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PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO. 1. O acórdão recorri...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:46

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO. 1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do agravo legal, entendeu que o termo inicial do benefício de auxílio-doença, na falta de requerimento administrativo ou de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, deve ser fixado na data do laudo médico pericial 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 3. Estando o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediato seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença, ou seja, em 01/03/2007. 4. Acórdão reconsiderado, tão somente, para acolher o pedido da autora no tocante ao termo inicial do benefício. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1471004 - 0041395-11.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041395-11.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.041395-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CRENILDA MARIA DE LIMA SOBRINHO
ADVOGADO:SP209327 MATEUS DE FREITAS LOPES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP137095 LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:08.00.00095-7 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do agravo legal, entendeu que o termo inicial do benefício de auxílio-doença, na falta de requerimento administrativo ou de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, deve ser fixado na data do laudo médico pericial
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
3. Estando o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediato seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença, ou seja, em 01/03/2007.
4. Acórdão reconsiderado, tão somente, para acolher o pedido da autora no tocante ao termo inicial do benefício.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, RECONSIDERAR o acórdão recorrido para, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal, fixar o termo inicial do benefício no dia imediato seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença, ou seja, em 01/03/2007, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041395-11.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.041395-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CRENILDA MARIA DE LIMA SOBRINHO
ADVOGADO:SP209327 MATEUS DE FREITAS LOPES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP137095 LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:08.00.00095-7 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de autos vindos da Vice-Presidência desta C. Corte para efeito de exame da matéria na forma do artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil.

O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do agravo legal, entendeu que o termo inicial do benefício de auxílio-doença, na falta de requerimento administrativo ou de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, deve ser fixado na data do laudo médico pericial (12/03/2009).

Houve julgamento da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme a sistemática do artigo 543-C do CPC/73.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041395-11.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.041395-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CRENILDA MARIA DE LIMA SOBRINHO
ADVOGADO:SP209327 MATEUS DE FREITAS LOPES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP137095 LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:08.00.00095-7 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

VOTO

O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que "a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa":


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.

In casu, verifica-se a prévia postulação administrativa, vez que a autora teve cessado administrativamente o benefício de auxílio-doença em 28/02/2007.

Desse modo, por estar o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, há de se concluir que o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediato seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença, ou seja, em 01/03/2007.

Assim sendo, o agravo legal interposto pela autora comporta parcial provimento, dada a alteração, tão somente, do termo inicial do benefício, não restando acolhido o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez.


Posto isso, RECONSIDERO o acórdão recorrido para, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal, fixar o termo inicial do benefício no dia imediato seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença, ou seja, em 01/03/2007.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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