D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, RECONSIDERAR o acórdão recorrido e DAR PROVIMENTO à apelação interposta por EDNALVA MARES DE SANTANA, para julgar improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040293-22.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de incidente de juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1040 do atual CPC, tendo em vista a decisão de fls.93/94, da Vice-Presidência desta E. Corte, que determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, considerando o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso especial representativo de controvérsia nº 1.213.513/AL.
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, determinando à embargada a elaboração de novo cálculo com a dedução, da sua pretensão, dos valores recebidos, a partir de dezembro de 2001, a título de amparo social.
Em julgamento proferido às fls.62/66, em 26/05/2014, a C. Oitava Turma negou provimento à apelação interposta ante a proibição do recebimento conjunto dos valores atinentes ao amparo social com qualquer outro benefício, no âmbito da seguridade social ou de qualquer outro regime, tal como previsto no artigo 20, inciso II, § 4º, da Lei nº 8.742/93.
Sobreveio o manejo de recurso especial.
Os autos retornaram a esta C. Oitava Turma, para verificação da pertinência em proceder à retratação, tendo em vista o entendimento firmado no RESP supracitado.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040293-22.2007.4.03.9999/SP
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada", in verbis:
In casu, o título judicial concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade a partir da citação (30/08/2000), nada tendo mencionado a respeito do desconto do período em que a segurada recebeu os valores atinentes ao benefício de amparo social.
Nos presentes embargos, o INSS alega que, a segurada recebe desde 19/12/2001, mensalmente, o benefício de amparo social ao idoso, no valor de um salário-mínimo.
Segundo a autarquia previdenciária, há incompatibilidade de recebimento simultâneo do benefício com o de amparo social, impondo-se a compensação de tais valores.
Contudo, nesse momento processual, não prospera o acolhimento da compensação alegada, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
Ante o exposto, em juízo de retratação, RECONSIDERO o acórdão recorrido e DOU PROVIMENTO à apelação interposta por EDNALVA MARES DE SANTANA, para julgar improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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