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. TRF3. 0025627-79.2008.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:05

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO. 1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de apelação, determinou, " Assim, no que tange ao termo inicial do benefício, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, há que se adotar a data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou (03.03.2005) 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 3. No entanto, a data do início da incapacidade foi fixada em 19/04/2004 (fls. 212/219), com base no exame de ecocardiograma trazido pela parte autora. A data da cessação do auxílio-doença anterior é de 21/02/1999 e a data do ajuizamento da ação é de 01/02/2000. 4. A decisão trazida para a presente análise, que fixou o início do benefício na data da perícia (03/03/2005), deve ser mantida, porque é indevida a fixação do termo inicial na data da cessação administrativa do benefício ou da citação da autarquia previdenciária, quando o início da incapacidade constatada é posterior a estes marcos temporais 5. Acórdão não reconsiderado, mantendo o termo inicial do benefício na data do laudo pericial. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1314839 - 0025627-79.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025627-79.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.025627-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP237339 JOSE FLAVIO BIANCHI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MIZAEL SANTANA
ADVOGADO:SP110707 JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA
No. ORIG.:00.00.00006-2 1 Vr ADAMANTINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de apelação, determinou, " Assim, no que tange ao termo inicial do benefício, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, há que se adotar a data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou (03.03.2005)
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
3. No entanto, a data do início da incapacidade foi fixada em 19/04/2004 (fls. 212/219), com base no exame de ecocardiograma trazido pela parte autora. A data da cessação do auxílio-doença anterior é de 21/02/1999 e a data do ajuizamento da ação é de 01/02/2000.
4. A decisão trazida para a presente análise, que fixou o início do benefício na data da perícia (03/03/2005), deve ser mantida, porque é indevida a fixação do termo inicial na data da cessação administrativa do benefício ou da citação da autarquia previdenciária, quando o início da incapacidade constatada é posterior a estes marcos temporais
5. Acórdão não reconsiderado, mantendo o termo inicial do benefício na data do laudo pericial.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não proceder à retratação, mantendo a decisão anteriormente proferida para fixar o termo inicial na data do laudo pericial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025627-79.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.025627-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP237339 JOSE FLAVIO BIANCHI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MIZAEL SANTANA
ADVOGADO:SP110707 JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA
No. ORIG.:00.00.00006-2 1 Vr ADAMANTINA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de autos vindos da Vice-Presidência desta C. Corte para efeito de exame da matéria na forma do artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil.

O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de apelação, determinou, "Assim, no que tange ao termo inicial do benefício, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, há que se adotar a data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou (03.03.2005) ".

Houve julgamento da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme a sistemática do artigo 543-C do CPC/73.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025627-79.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.025627-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP237339 JOSE FLAVIO BIANCHI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MIZAEL SANTANA
ADVOGADO:SP110707 JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA
No. ORIG.:00.00.00006-2 1 Vr ADAMANTINA/SP

VOTO

/O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que "a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa":


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.

No entanto, a data do início da incapacidade foi fixada em 19/04/2004 (fls. 212/219), com base no exame de ecocardiograma trazido pela parte autora. A data da cessação do auxílio-doença anterior é de 21/02/1999 e a data do ajuizamento da ação é de 01/02/2000.

A decisão trazida para a presente análise, que fixou o início do benefício na data da perícia (03/03/2005), deve ser mantida, porque é indevida a fixação do termo inicial na data da cessação administrativa do benefício ou da citação da autarquia previdenciária, quando o início da incapacidade constatada é posterior a estes marcos temporais.


Isto posto, não procedo à retratação, mantendo a decisão anteriormente proferida.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/09/2016 17:09:18



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