D.E. Publicado em 16/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, por unanimidade, afastar o reconhecimento da decadência no caso concreto e, no mérito, por outros fundamentos, manter a conclusão adotada na decisão monocrática confirmada pelo acórdão impugnado, no sentido negar provimento à remessa oficial, mantendo a r. sentença que concedeu a ordem de segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1999.03.99.030653-1/SP
RELATÓRIO
Trata-se de processo devolvido pela E. Vice-Presidência desta Corte Regional, para eventual juízo de retratação, nos termos do Art. 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil, em autos de ação de mandado de segurança em que se pleiteia a concessão da ordem para determinar à autoridade coatora que mantenha o benefício concedido ao impetrante e se abstenha de praticar qualquer ato que vise o seu cancelamento.
A r. sentença concedeu a segurança pleiteada e os autos subiram a esta Corte, por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento e desprovimento da remessa oficial".
Por decisão monocrática, com fulcro no Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, foi negado seguimento à remessa oficial, sob o argumento de que estar ultrapassado o lapso decadencial.
Sobreveio agravo do INSS, em que sustentou a não ocorrência da decadência do direito à revisão do ato, recurso ao qual a 10ª Turma deste E. Tribunal negou provimento.
Os embargos de declaração supervenientes foram rejeitados.
O instituto interpôs os recursos especial e extraordinário, postulando a reforma do julgado.
A Vice-Presidência desta Corte encaminhou o incidente de retratação, nos termos do Art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Consoante o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, sob o regime dos recursos repetitivos, é de dez anos o prazo decadencial para o INSS rever os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei 9.784/99, contados do início da vigência dessa Lei, 01.02.1999.
A concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao ora impetrante ocorreu na data de 21.09.1981 (fl. 33), e, em 17.04.1998, a autarquia previdenciária comunicou ao segurado a possibilidade de cancelamento do benefício, por identificar indícios de irregularidades (fl. 14). Portanto, resta patente que o mencionado procedimento foi realizado antes da data de expiração do prazo decadencial (01.02.2009), motivo por que não há que se falar em decadência do direito da Administração rever o ato concessório.
Por outro turno, insta observar que a Inspetoria Geral da Previdência Social, que deflagrou o processo administrativo de revisão do benefício do impetrante, recomendou ao INSS seu cancelamento antes mesmo do prazo para apresentação de recurso pelo beneficiário, o que representa afronta aos termos do Art. 11 da Lei 10.666/03, ora transcrito:
O dispositivo especifica, de forma clara, que o cancelamento do benefício está condicionado ao decurso de prazo para resposta, ou à insuficiência ou improcedência da defesa apresentada, requisitos cujo preenchimento não foi demonstrado no caso dos autos.
Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada pelo E. STJ:
Dessarte, verifico que, ainda que acolhida a interpretação sedimentada pela E. Corte Superior no recurso paradigmático supracitado, a remessa oficial não pode ser provida, pois cumpre observar que, para a suspensão do pagamento de benefício previdenciário, é indispensável o prévio exaurimento da via administrativa.
Ante o exposto, em juízo de retração, afasto o reconhecimento da decadência no caso concreto, e, por outros fundamentos, mantenho a conclusão adotada na decisão monocrática confirmada pelo acórdão impugnado, no sentido de negar provimento à remessa oficial, mantendo a r. sentença que concedeu a ordem de segurança.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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