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PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC DE 1973 E ART. 1. 040, INC. II, DO CPC DE 2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEG...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:12

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC DE 1973 E ART. 1.040, INC. II, DO CPC DE 2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO, MAS NÃO DISCUTIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECONSIDERADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" 2. In casu, In casu, o título judicial concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade a partir da citação, nada tendo mencionado a respeito do desconto do período em que a segurada recebeu os valores atinentes ao benefício de amparo social. Nos presentes embargos, o INSS alega que, a segurada recebe desde 19/12/2001, mensalmente, o benefício de amparo social ao idoso, no valor de um salário-mínimo. Segundo a autarquia previdenciária, há incompatibilidade de recebimento simultâneo do benefício com o de amparo social, impondo-se a compensação de tais valores. Contudo, nesse momento processual, não prospera o acolhimento da compensação alegada, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos. 3. Acórdão reconsiderado. Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1237040 - 0040293-22.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/01/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040293-22.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.040293-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:EDNALVA MARES DE SANTANA
ADVOGADO:SP084063 ARAE COLLACO DE BARROS VELLOSO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP200502 RENATO URBANO LEITE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00.00.00077-9 1 Vr ATIBAIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC DE 1973 E ART. 1.040, INC. II, DO CPC DE 2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO, MAS NÃO DISCUTIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada"
2. In casu, In casu, o título judicial concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade a partir da citação, nada tendo mencionado a respeito do desconto do período em que a segurada recebeu os valores atinentes ao benefício de amparo social. Nos presentes embargos, o INSS alega que, a segurada recebe desde 19/12/2001, mensalmente, o benefício de amparo social ao idoso, no valor de um salário-mínimo. Segundo a autarquia previdenciária, há incompatibilidade de recebimento simultâneo do benefício com o de amparo social, impondo-se a compensação de tais valores. Contudo, nesse momento processual, não prospera o acolhimento da compensação alegada, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
3. Acórdão reconsiderado. Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, RECONSIDERAR o acórdão recorrido e DAR PROVIMENTO à apelação interposta por EDNALVA MARES DE SANTANA, para julgar improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040293-22.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.040293-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:EDNALVA MARES DE SANTANA
ADVOGADO:SP084063 ARAE COLLACO DE BARROS VELLOSO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP200502 RENATO URBANO LEITE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00.00.00077-9 1 Vr ATIBAIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de incidente de juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1040 do atual CPC, tendo em vista a decisão de fls.93/94, da Vice-Presidência desta E. Corte, que determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, considerando o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso especial representativo de controvérsia nº 1.213.513/AL.


O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, determinando à embargada a elaboração de novo cálculo com a dedução, da sua pretensão, dos valores recebidos, a partir de dezembro de 2001, a título de amparo social.


Em julgamento proferido às fls.62/66, em 26/05/2014, a C. Oitava Turma negou provimento à apelação interposta ante a proibição do recebimento conjunto dos valores atinentes ao amparo social com qualquer outro benefício, no âmbito da seguridade social ou de qualquer outro regime, tal como previsto no artigo 20, inciso II, § 4º, da Lei nº 8.742/93.


Sobreveio o manejo de recurso especial.


Os autos retornaram a esta C. Oitava Turma, para verificação da pertinência em proceder à retratação, tendo em vista o entendimento firmado no RESP supracitado.


É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040293-22.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.040293-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:EDNALVA MARES DE SANTANA
ADVOGADO:SP084063 ARAE COLLACO DE BARROS VELLOSO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP200502 RENATO URBANO LEITE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00.00.00077-9 1 Vr ATIBAIA/SP

VOTO

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada", in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se 'deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido'.
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008."
(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012).

In casu, o título judicial concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade a partir da citação (30/08/2000), nada tendo mencionado a respeito do desconto do período em que a segurada recebeu os valores atinentes ao benefício de amparo social.


Nos presentes embargos, o INSS alega que, a segurada recebe desde 19/12/2001, mensalmente, o benefício de amparo social ao idoso, no valor de um salário-mínimo.


Segundo a autarquia previdenciária, há incompatibilidade de recebimento simultâneo do benefício com o de amparo social, impondo-se a compensação de tais valores.


Contudo, nesse momento processual, não prospera o acolhimento da compensação alegada, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.


Ante o exposto, em juízo de retratação, RECONSIDERO o acórdão recorrido e DOU PROVIMENTO à apelação interposta por EDNALVA MARES DE SANTANA, para julgar improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS.


É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/12/2018 16:51:36



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