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. TRF3. 0016031-76.2005.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:58

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO. 1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento da remessa necessária, bem como das apelações interpostas pelo autor e pelo INSS, entendeu que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, na falta de requerimento administrativo ou de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, deve ser fixado na data do laudo médico pericial (05/06/2003). 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 3. Estando o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, há de se concluir que, ante a ausência de prévia postulação administrativa contemporaneamente ao ajuizamento da presente demanda, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (16/07/2001). 4. Acórdão reconsiderado, tão somente, para acolher o pedido da parte autora no tocante ao termo inicial do benefício. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1020539 - 0016031-76.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016031-76.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.016031-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:PEDRO CANDIDO DE LARA
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124704 MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BOTUCATU SP
No. ORIG.:01.00.00055-0 3 Vr BOTUCATU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento da remessa necessária, bem como das apelações interpostas pelo autor e pelo INSS, entendeu que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, na falta de requerimento administrativo ou de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, deve ser fixado na data do laudo médico pericial (05/06/2003).
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
3. Estando o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, há de se concluir que, ante a ausência de prévia postulação administrativa contemporaneamente ao ajuizamento da presente demanda, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (16/07/2001).
4. Acórdão reconsiderado, tão somente, para acolher o pedido da parte autora no tocante ao termo inicial do benefício.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, RECONSIDERAR o acórdão recorrido para, DANDO PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, fixar o termo inicial do benefício na data da citação (16/07/2001), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/10/2016 14:52:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016031-76.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.016031-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:PEDRO CANDIDO DE LARA
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124704 MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BOTUCATU SP
No. ORIG.:01.00.00055-0 3 Vr BOTUCATU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de autos vindos da Vice-Presidência desta C. Corte para efeito de exame da matéria na forma do artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil.

O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento da remessa necessária, bem como das apelações interpostas pelo autor e pelo INSS, entendeu que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, na falta de requerimento administrativo ou de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, deve ser fixado na data do laudo médico pericial (05/06/2003).

Houve julgamento da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme a sistemática do artigo 543-C do CPC/73.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016031-76.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.016031-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:PEDRO CANDIDO DE LARA
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124704 MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BOTUCATU SP
No. ORIG.:01.00.00055-0 3 Vr BOTUCATU/SP

VOTO

O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que "a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa":


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.

Desse modo, por estar o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, há de se concluir que, ante a ausência de prévia postulação administrativa contemporaneamente ao ajuizamento da presente demanda, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (16/07/2001).

Assim sendo, o recurso de apelação interposto pela parte autora comporta parcial provimento, dada a alteração, tão somente, do termo inicial do benefício, não restando acolhido o pedido de majoração dos honorários advocatícios.


Posto isso, RECONSIDERO o acórdão recorrido para, DANDO PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, fixar o termo inicial do benefício na data da citação (16/07/2001).

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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