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PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CIT...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:46

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS. I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC. II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora. III. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em face da ausência de prévio requerimento administrativo. IV. Embargos de declaração da parte autora a que se dá provimento, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1379119 - 0060637-87.2008.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060637-87.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.060637-2/SP
RELATOR:Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
EMBARGANTE:EDSON GONCALVES
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP042676 CARLOS ANTONIO GALAZZI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 335/336
No. ORIG.:06.00.00048-2 1 Vr SOCORRO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora.
III. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em face da ausência de prévio requerimento administrativo.
IV. Embargos de declaração da parte autora a que se dá provimento, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de abril de 2015.
VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


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Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10136
Nº de Série do Certificado: 08CB5C4479671ED2
Data e Hora: 14/04/2015 18:20:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060637-87.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.060637-2/SP
RELATOR:Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
EMBARGANTE:EDSON GONCALVES
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP042676 CARLOS ANTONIO GALAZZI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 335/336
No. ORIG.:06.00.00048-2 1 Vr SOCORRO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face do v. acórdão proferido por esta Corte, que negou provimento aos agravos, mantendo a decisão agravada no tocante ao termo inicial do benefício ser fixado na data laudo pericial, em acórdão assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
I. Conforme a reiterada jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, existindo nos autos início razoável de prova material corroborada pela prova testemunhal colhida nos autos, é possível o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado por rurícola para fins previdenciários.
II. Não obstante constar na CTPS do autor anotações concernentes ao exercício de trabalho urbano, que resultam em aproximadamente 8 (oito) meses, nota-se que tal fato não o descaracteriza como trabalhador rural, uma vez que trabalhou nesta condição grande parte da sua vida laborativa, podendo aquele período urbano ser desconsiderado.
III. A parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde a data do laudo pericial ortopédico, uma vez que demonstrou ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício a partir de então.
IV. Não conhecida parte do agravo do INSS, no tocante à fixação dos juros de mora, por falta de interesse recursal, uma vez que a r. decisão agravada decidiu nos exatos termos do inconformismo do agravante.
V. Agravo do INSS parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Agravo da parte autora improvido."
Em embargos de declaração, a parte autora requereu a modificação do termo inicial do benefício para a data da citação ou do ajuizamento da ação, bem como o INSS se insurgiu em relação ao mérito.

As referidas questões tornaram-se objeto de Recursos Especiais, interpostos pela parte autora e pelo INSS.

Regularmente processado o recurso especial interposto pela parte autora, a E. Desembargadora Federal Vice-Presidente remeteu os autos a esta 10ª Turma, para fins de retratação, nos termos do disposto no artigo 543-C, §7º, II, do CPC.

Recurso Especial do INSS, das fls. 379/384, pendente de apreciação.

É o relatório.



VOTO

A matéria não comporta mais discussão. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora, conforme ementa que transcrevo na íntegra:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 2. Recurso especial do INSS não provido."
(STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26.02.2014, DJe 07.03.2014)
Destarte, de rigor o juízo de retratação, devendo ser reformado o acórdão das fls. 335/336, dando-se provimento aos embargos de declaração da parte autora, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação.

Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, determinando que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação.

Certificado o decurso de prazo para interposição de recursos, retornem os autos à Vice-Presidência para o processamento do Recurso Especial interposto pelo INSS (fls. 379/384).

É o voto.

VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 14/04/2015 17:38:51



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