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PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXAD...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:54

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC. II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora. III. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em face da ausência de prévio requerimento administrativo. IV. Agravo legal a que se dá parcial provimento, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC). (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1566929 - 0042308-56.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 29/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042308-56.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.042308-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:IZILDA APARECIDA DE SANT ANNA DA SILVA
ADVOGADO:SP092520 JOSE ANTONIO PIERAMI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SE000137B HERICK BEZERRA TAVARES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00011-4 1 Vr SANTA ADELIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora.
III. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em face da ausência de prévio requerimento administrativo.
IV. Agravo legal a que se dá parcial provimento, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, §7º, II, do CPC), dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de junho de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/06/2015 19:33:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042308-56.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.042308-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:IZILDA APARECIDA DE SANT ANNA DA SILVA
ADVOGADO:SP092520 JOSE ANTONIO PIERAMI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SE000137B HERICK BEZERRA TAVARES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00011-4 1 Vr SANTA ADELIA/SP

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de pedido para concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Pela decisão de fls. 114/116-verso DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a autarquia previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, respeitada a regra do art. 201 § 2º, da CF/88, com abono anual, a partir da data do laudo médico judicial e a pagar-lhe as parcelas vencidas, com atualização monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Agravo legal interposto pela autora sustentando que o termo inicial deveria ter sido fixado 08 de setembro de 2007 (data do início da doença) - fls. 118/121.

Recurso a que se negou provimento (fls. 123/126).

Deste decisório a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 128/132).

Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP.



VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora, conforme ementa que transcrevo na íntegra:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 2. Recurso especial do INSS não provido."
(STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26.02.2014, DJe 07.03.2014)

Destarte, de rigor o juízo de retratação, devendo ser reformado o v. acórdão 123/126, dando-se parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação, tendo em vista o documento médico de fls. 14.

Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).

Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, determinando que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação.

Retornem os autos à Vice Presidência.

É como voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2015 19:33:25



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