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PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:08:41

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL PROVIDO. I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC. II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora. III. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. IV. Agravo legal a que se dá provimento, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1709289 - 0000838-54.2010.4.03.6116, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000838-54.2010.4.03.6116/SP
2010.61.16.000838-0/SP
RELATOR:Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
APELANTE:TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO:SP123177 MARCIA PIKEL GOMES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008385420104036116 1 Vr ASSIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora.
III. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
IV. Agravo legal a que se dá provimento, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de setembro de 2015.
VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10136
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Data e Hora: 22/09/2015 16:47:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000838-54.2010.4.03.6116/SP
2010.61.16.000838-0/SP
RELATOR:Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
APELANTE:TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO:SP123177 MARCIA PIKEL GOMES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008385420104036116 1 Vr ASSIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão proferida monocraticamente, que, nos termos do disposto no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, rejeitou os embargos de declaração, mantendo o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação.
Em seu agravo legal, a parte autora requereu a modificação do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (17/11/2004 - fl. 85).
Ao apreciar o referido agravo, a 10ª Turma deste E. Tribunal negou-lhe provimento, conforme o v. acórdão assim ementado:
"AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS MONOCRATICAMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não merecendo reforma.
3. Agravo legal desprovido."
A referida questão tornou-se objeto de Recurso Especial, interposto pela parte autora.
Regularmente processado o recurso especial interposto pela parte autora, a E. Desembargadora Federal Vice-Presidente remeteu os autos a esta 10ª Turma, para fins de retratação, nos termos do disposto no artigo 543-C, §7º, II, do CPC.
É o relatório.



VOTO

A matéria não comporta mais discussão. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora, conforme ementa que transcrevo na íntegra:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 2. Recurso especial do INSS não provido."
(STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26.02.2014, DJe 07.03.2014)

Destarte, de rigor o juízo de retratação, devendo ser reformada a decisão das fls. 370/371, dando-se provimento ao agravo legal da parte autora, para que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixado na data do requerimento administrativo do auxílio-doença NB 133.513.172-5 (17/11/2004 - fl. 85), uma vez que a incapacidade total e permanente para o trabalho restou comprovada desde então (quesito 4.1 - fl. 315), todavia, observando-se a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.280 de 16/02/2006.

Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).

Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo (17/11/2004), observando-se a prescrição quinquenal.

Certificado o decurso de prazo para interposição de recursos, retornem os autos à Origem.

É o voto.

VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/09/2015 16:47:19



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