D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar provimento ao agravo e revogar a tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008857-40.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, a fim de que fosse reexaminada a questão referente à comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908-SP.
Trata-se de ação ajuizada em 8/7/08 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício pleiteado a partir da citação, acrescido de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Sem custas.
Inconformado, apelou o INSS, requerendo a reforma integral da R. sentença, julgando-se improcedente o pedido.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora requereu a manutenção da R. sentença e a condenação da autarquia em litigância de má-fé, subiram os autos a esta E. Corte.
Em decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, então Relatora do feito, concedeu a tutela antecipada e negou seguimento à apelação do INSS, fixando a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada na fundamentação.
O INSS interpôs agravo, requerendo a improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo.
A autarquia interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 147/153).
Após a juntada das contrarrazões, a E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.354.908/SP.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008857-40.2010.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908-SP, firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."
Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.
O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios (180 contribuições mensais).
Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, observo que o V. acórdão recorrido considerou como início de prova material do labor rural a certidão de casamento da autora, celebrado em 9/1/60, na qual seu cônjuge é qualificado como lavrador.
Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, bem como a possibilidade de extensão da qualificação do cônjuge à autora, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
A presente ação foi ajuizada em 8/7/08, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 17/5/95 (fls. 11).
Observo, entretanto, que a testemunha Wagner afirmou que "[t]rabalhou com a autora na fazenda Santo Antonio por uns quinze anos (...) Saiu daquela fazenda em 1986" (fls. 73), sendo que a própria requerente, em seu depoimento pessoal, asseverou que "[t]rabalhou com a testemunha Wagner quando residiam na fazenda Santo Antonio. Residiram nesta fazenda Santo Antonio uns três anos até 1994" (fls. 72).
Ademais, a demandante informou que "[a] testemunha Antonio era administrador da fazenda Santa Anestina e trabalhou com ela por dez anos até 1995" (fls. 72). No entanto, a própria testemunha relatou em audiência realizada em 2/4/09 que "conhece a autora há aproximadamente uns vinte e oito a trinta anos; que a conheceu no município de São João das Duas Pontes-SP, sendo que a autora residia na propriedade do Sr. Valdemar Mioto; que o depoente também residia na fazenda, sendo empregado do Sr. Valdemar Mioto; (...) que a autora trabalhou nessa propriedade por aproximadamente uns cinco anos, sempre na lida rural" (fls. 98). Por sua vez, a testemunha Benedita aduziu em audiência realizada em 20/1/09 que "[t]rabalha com a autora como diarista rural há trinta anos. (...) A autora morou na fazenda Santa Ernestina por oito anos. Depois mudou-se para o sítio Ouro Preto e autora também trabalhava nesse sítio, do mesmo empregador, por cinco anos, até 1992" (fls. 74).
Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, dou provimento ao agravo do INSS para dar provimento à sua apelação, a fim de julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 17/10/2016 17:41:24 |