D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não proceder à retratação, mantendo a decisão anteriormente proferida para fixar o termo inicial na data do laudo pericial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025627-79.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de autos vindos da Vice-Presidência desta C. Corte para efeito de exame da matéria na forma do artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de apelação, determinou, "Assim, no que tange ao termo inicial do benefício, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, há que se adotar a data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou (03.03.2005) ".
Houve julgamento da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme a sistemática do artigo 543-C do CPC/73.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025627-79.2008.4.03.9999/SP
VOTO
/O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que "a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa":
No entanto, a data do início da incapacidade foi fixada em 19/04/2004 (fls. 212/219), com base no exame de ecocardiograma trazido pela parte autora. A data da cessação do auxílio-doença anterior é de 21/02/1999 e a data do ajuizamento da ação é de 01/02/2000.
A decisão trazida para a presente análise, que fixou o início do benefício na data da perícia (03/03/2005), deve ser mantida, porque é indevida a fixação do termo inicial na data da cessação administrativa do benefício ou da citação da autarquia previdenciária, quando o início da incapacidade constatada é posterior a estes marcos temporais.
Isto posto, não procedo à retratação, mantendo a decisão anteriormente proferida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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