D.E. Publicado em 10/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação (art. 543-B, parágrafo 3º e 543-C, §7º, II, ambos do CPC) dar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018938-77.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de pedido de concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência.
Pela decisão de fls. 94/96-verso deu-se provimento à apelação, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para anular a decisão proferida e determinar a remessa dos autos ao Juízo a quo, para regular prosseguimento do feito.
Agravo legal interposto pelo INSS sustentando a necessidade de comprovação do prévio requerimento administrativo.
Recurso a que se negou provimento (fls. 94/96-verso).
Deste decisório o ente autárquico interpôs Recurso Extraordinário (fls. 102/107) e Recurso Especial (fls. 98/101-verso).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-B, parágrafo 3º e 543-C, §7º, II, ambos do CPC, à vista do julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG e do Recurso Especial nº 1.369.834/SP.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Confira-se a ementa do julgado:
No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no recurso repetitivo REsp 1369834/SP, in verbis:
No caso em tela, verifico tratar-se de ação previdenciária (benefício assistencial ao portador de deficiência) ajuizada aos 09.08.2010 e não contestada, caso que se amolda às regras de transição estabelecidas pelo STF.
Sendo assim, em razão do entendimento uniformizado pela Egrégia Corte do Supremo Tribunal Federal acerca da questão posta em debate, é de ser retratado o v. acórdão de fls. 94/96-verso.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos dos artigos 543-B, parágrafo 3 e 543-C, parágrafo 7º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo legal do INSS, determinado que os autos retornem à vara de origem, para que seja determinada a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, para que a parte autora possa requerer o benefício ao INSS, sob pena de extinção do feito, e, decorridos, 90 (noventa) dias, do requerimento, sem manifestação do INSS ou indeferido o benefício, prossiga o feito no juízo de origem em seus ulteriores termos.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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