Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRECLUS...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:56

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRECLUSÃO. I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC. II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora. III. Diversamente do que entende a segurada, a questão ventilada (alteração do termo inicial do benefício) não poderia ser debatida em sede de agravo legal. É que as irresignações ora trazidas à baila deveriam ter sido apontadas por ocasião da interposição do recurso de apelação o que não fora feito. Nesse rumo, a interposição do agravo legal pela segurada sem o debate anterior do tema que ora refere, acarreta a preclusão da matéria suscitada. IV. Agravo legal não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Acórdão parcialmente mantido, no tocante à verba honorária advocatícia. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1693094 - 0043529-40.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 29/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0043529-40.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.043529-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP173453 PATRICIA DE CARVALHO GONCALVES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDENICE BARBOSA
ADVOGADO:SP094152 JAMIR ZANATTA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE DIADEMA SP
No. ORIG.:05.00.00310-9 2 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRECLUSÃO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora.
III. Diversamente do que entende a segurada, a questão ventilada (alteração do termo inicial do benefício) não poderia ser debatida em sede de agravo legal.
É que as irresignações ora trazidas à baila deveriam ter sido apontadas por ocasião da interposição do recurso de apelação o que não fora feito.
Nesse rumo, a interposição do agravo legal pela segurada sem o debate anterior do tema que ora refere, acarreta a preclusão da matéria suscitada.
IV. Agravo legal não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Acórdão parcialmente mantido, no tocante à verba honorária advocatícia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de junho de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/06/2015 19:32:53



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0043529-40.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.043529-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP173453 PATRICIA DE CARVALHO GONCALVES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDENICE BARBOSA
ADVOGADO:SP094152 JAMIR ZANATTA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE DIADEMA SP
No. ORIG.:05.00.00310-9 2 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de pedido para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.

Pela decisão de fls. 119/120-verso deu-se parcial provimento ao apelo do INSS para determinar a incidência da verba honorária na forma indicada e negou-se seguimento à remessa oficial.

Agravo legal interposto pela autora sustentando que o termo inicial deveria ter sido fixado na data da citação, bem como que a verba honorária advocatícia seja mantida aquela fixada na sentença, qual seja, 15% (quinze por cento) - fls. 122/126.

Recurso a que se negou provimento (fls. 129/132).

Deste decisório a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 131/149).

Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP.





VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora, conforme ementa que transcrevo na íntegra:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 2. Recurso especial do INSS não provido."
(STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26.02.2014, DJe 07.03.2014)


Entretanto este não é o caso dos autos. Vejamos.


A decisão terminativa discorreu sobre o termo inicial do benefício da seguinte maneira: Não obstante o meu entendimento, no sentido de que, in casu, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da citação, ante a ausência de recurso voluntário da parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença, mantenho a condenação do réu ao pagamento da aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial.


Diversamente do que entende a segurada, a questão ventilada (alteração do termo inicial do benefício) não poderia ser debatida em sede de agravo legal.

É que as irresignações ora trazidas à baila deveriam ter sido apontadas por ocasião da interposição do recurso de apelação o que não fora feito.

Nesse rumo, a interposição do agravo legal pela segurada sem o debate anterior do tema que ora refere, acarreta a preclusão da matéria suscitada.

A propósito:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO . 1. O acórdão proferido em julgamento de Agravo Regimental foi atacado mediante oposição sucessiva de dois Embargos de Declaração. Nos primeiros aclaratórios, objetivou-se exclusivamente o prequestionamento de matéria constitucional. Nos segundos, pretendeu-se manifestação a respeito de temas supostamente relevantes que não teriam sido enfrentados no Agravo Regimental. 2. Conforme se verifica, não se apontou omissão no julgamento dos primeiros aclaratórios, razão pela qual precluiu a oportunidade para questionar a existência de omissão no acórdão que julgou o Agravo Regimental. 3. Embargos de Declaração rejeitados." (STJ, EEARES 200900605368, HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, V.U., DJUe DATA:14/09/2010.). (g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL . REVISÃO DE BENEFÍCIO PEDIDO DE REFORMA. IMPROVIMENTO.
- Mantido o entendimento do decisum monocrático no sentido de que o agravo retido interposto pela parte autora não poderia ser conhecido por ocasião do julgamento da apelação cível.
- É defeso à parte arguir matéria não suscitada no momento oportuno em sede de apelação (não interposta), ou, ainda, por meio dos embargos de declaração, dada a ocorrência de preclusão .
- O caso dos autos não é de retratação.
- Agravo legal improvido.(TRF3, AC nº 2000.03.99.001061-0, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky v.u., DJUe 07.12.2012).

Pelas razões expostas, nos termos dos art. 543-C, §7º, II, do CPC, não conheço de parte do agravo legal da parte autora (alteração do termo inicial), e na parte conhecida nego-lhe provimento.

Retornem os autos à Vice Presidência.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/06/2015 19:32:57



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora