D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021681-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a incapacidade é preexistente à filiação da parte autora ao regime previdenciário.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021681-21.2016.4.03.9999/SP
VOTO
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa recolhimentos em nome da autora, de 04/2013 a 04/2014 e em 02/2015.
A parte autora, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a requerente apresenta osteoporose. Informa que se trata de moléstia crônica, com piora progressiva, culminando na incapacidade em fevereiro de 2015. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
Neste caso, a parte autora efetuou recolhimentos por curto período, como contribuinte facultativa, de abril de 2013 a março de 2014, quando já contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
O laudo pericial aponta ser portadora de osteoporose não sendo crível que a incapacidade tenha ocorrido apenas em fevereiro de 2015, tendo em vista a natureza da doença, a idade em que a requerente principiou seus recolhimentos e o curto lapso de tempo transcorrido entre o início das contribuições e a incapacidade.
Como bem afirmou o MM. Juiz a quo o conjunto probatório denota que "à vista dos problemas de saúde, que já existiam e eram graves e, com a idade, só aumentam, a autora resolveu efetuar algumas contribuições para, então, solicitar e receber até a morte benefício previdenciário."
Portanto, é possível concluir que a incapacidade da parte já existia antes mesmo de sua filiação junto à Previdência Social, ocorrida quando já contava com idade avançada e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se somente após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º e 59 parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Neste sentido, destaco:
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da autora, mantendo a r. sentença na integra.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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