Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO ANTIGO CPC - LEI N. º 5. 869/73, CORRESPONDENTE AO ART. 1. 030, INC. II, DO C...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:25

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO ANTIGO CPC - LEI N.º 5.869/73, CORRESPONDENTE AO ART. 1.030, INC. II, DO CPC - LEI N.º 13.105/15. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE LABOR RURÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC (Lei n.º 13.105/15). II. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.354.908), restou pacificada a questão no sentido de ser imprescindível a comprovação do exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. III. Insuficiência das provas orais. Súmula n.º 149 do C. STJ. Não preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. IV. Acórdão reformado. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1058008 - 0041608-56.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041608-56.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.041608-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP093537 MOISES RICARDO CAMARGO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA TEODORA DE JESUS ROCHA
ADVOGADO:SP134910 MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA
No. ORIG.:02.00.00098-6 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO ANTIGO CPC - LEI N.º 5.869/73, CORRESPONDENTE AO ART. 1.030, INC. II, DO CPC - LEI N.º 13.105/15. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE LABOR RURÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC (Lei n.º 13.105/15).
II. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.354.908), restou pacificada a questão no sentido de ser imprescindível a comprovação do exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
III. Insuficiência das provas orais. Súmula n.º 149 do C. STJ. Não preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
IV. Acórdão reformado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reformar o v. acórdão de fls. 110/116, para dar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 20/09/2016 16:23:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041608-56.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.041608-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP093537 MOISES RICARDO CAMARGO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA TEODORA DE JESUS ROCHA
ADVOGADO:SP134910 MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA
No. ORIG.:02.00.00098-6 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo, em síntese, o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 10).

Prova oral colacionada às fls. 39/46.

A sentença julgou procedente o pedido, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da autora, a partir da data de citação. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 71/73).

Sentença não submetida a reexame necessário.

Inconformado, recorreu o INSS (fls. 75/89), sustentando o desacerto da r. sentença, haja vista a ausência de início razoável de provas materiais acerca do alegado exercício de atividade rural pela autora.

Com contrarrazões (fls. 91/96), subiram os autos a esta E. Corte.

A decisão monocrática proferida às fls. 103/105, deu parcial provimento ao apelo do INSS, tão-somente para estabelecer os critérios de fixação da verba honorária e os consectários legais.

Diante disso, a autarquia federal interpôs agravo legal (fls. 107/108), o qual foi desprovido por este E. Tribunal (fls. 110/116).

Em face do referido decisório, a autarquia federal interpôs Recurso Especial (fls. 118/122), com contraminuta apresentada pela autora (fls. 241/245).

Pela decisão de fls. 128/128vº, a Vice Presidência desta E. Corte determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/1973, à vista do julgamento do Recurso Especial n.º 1.354.908/SP.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 20/09/2016 16:23:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041608-56.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.041608-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP093537 MOISES RICARDO CAMARGO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA TEODORA DE JESUS ROCHA
ADVOGADO:SP134910 MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA
No. ORIG.:02.00.00098-6 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.354.908), restou pacificada a questão no sentido de ser imprescindível, para fins de requerimento de aposentadoria por idade rural, que o segurado esteja laborando no campo quando do preenchimento do requisito etário, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, o autor tenha preenchido de forma concomitante os requisitos carência e idade.


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/91, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(STJ, REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.09.2015, DJe 10.02.2016)

A divergência posta em análise é concernente à fundamentação de que o v. acórdão recorrido teria destoado do entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, vez que teria desconsiderado a ausência de provas materiais acerca do exercício de atividade rurícola pela autora, por ocasião do implemento do requisito etário.

Nesses termos, observo que a parte autora, nascida aos 19.11.1937 (fl. 08), completou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos em 1992, logo, para fins de aposentadoria por idade rural, deveria comprovar o exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o que, entretanto, não ocorreu.

Isso porque, conforme se depreende dos autos, com fins de comprovar o efetivo exercício de labor rural, a demandante se limitou a apresentar cópia de sua certidão de casamento, celebrado aos 27.07.1957, indicando o ofício de "lavrador" exercido pelo cônjuge, enquanto a autora teve sua ocupação descrita como "prendas domésticas" (fl. 07).

Vê-se, pois, que inexiste nos autos qualquer elemento de prova acerca do alegado exercício de atividade rurícola pela autora no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o que somente se verificou em meados de 1992, ou seja, cerca de 35 (trinta e cinco) anos após a emissão do único documento apresentado para demonstrar o exercício de atividade rurícola pelo cônjuge da autora.

Além disso, forçoso ressaltar que a informação contida no documento colacionado à fl. 34, dando conta que a autora aufere renda proveniente do benefício de pensão por morte (NB 21/000.062.682-1), desde 30.07.1976, decorrente do óbito de seu cônjuge que, à época foi identificado como "ferroviário", reforça o entendimento de que por ocasião do preenchimento do requisito etário (19.11.1992 - fl. 08), a autora já não se dedicava à faina campesina, o que seria de rigor.

E nem se alegue que a prova oral colacionada aos autos se prestaria a comprovar, de forma exclusiva, o exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, pois, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

Ademais, insta salientar a fragilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela autora, as quais sequer souberam informar com precisão os períodos em que a demandante teria exercido atividades rurícolas (fls. 39/46).

Assim, faz-se necessário reiterar que o entendimento do E. STJ é de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

In casu, portanto, a demandante não logrou êxito em demonstrar o labor no meio campesino em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (novembro/1992).

Diante da insuficiência do conjunto probatório presente nos autos, para efeito de comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurada especial durante o período exigido pela Lei nº 8.213/91, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, devendo ser reformado o v. acórdão, na íntegra.

Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).


Pelas razões expostas, em sede de juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, inc. II, do antigo CPC - Lei n.º 5.869/73, atual art. 1.030, inc. II, do CPC - Lei n.º 13.105/15), reformo o v. acórdão de fls. 110/116, para dar provimento ao agravo legal do INSS, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Retornem os autos à Vice Presidência.

É como voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 20/09/2016 16:24:00



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora