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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. DECADÊNCIA PARA O INSS REVER O ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO ...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:34:08

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. DECADÊNCIA PARA O INSS REVER O ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ANTES DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1. Consoante o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, sob o regime dos recursos repetitivos, é de dez anos o prazo decadencial para o INSS rever os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei 9.784/99, contados do início da vigência dessa Lei, 01.02.1999. 2. Em juízo de retratação, é de se afastar a decadência no caso concreto, vez que o procedimento para revisão benefício do impetrante foi iniciado antes do lapso decadencial. 3. De outro ponto de vista, cumpre observar que, para a suspensão do pagamento de benefício previdenciário, é indispensável o prévio exaurimento da via administrativa. Precedentes. 4. Juízo de retratação para afastar a decadência no caso concreto. Manutenção da conclusão adotada na decisão monocrática confirmada pelo acórdão impugnado, no sentido de negar provimento à remessa oficial, mantendo a r. sentença que concedeu a ordem de segurança. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 188870 - 1999.03.99.030653-1, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 07/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1999.03.99.030653-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:VICENTE DA SILVA FREITAS
ADVOGADO:SP018003 JOAO ROBERTO GALVAO NUNES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP150438B MARIA APARECIDA DO VALE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARATINGUETA > 18ªSSJ > SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. DECADÊNCIA PARA O INSS REVER O ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ANTES DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
1. Consoante o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, sob o regime dos recursos repetitivos, é de dez anos o prazo decadencial para o INSS rever os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei 9.784/99, contados do início da vigência dessa Lei, 01.02.1999.
2. Em juízo de retratação, é de se afastar a decadência no caso concreto, vez que o procedimento para revisão benefício do impetrante foi iniciado antes do lapso decadencial.
3. De outro ponto de vista, cumpre observar que, para a suspensão do pagamento de benefício previdenciário, é indispensável o prévio exaurimento da via administrativa. Precedentes.
4. Juízo de retratação para afastar a decadência no caso concreto. Manutenção da conclusão adotada na decisão monocrática confirmada pelo acórdão impugnado, no sentido de negar provimento à remessa oficial, mantendo a r. sentença que concedeu a ordem de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, por unanimidade, afastar o reconhecimento da decadência no caso concreto e, no mérito, por outros fundamentos, manter a conclusão adotada na decisão monocrática confirmada pelo acórdão impugnado, no sentido negar provimento à remessa oficial, mantendo a r. sentença que concedeu a ordem de segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de julho de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1999.03.99.030653-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:VICENTE DA SILVA FREITAS
ADVOGADO:SP018003 JOAO ROBERTO GALVAO NUNES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP150438B MARIA APARECIDA DO VALE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARATINGUETA > 18ªSSJ > SP

RELATÓRIO

Trata-se de processo devolvido pela E. Vice-Presidência desta Corte Regional, para eventual juízo de retratação, nos termos do Art. 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil, em autos de ação de mandado de segurança em que se pleiteia a concessão da ordem para determinar à autoridade coatora que mantenha o benefício concedido ao impetrante e se abstenha de praticar qualquer ato que vise o seu cancelamento.


A r. sentença concedeu a segurança pleiteada e os autos subiram a esta Corte, por força do reexame necessário.


O Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento e desprovimento da remessa oficial".


Por decisão monocrática, com fulcro no Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, foi negado seguimento à remessa oficial, sob o argumento de que estar ultrapassado o lapso decadencial.


Sobreveio agravo do INSS, em que sustentou a não ocorrência da decadência do direito à revisão do ato, recurso ao qual a 10ª Turma deste E. Tribunal negou provimento.


Os embargos de declaração supervenientes foram rejeitados.


O instituto interpôs os recursos especial e extraordinário, postulando a reforma do julgado.


A Vice-Presidência desta Corte encaminhou o incidente de retratação, nos termos do Art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil.


É o relatório.


VOTO

Consoante o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, sob o regime dos recursos repetitivos, é de dez anos o prazo decadencial para o INSS rever os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei 9.784/99, contados do início da vigência dessa Lei, 01.02.1999.


A concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao ora impetrante ocorreu na data de 21.09.1981 (fl. 33), e, em 17.04.1998, a autarquia previdenciária comunicou ao segurado a possibilidade de cancelamento do benefício, por identificar indícios de irregularidades (fl. 14). Portanto, resta patente que o mencionado procedimento foi realizado antes da data de expiração do prazo decadencial (01.02.2009), motivo por que não há que se falar em decadência do direito da Administração rever o ato concessório.


Por outro turno, insta observar que a Inspetoria Geral da Previdência Social, que deflagrou o processo administrativo de revisão do benefício do impetrante, recomendou ao INSS seu cancelamento antes mesmo do prazo para apresentação de recurso pelo beneficiário, o que representa afronta aos termos do Art. 11 da Lei 10.666/03, ora transcrito:

Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1o Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2o A notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
§ 3o Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.

O dispositivo especifica, de forma clara, que o cancelamento do benefício está condicionado ao decurso de prazo para resposta, ou à insuficiência ou improcedência da defesa apresentada, requisitos cujo preenchimento não foi demonstrado no caso dos autos.


Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada pelo E. STJ:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CANCELAMENTO OCORRIDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Levando-se em conta o caráter social das normas previdenciárias, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais, especialmente em casos, como o discutido nos autos, em que busca-se o restabelecimento de benefício de aposentadoria.
2. É firme o entendimento desta Corte de que a suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário concedido mediante fraude pressupõe, necessariamente, prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao beneficiário o direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
3. No presente caso, embora o INSS tenha instaurado regular procedimento administrativo para a apuração das irregularidades, o benefício foi suspenso antes mesmo que iniciasse a contagem de prazo para recurso do segurado, o que contraria a jurisprudência desta Corte consolidada ao afirmar que para que sejam respeitados os consectários do contraditório e da ampla defesa não basta a concessão de prazo para a defesa, mas também que seja garantido ao segurado a resposta sobre eventual recurso interposto, exigindo-se o esgotamento da via administrativa. Precedentes: RESP. 1.323.209/MG, REL. P/ACÓRDÃO, MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.4.2014, AGRG NO ARESP 42.574/RR, 2T, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 13.11.2013, AGRG NO ARESP 92.215/AL, 5T, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 29.5.2013.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido".
(AgRg no REsp 1373645/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015).

Dessarte, verifico que, ainda que acolhida a interpretação sedimentada pela E. Corte Superior no recurso paradigmático supracitado, a remessa oficial não pode ser provida, pois cumpre observar que, para a suspensão do pagamento de benefício previdenciário, é indispensável o prévio exaurimento da via administrativa.


Ante o exposto, em juízo de retração, afasto o reconhecimento da decadência no caso concreto, e, por outros fundamentos, mantenho a conclusão adotada na decisão monocrática confirmada pelo acórdão impugnado, no sentido de negar provimento à remessa oficial, mantendo a r. sentença que concedeu a ordem de segurança.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 07/07/2015 18:23:17



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