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PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. A...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:13

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. AGRAVO LEGAL PROVIDO. I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC. II. Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95. III. No caso dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria se deu posteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/95, que desautorizou a conversão de tempo comum em especial. IV. Sendo assim, os períodos de 01/03/1979 a 09/07/1981, 23/11/1981 a 29/05/1982, 12/07/1982 a 11/04/1986, 01/07/1986 a 30/10/1987, 24/08/1988 a 23/05/1989, 01/06/1989 a 15/03/1991, 12/08/1991 a 07/11/1991 e de 01/06/1994 a 11/10/1994 não são passíveis de conversão para tempo especial. V. Agravo legal provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1860683 - 0001398-92.2012.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 15/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001398-92.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.001398-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MANOEL ANTONIO PEREIRA PIMENTA
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP246336 ALESSANDRA MARQUES DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00013989220124036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
III. No caso dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria se deu posteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/95, que desautorizou a conversão de tempo comum em especial.
IV. Sendo assim, os períodos de 01/03/1979 a 09/07/1981, 23/11/1981 a 29/05/1982, 12/07/1982 a 11/04/1986, 01/07/1986 a 30/10/1987, 24/08/1988 a 23/05/1989, 01/06/1989 a 15/03/1991, 12/08/1991 a 07/11/1991 e de 01/06/1994 a 11/10/1994 não são passíveis de conversão para tempo especial.
V. Agravo legal provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 15 de março de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001398-92.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.001398-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MANOEL ANTONIO PEREIRA PIMENTA
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP246336 ALESSANDRA MARQUES DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00013989220124036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora.


Ao apreciar o referido agravo legal, a 10ª Turma deste E. Tribunal negou-lhe provimento.


O INSS interpôs Recurso Especial em face do v. acórdão.


Regularmente processado o recurso especial, a e. Desembargadora Federal Vice-Presidente remeteu os autos a esta 10ª Turma, para fins de retratação, nos termos do disposto no artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC.


É o relatório.



VOTO

Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, conforme ementa a seguir transcrita:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1.omissis.
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. omissis.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC".
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).

No caso dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria se deu posteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/95, que desautorizou a conversão de tempo comum em especial.

Sendo assim, os períodos de 01/03/1979 a 09/07/1981, 23/11/1981 a 29/05/1982, 12/07/1982 a 11/04/1986, 01/07/1986 a 30/10/1987, 24/08/1988 a 23/05/1989, 01/06/1989 a 15/03/1991, 12/08/1991 a 07/11/1991 e de 01/06/1994 a 11/10/1994 não são passíveis de conversão para tempo especial.


Destarte, de rigor o juízo de retratação, para afastar a conversão do tempo de serviço comum em especial.


Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo legal oposto pelo INSS, para afastar a conversão do tempo de serviço comum em especial.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 16/03/2016 14:58:56



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