
D.E. Publicado em 10/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0043529-40.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de pedido para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Pela decisão de fls. 119/120-verso deu-se parcial provimento ao apelo do INSS para determinar a incidência da verba honorária na forma indicada e negou-se seguimento à remessa oficial.
Agravo legal interposto pela autora sustentando que o termo inicial deveria ter sido fixado na data da citação, bem como que a verba honorária advocatícia seja mantida aquela fixada na sentença, qual seja, 15% (quinze por cento) - fls. 122/126.
Recurso a que se negou provimento (fls. 129/132).
Deste decisório a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 131/149).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora, conforme ementa que transcrevo na íntegra:
Entretanto este não é o caso dos autos. Vejamos.
A decisão terminativa discorreu sobre o termo inicial do benefício da seguinte maneira: Não obstante o meu entendimento, no sentido de que, in casu, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da citação, ante a ausência de recurso voluntário da parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença, mantenho a condenação do réu ao pagamento da aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial.
Diversamente do que entende a segurada, a questão ventilada (alteração do termo inicial do benefício) não poderia ser debatida em sede de agravo legal.
É que as irresignações ora trazidas à baila deveriam ter sido apontadas por ocasião da interposição do recurso de apelação o que não fora feito.
Nesse rumo, a interposição do agravo legal pela segurada sem o debate anterior do tema que ora refere, acarreta a preclusão da matéria suscitada.
A propósito:
Pelas razões expostas, nos termos dos art. 543-C, §7º, II, do CPC, não conheço de parte do agravo legal da parte autora (alteração do termo inicial), e na parte conhecida nego-lhe provimento.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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