esse o termo inicial para a implantação do benefício.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, RECONSIDERO o v. Acórdão de fls. 195/197 para dar provimento ao agravo legal da autora para reformar a decisão monocrática de fls. 175/176 para dar provimento à sua apelação, fixando o termo a quo do benefício na data da cessação do benefício anterior, 31.03.2007.
Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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