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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. TRF3. 0001821-34.2011.4.03.6111...

Data da publicação: 16/07/2020, 21:36:33

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. 1. Em consonância com o decidido pelo c. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, a acima de 85 decibéis. 2. Deve ser afastado o período de atividade especial do autor de 06/03/97 a 18/11/03, pois não foi comprovada exposição a ruído superior a 90 dB, consoante PPP. 3. A hipótese dos autos se coaduna com o paradigma do REsp 1.398.260/PR. 4. Embargos acolhidos em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1801275 - 0001821-34.2011.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001821-34.2011.4.03.6111/SP
2011.61.11.001821-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:APARECIDO DA SILVA SIQUEIRA
ADVOGADO:SP167597 ALFREDO BELLUSCI e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00018213420114036111 3 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO.
1. Em consonância com o decidido pelo c. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, a acima de 85 decibéis.
2. Deve ser afastado o período de atividade especial do autor de 06/03/97 a 18/11/03, pois não foi comprovada exposição a ruído superior a 90 dB, consoante PPP.
3. A hipótese dos autos se coaduna com o paradigma do REsp 1.398.260/PR.
4. Embargos acolhidos em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 22/03/2017 15:02:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001821-34.2011.4.03.6111/SP
2011.61.11.001821-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:APARECIDO DA SILVA SIQUEIRA
ADVOGADO:SP167597 ALFREDO BELLUSCI e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00018213420114036111 3 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO



Trata-se de processo devolvido pela e. Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação, por determinação do c. Superior Tribunal de Justiça.


O autor propôs a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço, mediante reconhecimento de trabalho rural, bem como de atividade exercida sob condições especiais.


O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural exercido entre 01/01/76 a 08/02/80 e de 01/10/81 a 31/10/84, condenando a autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da DER.


Da leitura da decisão de fls. 248/257 e acórdãos da 10ª Turma, de fls. 272/281 e 293/296, restou decidido que a parte autora comprovou que exerceu o labor rural sem registro nos períodos de 01/01/69 a 28/02/80 e de 01/10/81 a 31/10/84, e atividade especial no período de 01/02/90 a 22/03/11, exposto ao agente insalubre ruído, em nível superior a 85 dB, previsto no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.1.6 e no anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.1.5 (fls. 48/50).


O réu interpôs recurso especial objetivando afastar o reconhecimento do período de atividade especial de 06/03/97 a 18/11/03, pois não foi comprovada a exposição a ruído superior a 90 dB.


Os autos foram devolvidos para os termos dos Arts. 1.040, II e 1.041, do CPC.


É o relatório.





VOTO



A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC/73, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo c. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, a acima de 85 decibéis.


In casu, deve ser afastado o reconhecimento do período de atividade especial de 06/03/97 a 18/11/03, pois não foi comprovada exposição a ruído superior a 90 dB, consoante PPP de fls. 48/50.


Entretanto, não obstante o reconhecimento do período de 06/03/97 a 18/11/03 como tempo comum, somados os períodos de trabalho especial e rural reconhecidos, aos demais períodos já reconhecidos administrativamente e constantes do CNIS, perfaz a parte autora mais de 35 anos de tempo de serviço, na data da DER.


Posto isto, em juízo de retratação, reformo em parte o acórdão de fls. 293/296, para acolher parcialmente os embargos de declaração, a fim de afastar o reconhecimento do período de atividade especial de 06/03/97 a 18/11/03 e considerá-lo como tempo comum, nos termos em que explicitado.


É o voto.





BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 22/03/2017 15:02:38



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