D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o parcial provimento do apelo da parte autora, para reconhecer tão-somente o período de 01.01.1964 a 31.12.1964, como labor rural desenvolvido pelo demandante, restando íntegro o v. acórdão de fls. 166/176, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042134-62.2001.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço visando o reconhecimento de labor rural, exercido sem o correspondente registro em CTPS, no período de 01.01.1955 a 30.04.1965.
Pelo v. Acórdão de fls. 166/176, deu-se parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer o labor rural exercido tão-somente no período de 01.01.1964 a 31.12.1964 e, por consequência, julgou-se improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Em face deste decisório a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 178/181).
Pela decisão de fls. 188/188vº, a Vice Presidência desta E. Corte determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP.
VOTO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.348.633), restou pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea, conforme julgado abaixo transcrito:
A divergência posta em análise é concernente à fundamentação de que o acórdão recorrido teria destoado do entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, vez que não teria reconhecido o exercício de atividade rural em data anterior à retratada no documento mais antigo apresentado.
O v. acórdão reconheceu a atividade rural, sem registro em CTPS, no período compreendido entre 01.01.1964 a 31.12.1964.
Em sede recursal insurge-se a parte autora contra o não reconhecimento dos interregnos compreendidos entre 01.01.1955 a 31.12.1963 e de 01.01.1965 a 30.04.1965.
Contudo, no intuito de fazer prova de sua atividade rural nos mencionados períodos controvertidos, a parte autora colacionou aos autos, os seguintes documentos: declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taquaritinga/SP, contendo a homologação administrativa do INSS em relação ao interstício de 01.01.1964 a 31.12.1964, como labor rural exercido pelo demandante (fls. 27/27vº); certidão de casamento, celebrado aos 11.05.1964, indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido pelo autor (fl. 29); certificado de dispensa de incorporação, expedido aos 20.08.1972 (fl. 30), ou seja, em data posterior ao período de atividade rural reclamada na exordial, assim como os contratos de parceria agrícola, emitidos em 1975 (fls. 31/31vº), 1976 (fls. 32/33) e 1983 (fls. 34/34vº), com o que mostrou-se acertado o posicionamento adotado no v. Acórdão impugnado ao proceder tão-somente ao reconhecimento do interstício de 01.01.1964 a 31.12.1964, como atividade rural exercida pelo demandante.
Verifico que o teor dos depoimentos obtidos no curso da instrução processual (fls. 79/87) não se reputa fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos. Isso porque, a despeito das testemunhas confirmarem o labor rural suscitado pelo autor, alguns dos depoentes afirmaram conhecê-lo a apenas 30 (anos), ou seja, desde meados de 1970, considerando que a audiência foi realizada em 29.08.2000 (fl. 75). Logo, mostrou-se bastante contraditório o teor das declarações prestadas pelas testemunhas ao buscarem corroborar a argumentação do autor acerca do exercício de labor rural desde 1955 até 1965.
Destarte, mantidos os termos do acordão recorrido, deve ser procedida a averbação da atividade rural prestada pelo autor tão-somente no interregno compreendido entre 01.01.1964 a 31.12.1964, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
Pelas razões expostas, em sede de juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC) mantenho o parcial provimento do apelo da parte autora, para reconhecer tão-somente o período de 01.01.1964 a 31.12.1964, como labor rural desenvolvido pelo demandante, restando íntegro o v. acórdão de fls. 166/176.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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