D.E. Publicado em 10/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, negar provimento ao agravo legal, mantendo-se o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029846-67.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de pedido para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Pela decisão de fls. 124/130 DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data do laudo pericial, bem como à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da condenação o pagamento de despesas, custas processuais, assim como estabelecer os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Agravo legal interposto pelo autor sustentando que o termo inicial deveria ter sido fixado aos 20.01.2006 - fls. 132/149.
Recurso a que se negou provimento (fls. 151/155).
Interpostos embargos de declaração (fls. 157/174) os quais foram rejeitados (fls. 176/178).
Deste decisório a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 180/199).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029846-67.2010.4.03.9999/SP
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora, conforme ementa que transcrevo na íntegra:
Entretanto no caso dos autos restou cristalino da leitura do laudo médico pericial que não há elementos que comprovem a data de início da incapacidade, razão pela qual o termo inicial do benefício foi fixado na data do laudo (29.07.2008).
Pelas razões expostas, nos termos dos art. 543-C, §7º, II, do CPC, nego provimento ao agravo legal da parte autora, mantendo o v. acórdão de fls. 151/155.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É como voto.
DAVID DANTAS
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