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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZOS DECADENCIAIS AUTÔNOMOS. D...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:16:17

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZOS DECADENCIAIS AUTÔNOMOS. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO BASEADA EM JULGADO TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO SEU DIREITO. ÔNUS DA PROVA. - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora. - O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1303988/PE e do Recurso Especial nº 1309529/PR, decidiu no sentido de que aos pedidos de revisão de benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9/97 aplica-se o prazo de decadência preconizado na redação hodierna do artigo 103 da Lei 8.213/91. - A Suprema Corte (STF, Pleno, RE n. 626.489/SE, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, j. 16/10/2013, DJE 23/9/2014) entendeu que a contagem do prazo inicia-se a partir de 1/8/1997, por força de disposição expressa da Medida Provisória n. 1.523-9/97, que introduziu a alteração. - Parte autora titular de beneficio de aposentadoria por invalidez, decorrente do benefício de auxílio-doença. Benefícios com prazos decadenciais autônomos. Precedente jurisprudencial. Analogia. - Proposta ação antes do escoamento do prazo decadencial. Decadência afastada. - Revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez mediante a inclusão dos salários-de-contribuição conforme evolução salarial demonstrada no Processo Trabalhista. - Não apresentado documento a embasar o pedido, como sentença proferida na esfera trabalhista ou qualquer outra certidão. Demanda improcedente. Aplicação do artigo 373 do novo CPC. - Agravo legal da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2080862 - 0027013-03.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027013-03.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.027013-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:APARECIDO FRANCISCO DA ROCHA
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00089320420148260481 1 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZOS DECADENCIAIS AUTÔNOMOS. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO BASEADA EM JULGADO TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO SEU DIREITO. ÔNUS DA PROVA.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1303988/PE e do Recurso Especial nº 1309529/PR, decidiu no sentido de que aos pedidos de revisão de benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9/97 aplica-se o prazo de decadência preconizado na redação hodierna do artigo 103 da Lei 8.213/91.
- A Suprema Corte (STF, Pleno, RE n. 626.489/SE, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, j. 16/10/2013, DJE 23/9/2014) entendeu que a contagem do prazo inicia-se a partir de 1/8/1997, por força de disposição expressa da Medida Provisória n. 1.523-9/97, que introduziu a alteração.
- Parte autora titular de beneficio de aposentadoria por invalidez, decorrente do benefício de auxílio-doença. Benefícios com prazos decadenciais autônomos. Precedente jurisprudencial. Analogia.
- Proposta ação antes do escoamento do prazo decadencial. Decadência afastada.
- Revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez mediante a inclusão dos salários-de-contribuição conforme evolução salarial demonstrada no Processo Trabalhista.
- Não apresentado documento a embasar o pedido, como sentença proferida na esfera trabalhista ou qualquer outra certidão. Demanda improcedente. Aplicação do artigo 373 do novo CPC.
- Agravo legal da parte autora parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027013-03.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.027013-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:APARECIDO FRANCISCO DA ROCHA
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00089320420148260481 1 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS. Trata-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/133.537.324-9 - DIB 9/6/2004 - fls. 34) mediante o recálculo da sua renda mensal inicial pela inclusão das verbas reconhecidas em sede de reclamação trabalhista.

Julgado improcedente o pedido pelo MM Juízo a quo (fls. 73/75) após reconhecer a decadência, os autos foram remetidos para apreciação da apelação da parte autora (fls. 87/96), oportunidade em que, por decisão monocrática, a sentença foi mantida (fls. 106/108).

Esta E. Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal para manter a decisão anteriormente proferida (fls. 117/119).

Deste julgado, a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 121/137).

Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para o fim do artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC, à vista do julgamento do RESP n. 1.309.529/PR e RESP n. 1.326.114/SC.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027013-03.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.027013-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:APARECIDO FRANCISCO DA ROCHA
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00089320420148260481 1 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS. As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.

Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.

Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.

Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.

In casu, anoto que a autora é titular do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/133.537.324-9) com início de vigência em 9/6/2004 (fls. 38), precedido do auxílio-doença (NB 117.866.882-4 - DIB 3/4/2001 - fl. 29) e requereu a revisão da sua renda mensal inicial.

Interposta apelação, foi-lhe negado provimento, sob o fundamento de que a decadência, que lhe impossibilitava a revisão da renda mensal do seu benefício antecessor também impedia a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.

Em sede de agravo legal o entendimento foi mantido.

Sucedeu a interposição do Recurso Especial, que motivou a vinda dos autos a esse Gabinete, em Juízo de retratação.

Muito embora o posicionamento anteriormente adotado, no atual panorama, o entendimento dominante aponta que o fato de serem benefícios diversos acarreta na autonomia dos prazos decadenciais.

Em situação similar, ao tratar do benefício de pensão por morte, que possui benefício instituidor, a jurisprudência assim tem se direcionado:


"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE pensão POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. REVISÃO DE RMI. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PROCESSO CONCESSÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Com a nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 8.528/97, ficou estabelecido que "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Para aqueles benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória nº 1.523- 9/97, o prazo decadência tem início na data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, ou seja, 28/06/1997, tendo em vista que a norma inovadora não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21/3/2012.
3. A aposentadoria especial e a pensão por morte dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles, mesmo que por intermédio dos seus sucessores. A parte autora não postulou diferenças sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o seu benefício de pensão por morte, ainda que isso implique no recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente. (TNU, PEDIDO 200972540039637, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU 11/05/2012.)
4. Deve-se considerar a autonomia dos prazos decadenciais, de forma que entre a concessão da pensão por morte deferida em 28.08.2004 e o ajuizamento da presente ação em 06.06.2012, não decorreu o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91."
(...)
(AC 0003569-69.2012.4.05.8000, Rel. Desembargador Federal Francisco Barros Dias, DJE de 31.01.2013, p. 354). (sublinhei)

No âmbito desta Corte cito a decisão proferida no Agravo legal em AC n. 2012.03.99.023555-5, de relatoria do Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma.

Resta, portanto, afastada a decadência anteriormente acolhida, tendo em vista a interposição da presente ação em 22/8/2014, antes do escoamento do prazo decadencial.

Quanto ao mérito da questão, analiso o pedido e avalio que não se configura a procedência.

A parte autora requereu na exordial a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez mediante a inclusão dos salários-de-contribuição no CNIS, de forma a retificá-los, para constar os valores corretos nos períodos entre setembro de 1996 a agosto de 2000, conforme evolução salarial demonstrada no Processo Trabalhista n. 00.739/2001-9, apreciado pela Vara do Trabalho de Presidente Venceslau/SP.

Não obstante o alegado, o autor não apresentou um único documento a embasar o seu pedido, seja a sentença proferida na esfera trabalhista ou qualquer outra certidão.

Dos autos não há meios de se extrair a procedência do requerimento da parte autora. Assim, à luz dos documentos colacionados, o pedido não merece ser albergado. Isto porque, a mera afirmação não possui o condão de afastar a incumbência de comprovar os fatos constitutivos do direito e não se aplica, aqui, a inversão do ônus da prova.

A teor dos artigos 332 e 333 do antigo Estatuto Processual:


"Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa."
"Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

O princípio restou mantido pelo novo Código de Processo Civil, em seu artigo 373:


"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;"

Nesse passo, transcrevo:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INADMISSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA.
1. A vinculação do salário-de-benefício ao valor correspondente ao salário-de-contribuição utilizado para o cálculo das contribuições previdenciárias não encontra respaldo na Lei nº 8.213/91, porque o critério para a apuração do salário de benefício e, conseqüentemente, da renda mensal inicial, é a média dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, corrigidos monetariamente. Precedentes deste Tribunal. 2. O segurado não comprovou equívoco no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, ônus que lhe competia (CPC, art. 333, I).
3. Apelação não provida."
(TRF 1ª, AC 200201990008938, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Miguel Ângelo Alvarenga Lopes, Primeira Turma, DJ 29/5/2006, vu).

Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-C, 7º, II, do CPC de 1973, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora para reformar a decisão monocrática a fim de retratar quanto à decadência, mas mantenho a improcedência do pedido.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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