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. TRF3. 0041322-78.2005.4.03.9999

Data da publicação: 16/07/2020, 20:37:37

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO. 1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento da remessa necessária, bem como das apelações interpostas pelo autor e pelo INSS, entendeu que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, na falta de requerimento administrativo ou de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, deve ser fixado na data do laudo médico pericial (05/06/2003). 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 3. Desse modo, por estar o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, há de se concluir que, ante a ausência de prévia postulação administrativa contemporaneamente ao ajuizamento da presente demanda, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (06/05/2002, fl.31). O recurso de apelação interposto pelo INSS comporta parcial provimento, dada a alteração do termo inicial do benefício. 4. Acórdão reconsiderado, no tocante ao termo inicial do benefício. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1057669 - 0041322-78.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041322-78.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.041322-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124704 MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HELENA FRANCISCO DA CONCEICAO
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
No. ORIG.:01.00.00139-5 1 Vr BOTUCATU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento da remessa necessária, bem como das apelações interpostas pelo autor e pelo INSS, entendeu que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, na falta de requerimento administrativo ou de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, deve ser fixado na data do laudo médico pericial (05/06/2003).
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
3. Desse modo, por estar o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, há de se concluir que, ante a ausência de prévia postulação administrativa contemporaneamente ao ajuizamento da presente demanda, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (06/05/2002, fl.31). O recurso de apelação interposto pelo INSS comporta parcial provimento, dada a alteração do termo inicial do benefício.
4. Acórdão reconsiderado, no tocante ao termo inicial do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconsiderar o acórdão recorrido no que tange ao termo inicial do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de março de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041322-78.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.041322-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124704 MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HELENA FRANCISCO DA CONCEICAO
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
No. ORIG.:01.00.00139-5 1 Vr BOTUCATU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de autos vindos da Vice-Presidência desta C. Corte para efeito de exame da matéria na forma do artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil.

O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento da apelação interposta pelo INSS, entendeu que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, na falta de requerimento administrativo ou de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, deve ser fixado na data do laudo médico pericial.

Houve julgamento da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme a sistemática do artigo 543-C do CPC/73.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041322-78.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.041322-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124704 MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HELENA FRANCISCO DA CONCEICAO
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
No. ORIG.:01.00.00139-5 1 Vr BOTUCATU/SP

VOTO

O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que "a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa":

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.

Desse modo, por estar o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, há de se concluir que, ante a ausência de prévia postulação administrativa contemporaneamente ao ajuizamento da presente demanda, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (06/05/2002, fl.31).

Assim sendo, o recurso de apelação interposto pelo INSS comporta parcial provimento, dada a alteração do termo inicial do benefício.

Posto isso, RECONSIDERO o acórdão recorrido para, DANDO PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, fixar o termo inicial do benefício na data da citação (06/05/2002, fl.31).

É o voto.

LUIZ STEFANINI


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