D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033496-15.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MILTON ALVES DE CAMPOS (espólio) em face de sentença que acolheu os embargos opostos à execução, para desconstituir o título executivo, uma vez que o embargado já obteve o pagamento total do crédito, julgando extinta a execução com resolução do mérito.
O embargado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC, condicionada a execução por ser beneficiário de justiça gratuita (fls. 267/270).
Em razões de apelação, o embargado suscita preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, em síntese, pleiteia a reforma da decisão.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033496-15.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Inicialmente, não há que se falar em inépcia da inicial, porquanto, a petição foi clara quanto ao pedido e à causa de pedir e, da narração dos fatos, decorreu logicamente o pedido. Nesse sentido a jurisprudência:
Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria especial mediante atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, de acordo com a variação da ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6423/77.
Iniciada a execução, o credor apresentou memória de cálculo no valor de R$ 13.290,96 relativamente ao período de 02/1998 a 04/2010 (fls. 150/154 do apenso). A Autarquia opôs embargos à execução em que noticiou a propositura de ação idêntica, pela autora, perante o Juizado Especial Federal de São Paulo (2005.63.01.048915-3), inclusive com pagamento efetuado, o que foi corroborado pelo extrato processual (fl. 23).
A sentença reconheceu a inexistência de diferenças a pagar à parte embargada e acolheu os embargos para desconstituir o título executivo e julgar extinta a execução com resolução do mérito.
De fato, o exequente propôs ação idêntica perante o Juizado Especial Federal de São Paulo (fls. 55/69, 81/86, 92/93) e verifica-se, inclusive o pagamento efetuado (fls. 23, 109/114 e 148/154).
Constata-se que, após a propositura da presente demanda, o autor ajuizou idêntico pedido perante o JEF de São Paulo, feito que, devido ao trâmite mais célere próprio daquele Juízo, obteve julgamento de procedência, com trânsito em julgado, expedição de RPV e respectivo levantamento de valores pagos.
É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Não o fora. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda - já arquivada - produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
Relembro, por oportuno, que a opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede, na exata compreensão do disposto no art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, assim redigidos:
Dessa forma, descabe o pedido de execução, nestes autos, da "diferença" entre o que foi pago no âmbito do JEF e o montante aqui apurado.
O tema não é novo nesta Corte. Confiram-se precedentes:
E, desta 7ª Turma:
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e nego provimento à apelação do embargado.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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