D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, RECONSIDERAR o acórdão recorrido para, DANDO PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, fixar o termo inicial do benefício na data da citação (16/07/2001), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016031-76.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de autos vindos da Vice-Presidência desta C. Corte para efeito de exame da matéria na forma do artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento da remessa necessária, bem como das apelações interpostas pelo autor e pelo INSS, entendeu que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, na falta de requerimento administrativo ou de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, deve ser fixado na data do laudo médico pericial (05/06/2003).
Houve julgamento da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme a sistemática do artigo 543-C do CPC/73.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016031-76.2005.4.03.9999/SP
VOTO
O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que "a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa":
Desse modo, por estar o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, há de se concluir que, ante a ausência de prévia postulação administrativa contemporaneamente ao ajuizamento da presente demanda, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (16/07/2001).
Assim sendo, o recurso de apelação interposto pela parte autora comporta parcial provimento, dada a alteração, tão somente, do termo inicial do benefício, não restando acolhido o pedido de majoração dos honorários advocatícios.
Posto isso, RECONSIDERO o acórdão recorrido para, DANDO PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, fixar o termo inicial do benefício na data da citação (16/07/2001).
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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