D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001398-92.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Ao apreciar o referido agravo legal, a 10ª Turma deste E. Tribunal negou-lhe provimento.
O INSS interpôs Recurso Especial em face do v. acórdão.
Regularmente processado o recurso especial, a e. Desembargadora Federal Vice-Presidente remeteu os autos a esta 10ª Turma, para fins de retratação, nos termos do disposto no artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, conforme ementa a seguir transcrita:
Sendo assim, os períodos de 01/03/1979 a 09/07/1981, 23/11/1981 a 29/05/1982, 12/07/1982 a 11/04/1986, 01/07/1986 a 30/10/1987, 24/08/1988 a 23/05/1989, 01/06/1989 a 15/03/1991, 12/08/1991 a 07/11/1991 e de 01/06/1994 a 11/10/1994 não são passíveis de conversão para tempo especial.
Destarte, de rigor o juízo de retratação, para afastar a conversão do tempo de serviço comum em especial.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo legal oposto pelo INSS, para afastar a conversão do tempo de serviço comum em especial.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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