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PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO ANTIGO CPC - LEI N. º 5. 869/73, CORRESPONDENTE AO ART. 1. 030, INC. II, DO C...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:16:10

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO ANTIGO CPC - LEI N.º 5.869/73, CORRESPONDENTE AO ART. 1.030, INC. II, DO CPC - LEI N.º 13.105/15). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. RESP 1.348.633. I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC (Lei n.º 13.105/15). II. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.348.633), restou pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea. III. O teor dos depoimentos colhidos não se reputa fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos. IV. Acórdão mantido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 714544 - 0035216-42.2001.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035216-42.2001.4.03.9999/SP
2001.03.99.035216-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal REGINA COSTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP138268 VALERIA CRUZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE MARIA LUCCAS
ADVOGADO:SP080369 CLAUDIO MIGUEL CARAM
No. ORIG.:99.00.00067-9 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO ANTIGO CPC - LEI N.º 5.869/73, CORRESPONDENTE AO ART. 1.030, INC. II, DO CPC - LEI N.º 13.105/15). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. RESP 1.348.633.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC (Lei n.º 13.105/15).
II. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.348.633), restou pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea.
III. O teor dos depoimentos colhidos não se reputa fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
IV. Acórdão mantido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o parcial provimento do apelo do INSS, a fim de reconhecer tão-somente o período de 01.01.1980 a 31.12.1980, como labor rural exercido pelo autor, restando íntegro o v. Acórdão de fls. 304/316, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035216-42.2001.4.03.9999/SP
2001.03.99.035216-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal REGINA COSTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP138268 VALERIA CRUZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE MARIA LUCCAS
ADVOGADO:SP080369 CLAUDIO MIGUEL CARAM
No. ORIG.:99.00.00067-9 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

RELATÓRIO


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido sem o correspondente registro em CTPS, bem como a caracterização de atividade especial, a ser convertida em tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.

A sentença proferida às fls. 238/243 julgou procedente o pedido, para conceder ao demandante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data de citação, qual seja, 16.11.1999. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas na forma da lei.

Inconformado, recorreu o INSS (fls. 245/253), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de labor rural, haja vista a ausência de início de provas materiais nesse sentido, bem como a insuficiência de provas técnicas aptas a comprovar o exercício de labor em condições insalubres.

Apelou também a parte autora (fls. 255/263), pretendendo a majoração da verba honorária.

Pelo v. Acórdão de fls. 304/316, deu-se parcial provimento ao apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, reconhecendo a atividade campesina de 01.01.1980 a 31.12.1980, para fins previdenciários e como especial os períodos de 30.07.1981 a 07.04.1986, 01.12.1988 a 31.03.1989, 02.05.1994 a 30.11.1995, 01.01.1996 a 30.06.1996 e de 01.08.1996 a 31.08.1999, vencido o ilustre Desembargador Federal Newton de Lucca, que dava parcial provimento ao apelo do INSS e À remessa oficial, em maior extensão (fls. 319/322).

Em face deste decisório a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 324/336).

Pela decisão de fls. 341/341vº, a Vice Presidência desta E. Corte determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, § 7º, inc. II, do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73), à vista do julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP.



VOTO

De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.348.633), restou pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea, conforme julgado abaixo transcrito:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

A divergência posta em análise é concernente à fundamentação de que o acórdão recorrido teria destoado do entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, vez que não teria reconhecido o exercício de atividade rural em data anterior à retratada no documento mais antigo apresentado.

O v. acórdão reconheceu a atividade rural, sem registro em CTPS, no período compreendido entre 01.01.1980 a 31.12.1980, considerando para tanto o único registro oficial de efetivo exercício de atividade rurícola pelo autor, a saber, sua certidão de casamento, celebrado aos 12.04.1980, com a indicação do ofício de "lavrador" (fl. 23).

Em sede recursal insurge-se a parte autora contra o não reconhecimento dos interregnos compreendidos entre 30.10.1968 a 30.08.1976, 17.04.1979 a 31.12.1979 e de 01.01.1981 a 30.04.1981, como labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS.

Contudo, no intuito de fazer prova de sua atividade rural nos mencionados períodos controvertidos, a parte autora colacionou aos autos, os seguintes documentos: certidão de nascimento, expedida aos 27.10.1954, indicando o ofício de "agricultor" desenvolvido por seu genitor (fl. 20); certidão de casamento dos pais, celebrado aos 06.06.1960, indicando o ofício de "lavrador" do nubente (fl. 21); fotos do autor em ambiente rural (fl. 22); registro de imóvel rural de terceiro alheio aos autos (fls. 24/25).

Todavia, como bem asseverado pela d. Relatora do v. Acórdão de fls. 304/316, tal acervo probatório mostra-se insuficiente para consideração da integralidade dos períodos de labor rural reclamados na exordial.

Isso porque, os registros firmados em nome de seu genitor, indicando o ofício de "lavrador", por ele exercido, não podem ser estendidos ao demandante, eis que não se trata de labor rurícola exercido em regime de economia familiar. Tampouco as cópias do registro de imóvel rural pertencente à terceiro, em que o autor alega ter laborado se presta à finalidade pretendida pelo requerente, haja vista a ausência de qualquer informação atinente ao suposto exercício de atividade rurícola pelo autor.

Por fim, insta salientar que as fotos colacionadas aos autos também não permitem o reconhecimento de labor rural, eis que se limitam a revelar a presença do requerente em ambiente rural não identificado e sem a menção à data. Além disso, consigno que os registros fotográficos sequer demonstram o exercício de qualquer atividade profissional pelo demandante.

No mais, verifico que o teor dos depoimentos obtidos no curso da instrução processual (fls. 109/113), não se reputa fonte segura para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos. Isso porque, a despeito das testemunhas confirmarem o labor rural suscitado pelo autor, seus relatos mostraram-se bastante genéricos, eis que nenhum dos depoentes soube precisar os períodos em que o demandante exerceu atividade rurícola, restringindo-se a asseverar "era nos anos 70", com o que resta evidenciada a impossibilidade de reconhecimento dos demais interstícios de labor rural pleiteados pelo demandante, haja vista a ausência de início de prova material nesse sentido.

Tampouco há de se falar na caracterização de atividade especial na integralidade dos períodos reclamados na exordial, senão vejamos:

Em sua exordial a parte autora pleiteou o reconhecimento dos seguintes interstícios como exercidos sob condições especiais: 30.07.1981 a 07.04.1986, 09.04.1986 a 16.12.1987, 02.05.1988 a 23.09.1991, 02.01.1992 a 17.11.1993 e de 02.05.1994 a 20.09.1999.

No v. Acórdão impugnado (fls. 304/316), foram reconhecidos os interstícios de 30.07.1981 a 07.04.1986, 01.12.1988 a 31.03.1989, 02.05.1994 a 30.11.1995, 01.01.1996 a 30.06.1996 e de 01.08.1996 a 31.08.1999, como atividade especial exercida pelo autor, restando controvertidos, portanto, os períodos de 09.04.1986 a 16.12.1987, 02.05.1988 a 30.11.1988, 01.04.1989 a 23.09.1991, 02.01.1992 a 17.11.1993, 01.12.1995 a 31.12.1995, 01.07.1996 a 31.07.1996 e de 01.09.1999 a 20.09.1999.

Todavia, compulsando os autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar provas técnicas aptas a demonstrar a sujeição contínua do demandante a quaisquer agentes nocivos, o que seria de rigor.

Anote-se que em relação aos períodos de 02.05.1988 a 30.11.1988 e de 01.04.1989 a 23.09.1991, laborados pelo autor junto à empresa Cerâmica José Orestes Corradi Jr. Ltda, o Laudo Pericial de fls. 175/176, se limita a indicar sua sujeição a calor sob a intensidade de 25,7°C, considerado inferior para caracterização de atividade especial, nos termos legais.

Tampouco há de se falar na caracterização de atividade especial nos demais interstícios controvertidos, haja vista a ausência de qualquer documento técnico apto a revelar as condições laborais vivenciadas pelo demandante, o que seria de rigor para aferir sua sujeição a agentes nocivos na integralidade da jornada de trabalho, bem como pela ausência de previsão legal para enquadramento com base na categoria profissional desenvolvida pelo segurado.

E nem se alegue que a menção ao recebimento do adicional de insalubridade nos períodos subsequentes, conforme se depreende dos holerites colacionados às fls. 31/64, se prestaria a comprovar o exercício de atividade especial, haja vista a diferenciação entre os critérios adotados pela legislação previdenciária para consideração de labor exercido sob condições especiais.

Destarte, mantidos integralmente os termos do v. Acordão recorrido, deve ser procedida a averbação da atividade rural prestada pelo autor tão-somente no interregno compreendido entre 01.01.1980 a 31.12.1980, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.


Pelas razões expostas, em sede de juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, inc. II, do antigo CPC - Lei n.º 5.869/73, atual art. 1.030, inc. II, do CPC - Lei n.º 13.105/15) mantenho o parcial provimento do apelo do INSS, para reconhecer tão-somente o período de 01.01.1980 a 31.12.1980, como labor rural desenvolvido pelo demandante, bem como os interstícios de 30.07.1981 a 07.04.1986, 01.12.1988 a 31.03.1989, 02.05.1994 a 30.11.1995, 01.01.1996 a 30.06.1996 e de 01.08.1996 a 31.08.1999, como atividade especial exercida pelo autor, restando íntegro o v. acórdão de fls. 304/316.

Retornem os autos à Vice Presidência.

É como voto.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/05/2016 15:13:04



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