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PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO. 1. O acórdão recorri...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:57

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO. 1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do agravo legal, entendeu que o termo inicial do benefício de auxílio-doença, na ausência de prova documental de incapacidade laborativa anterior, deve ser fixado na data do laudo médico pericial. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 3. Estando o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediato seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença, ou seja, em 03/04/2006. 4. Acórdão reconsiderado. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1833662 - 0005579-26.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005579-26.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.005579-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:HILDA BRITO DA SILVA
ADVOGADO:SP163161B MARCIO SCARIOT
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RS076885 GABRIELLA BARRETO PEREIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00114-3 4 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do agravo legal, entendeu que o termo inicial do benefício de auxílio-doença, na ausência de prova documental de incapacidade laborativa anterior, deve ser fixado na data do laudo médico pericial.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
3. Estando o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediato seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença, ou seja, em 03/04/2006.
4. Acórdão reconsiderado.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, RECONSIDERAR o acórdão recorrido para, DANDO PROVIMENTO ao agravo legal, fixar o termo inicial do benefício no dia imediato seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença, ou seja, em 03/04/2006, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 08 de agosto de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005579-26.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.005579-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:HILDA BRITO DA SILVA
ADVOGADO:SP163161B MARCIO SCARIOT
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RS076885 GABRIELLA BARRETO PEREIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00114-3 4 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de autos vindos da Vice-Presidência desta C. Corte para efeito de exame da matéria na forma do artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil.

O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do agravo legal, entendeu que o termo inicial do benefício de auxílio-doença, na ausência de prova documental de incapacidade laborativa anterior, deve ser fixado na data do laudo médico pericial.

Houve julgamento da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme a sistemática do artigo 543-C do CPC/73.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005579-26.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.005579-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:HILDA BRITO DA SILVA
ADVOGADO:SP163161B MARCIO SCARIOT
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RS076885 GABRIELLA BARRETO PEREIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00114-3 4 Vr DIADEMA/SP

VOTO

O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que "a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa":


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.

In casu, verifica-se a prévia postulação administrativa, vez que a autora teve cessado administrativamente o benefício de auxílio-doença em 02/04/2006.

Desse modo, por estar o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, há de se concluir que o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediato seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença, ou seja, em 03/04/2006.


Posto isso, RECONSIDERO o acórdão recorrido para, DANDO PROVIMENTO ao agravo legal, fixar o termo inicial do benefício no dia imediato seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença, ou seja, em 03/04/2006.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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