
D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reformar o v. acórdão de fls. 110/116, para dar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041608-56.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo, em síntese, o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 10).
Prova oral colacionada às fls. 39/46.
A sentença julgou procedente o pedido, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da autora, a partir da data de citação. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 71/73).
Sentença não submetida a reexame necessário.
Inconformado, recorreu o INSS (fls. 75/89), sustentando o desacerto da r. sentença, haja vista a ausência de início razoável de provas materiais acerca do alegado exercício de atividade rural pela autora.
Com contrarrazões (fls. 91/96), subiram os autos a esta E. Corte.
A decisão monocrática proferida às fls. 103/105, deu parcial provimento ao apelo do INSS, tão-somente para estabelecer os critérios de fixação da verba honorária e os consectários legais.
Diante disso, a autarquia federal interpôs agravo legal (fls. 107/108), o qual foi desprovido por este E. Tribunal (fls. 110/116).
Em face do referido decisório, a autarquia federal interpôs Recurso Especial (fls. 118/122), com contraminuta apresentada pela autora (fls. 241/245).
Pela decisão de fls. 128/128vº, a Vice Presidência desta E. Corte determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/1973, à vista do julgamento do Recurso Especial n.º 1.354.908/SP.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041608-56.2005.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.354.908), restou pacificada a questão no sentido de ser imprescindível, para fins de requerimento de aposentadoria por idade rural, que o segurado esteja laborando no campo quando do preenchimento do requisito etário, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, o autor tenha preenchido de forma concomitante os requisitos carência e idade.
A divergência posta em análise é concernente à fundamentação de que o v. acórdão recorrido teria destoado do entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, vez que teria desconsiderado a ausência de provas materiais acerca do exercício de atividade rurícola pela autora, por ocasião do implemento do requisito etário.
Nesses termos, observo que a parte autora, nascida aos 19.11.1937 (fl. 08), completou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos em 1992, logo, para fins de aposentadoria por idade rural, deveria comprovar o exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o que, entretanto, não ocorreu.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, com fins de comprovar o efetivo exercício de labor rural, a demandante se limitou a apresentar cópia de sua certidão de casamento, celebrado aos 27.07.1957, indicando o ofício de "lavrador" exercido pelo cônjuge, enquanto a autora teve sua ocupação descrita como "prendas domésticas" (fl. 07).
Vê-se, pois, que inexiste nos autos qualquer elemento de prova acerca do alegado exercício de atividade rurícola pela autora no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o que somente se verificou em meados de 1992, ou seja, cerca de 35 (trinta e cinco) anos após a emissão do único documento apresentado para demonstrar o exercício de atividade rurícola pelo cônjuge da autora.
Além disso, forçoso ressaltar que a informação contida no documento colacionado à fl. 34, dando conta que a autora aufere renda proveniente do benefício de pensão por morte (NB 21/000.062.682-1), desde 30.07.1976, decorrente do óbito de seu cônjuge que, à época foi identificado como "ferroviário", reforça o entendimento de que por ocasião do preenchimento do requisito etário (19.11.1992 - fl. 08), a autora já não se dedicava à faina campesina, o que seria de rigor.
E nem se alegue que a prova oral colacionada aos autos se prestaria a comprovar, de forma exclusiva, o exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, pois, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
Ademais, insta salientar a fragilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela autora, as quais sequer souberam informar com precisão os períodos em que a demandante teria exercido atividades rurícolas (fls. 39/46).
Assim, faz-se necessário reiterar que o entendimento do E. STJ é de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
In casu, portanto, a demandante não logrou êxito em demonstrar o labor no meio campesino em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (novembro/1992).
Diante da insuficiência do conjunto probatório presente nos autos, para efeito de comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurada especial durante o período exigido pela Lei nº 8.213/91, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, devendo ser reformado o v. acórdão, na íntegra.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Pelas razões expostas, em sede de juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, inc. II, do antigo CPC - Lei n.º 5.869/73, atual art. 1.030, inc. II, do CPC - Lei n.º 13.105/15), reformo o v. acórdão de fls. 110/116, para dar provimento ao agravo legal do INSS, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 20/09/2016 16:24:00 |