D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.355.052/SP E 1.112.557/MG. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, CF 1988. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPAZ. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO PAGO A IDOSO DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA.. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão que negou provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032384-50.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando as decisões proferidas pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.355.052/SP e 1.112.557/MG, representativos de controvérsia, que assentaram o entendimento no sentido de que, na verificação dos requisitos para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, aplica-se, por analogia, a regra do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso para fins de exclusão de benefício previdenciário percebido por idoso, no valor de um salário mínimo, do cálculo da renda per capita prevista no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, o qual, por sua vez, não deve ser tido como único meio de prova da condição de miserabilidade do requerente.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
A questão devolvida a esta Turma diz respeito ao preenchimento do requisito da miserabilidade para a concessão a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF que, todavia, foi julgada improcedente.
Não obstante, a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Ou seja, a verificação da renda per capita familiar seria uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única.
Nesse sentido, aliás, o julgado proferido no Recurso Especial nº 1.112.557/MG, representativo de controvérsia, aqui evocado:
Mais recentemente a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
Tal decisão indica que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
No que toca ao cálculo da renda per capita, em relação ao idoso, o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 preceitua que:
Entretanto, a Suprema Corte, no RE 580.963/PR, sob regime de repercussão geral, publicado em 14.11.2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, por omissão, sem pronúncia de nulidade da norma em comento, ante a inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo.
Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, proferiu o julgado. Confira-se:
Depreende-se assim que a benesse concedida ao idoso foi estendida ao portador de deficiência ou incapacidade, devendo ser excluído do cálculo da renda per capita o benefício previdenciário recebido por idoso membro da família, no valor de um salário mínimo.
O CASO DOS AUTOS.
Insta consignar, por primeiro, que o recurso especial que ensejou o presente juízo de retratação foi interposto pela parte autora contra o v. acórdão de fls. 205/207, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por si interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática de fls. 183/184, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial em razão da renda mensal per capita do núcleo familiar ser superior à 1/4 do salário mínimo.
Feito esse breve relato, passo ao exame da questão da miserabilidade.
O estudo social de fls. 65/68 foi realizado em 12.05.2010, época em que o salário mínimo era fixado em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
Depreende-se daquele documento que a autora é incapaz e o núcleo familiar é composto por 06 pessoas.
Por sua vez, a renda mensal resulta da somatória da aposentadoria do pai da autora, no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), do trabalho da irmã Maria Angélica, no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), do trabalho da irmã Marisa, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), e do trabalho da irmã Mariana no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
Na esteira do entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, o valor pago a título de benefício previdenciário no montante de 1 (um) salário mínimo deve ser excluído do cálculo da renda per capita. Temos assim, que a renda mensal do núcleo familiar é de R$ 1.670,00, resultando num valor per capita superior ao limite de ¼ do salário mínimo vigente à época, não satisfazendo, a princípio, o requisito objetivo de miserabilidade.
Os elementos contidos nos autos, por sua vez, também não comprovam a situação de miserabilidade exigida para a concessão do beneficio.
Vejamos: a família reside em moradia própria, de alvenaria sem forro, em mal estado, mobiliada com 4 camas de solteiro, 1 cama de casal, 2 guarda-roupas, 1 jogo de sofá, 1 rack, 1 televisão, 1 geladeira, armários, 1 mesa e 1 fogão de quatro bocas que se encontra em bom estado de conservação.
Depreende-se, assim, que embora o núcleo familiar tenha dificuldades financeiras, não resta caracterizado o estado de miserabilidade a ensejar a concessão do benefício.
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho o v. acórdão de fls. 205/207 que negou provimento ao agravo legal, na forma acima exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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