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PREVIDENCIÁRIO. INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:52

PREVIDENCIÁRIO. INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora efetuou recolhimentos por curto período, como contribuinte facultativa, de abril de 2013 a março de 2014, quando já contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade. - O laudo pericial aponta ser portadora de osteoporose não sendo crível que a incapacidade tenha ocorrido apenas em fevereiro de 2015, tendo em vista a natureza da doença, a idade em que a requerente principiou seus recolhimentos e o curto lapso de tempo transcorrido entre o início das contribuições e a incapacidade. - Como bem afirmou o MM. Juiz a quo o conjunto probatório denota que "à vista dos problemas de saúde, que já existiam e eram graves e, com a idade, só aumentam, a autora resolveu efetuar algumas contribuições para, então, solicitar e receber até a morte benefício previdenciário." - Portanto, é possível concluir que a incapacidade da parte já existia antes mesmo de sua filiação junto à Previdência Social, ocorrida quando já contava com idade avançada e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se somente após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º e 59 parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do art. 479, do CPC. - Apelo improvido (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2171034 - 0021681-21.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021681-21.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021681-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:WANI TEREZA BATISTA DE SALVI
ADVOGADO:SP280955 LUIZA SEIXAS MENDONÇA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004992320158260595 1 Vr SERRA NEGRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora efetuou recolhimentos por curto período, como contribuinte facultativa, de abril de 2013 a março de 2014, quando já contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
- O laudo pericial aponta ser portadora de osteoporose não sendo crível que a incapacidade tenha ocorrido apenas em fevereiro de 2015, tendo em vista a natureza da doença, a idade em que a requerente principiou seus recolhimentos e o curto lapso de tempo transcorrido entre o início das contribuições e a incapacidade.
- Como bem afirmou o MM. Juiz a quo o conjunto probatório denota que "à vista dos problemas de saúde, que já existiam e eram graves e, com a idade, só aumentam, a autora resolveu efetuar algumas contribuições para, então, solicitar e receber até a morte benefício previdenciário."
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade da parte já existia antes mesmo de sua filiação junto à Previdência Social, ocorrida quando já contava com idade avançada e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se somente após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º e 59 parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do art. 479, do CPC.
- Apelo improvido


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021681-21.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021681-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:WANI TEREZA BATISTA DE SALVI
ADVOGADO:SP280955 LUIZA SEIXAS MENDONÇA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004992320158260595 1 Vr SERRA NEGRA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.

A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a incapacidade é preexistente à filiação da parte autora ao regime previdenciário.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados.

Subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021681-21.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021681-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:WANI TEREZA BATISTA DE SALVI
ADVOGADO:SP280955 LUIZA SEIXAS MENDONÇA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004992320158260595 1 Vr SERRA NEGRA/SP

VOTO


EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos.

Extrato do CNIS informa recolhimentos em nome da autora, de 04/2013 a 04/2014 e em 02/2015.

A parte autora, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo atesta que a requerente apresenta osteoporose. Informa que se trata de moléstia crônica, com piora progressiva, culminando na incapacidade em fevereiro de 2015. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.

Neste caso, a parte autora efetuou recolhimentos por curto período, como contribuinte facultativa, de abril de 2013 a março de 2014, quando já contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

O laudo pericial aponta ser portadora de osteoporose não sendo crível que a incapacidade tenha ocorrido apenas em fevereiro de 2015, tendo em vista a natureza da doença, a idade em que a requerente principiou seus recolhimentos e o curto lapso de tempo transcorrido entre o início das contribuições e a incapacidade.

Como bem afirmou o MM. Juiz a quo o conjunto probatório denota que "à vista dos problemas de saúde, que já existiam e eram graves e, com a idade, só aumentam, a autora resolveu efetuar algumas contribuições para, então, solicitar e receber até a morte benefício previdenciário."

Portanto, é possível concluir que a incapacidade da parte já existia antes mesmo de sua filiação junto à Previdência Social, ocorrida quando já contava com idade avançada e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se somente após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º e 59 parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Logo, impossível o deferimento do pleito.

Neste sentido, destaco:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA DOS ARTS. 42, § 2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Pela análise do conjunto probatório, conclui-se que a enfermidade relatada é preexistente à nova filiação do Autor ao Regime Geral da Previdência Social, sendo incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por vedação expressa do art. 42, § 2º e do art. 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, além do que a prova não revela a existência de incapacidade.
2. Apelação do Autor improvida.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL - 957137 Processo: 200403990254980 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data da decisão: 16/11/2004 Documento: TRF300088565 DJU DATA:13/12/2004 PÁGINA: 261 - Rel. JUIZ GALVÃO MIRANDA)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE UM OU OUTRO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS - APELO DA AUTORA IMPROVIDO.
1. Não se conhece de agravo retido, cuja apreciação pelo Tribunal não foi expressamente requerida em contra-razões (art. 523, § 1º, do CPC).
2. Doença preexistente ao ingresso no regime previdenciário inibe a concessão dos benefícios (art. 42, § 2º e 59, § único, da Lei 8.213/91).
3. Não satisfeitos, na espécie, todos os requisitos necessários à obtenção dos benefícios.
4. Apelo da autora improvido.
5. Sentença mantida.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL - 625430 Processo: 200003990538446 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 16/09/2002 Documento: TRF300068768 DJU DATA: 06/12/2002 PÁGINA: 661 - Rel. JUIZ FONSECA GONÇALVES)

Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da autora, mantendo a r. sentença na integra.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 09/08/2016 15:12:58



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